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quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

EMENTAS DE JULGAMENTO DA 1ª CÂMARA DO CTE.

ACÓRDÃO N° 183/2010
EMENTA: ICMS - Obrigação principal. 1) Omissão de Saídas - constatada através de Levantamento da Conta Mercadorias-por não possuir a autuada escrituração contábil para fins de apuração.do lucro real, e por não atenderem as saídas tributáveis ao disposto na Legislação Tributária (artigo 2°, § 12, da Lei n" 5.900/96). 2) Procedência Parcial do' Lançamento. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Reexame Necessário conhecido e não provido. Mantida a Decisão da Primeira Instância.
Visto, relatado, revisado e discutido o presente Processo, onde figura como empresa autuada K M DE MELO DECORAÇÕES.
Pelo exposto, ACORDAM OS MEMBROS DA 1" CAMARÁ DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL , por maioria de votos, conhecer do Recurso Ordinário, negar-lhe provimento. Conhecer ainda do Reexame Necessário, negar-lhe provimento. Mantida integralmente a Decisão de Primeira Instância Administrativa. (AUTO DE INFRAÇÃO: 039.744, de 28/06/2005, Relatora Odete Mineiro da Paz, 1ª Câmara de Julgamento, publicado no D.O.E em 16/12/10)


ACÓRDÃO N" 184/2010
EMENTA:ICMS- EXIGÊNCIA DE CRÉDITO FISCAL SUPORTADO POR DOCUMENTAÇÃO EIVADA DE VÍCIO INSÂNIAVEL NA SUA CONSTITUIÇÃO CARÊNCIA TOTAL DE PROVAS - NULIDADE DO LANÇAMENTO - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E JMPROVIDO - DECISÃO SINGULAR MANTIDA NA INTEGRA - PELA NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL.
Visto, relatado, revisado e discutido o presente Processo, onde figura como empresa autuada ASTRAL COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA Face ao exposto, ACORDAM OS MEMBROS DA 1* CAMARÁ DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL , por unanimidade de votos, considerando que o lançamento fiscal, encontra carente de provas para determinar, com segurança, a infração apontada, em descompasso com a determinado pelo art. 7, inciso IV, letra "a" da Lei Estadual n°6.771/2006 conhecer da Reexame Necessário e negar-lhe para manter in-totum a Decisão Singular que julgou Nulo o lançamento do crédito tributário identificado no AI n° 020538/ 1996, por total falta de provas. (AUTO DE INFRAÇÃO: N" 020538 Protocolizado em 15/05/1996, Rel. Segismundo Cerqueira Filho, publicado no DOE em 16/12/10)


EMENTA: ICMS - Obrigação Acessória. 1) Suposto extravio de documentos fiscais. 2) Presunção elidida pela apresentação das cópias (xerox) de todas as notas fiscais. 3) Lançamento Improcedente. Recurso Ordinário conhecido e provido. Reformada a Decisão Singular que julgou Procedente o Lançamento.
Visto, relatado, revisado e discutido o presente Processo, onde figura como empresa autuada BARTOLOMEU LOURENÇO DE GUSMÃO JÚNIOR.
Pelo exposto, ACORDAM OS MEMBROS DA 1" CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário, para dar-lhe provimento. Reformada a Decisão Singular que julgou como Procedente o lançamento; uma vez que sua Improcedência ficou devidamente comprovada pelas cópias (xerox) de todas as notas fiscais que foram anexadas ao Recurso Ordinário. (AUTO DE INFRAÇÃO: 99.73947-002, de 05/03/2008, Relatora Odete Mineiro da Paz, publicado no DOE em 16/12/10)

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

STJ decide que Empresa optante do Simples deve recolher diferencial de alíquotas (ICMS)

Empresa optante do Simples deve recolher ICMS relativo a diferencial de alíquotas interestadual e interna

A exigência do diferencial de alíquota do ICMS é autoaplicável para empresas que optam pelo Simples Nacional. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a pedido do estado de Minas Gerais para recolher de um contribuinte local a diferença entre a alíquota interestadual (menor) e a interna (maior).

O Simples é um regime tributário diferenciado e simplificado, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte. O contribuinte, uma empresa que optou pelo Simples, ingressou na Justiça contra a exigência do recolhimento da diferença entre as alíquotas.

Apesar de reconhecer que o artigo 13 da Lei Complementar (LC) n. 123/2002 determina o recolhimento do diferencial de alíquota, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que a legislação local deveria, necessariamente, prever a compensação posterior, o que não houve. Por conta da omissão da lei estadual em regular a matéria, a exigência do diferencial seria inválida.

O estado recorreu ao STJ. A Segunda Turma baseou sua posição em voto do relator, ministro Herman Benjamin. Para ele, o legislador foi claro ao excluir o recolhimento do diferencial da alíquota da sistemática do Simples Nacional, conforme a LC n. 123/2002. Ele argumentou que "não se trata de tributar as operações de saída promovidas pela empresa optante pelo Simples Nacional, mas apenas complementar o valor do ICMS devido na operação interestadual".

O diferencial de alíquota garante ao estado de destino a parcela que lhe cabe na partilha sobre operações interestaduais. "Caso não houvesse a cobrança, ocorreria grave distorção na sistemática nacional desse imposto", ponderou o ministro. "Isso porque a aquisição interestadual de mercadoria seria substancialmente menos onerosa do que a compra no próprio estado, sujeita à alíquota interna 'cheia'".

A cobrança do diferencial de alíquota, segundo o ministro Benjamim, não onera a operação posterior, promovida pela empresa optante do Simples; apenas equaliza a anterior, realizada pelo fornecedor, de modo que o diferencial, no caso concreto, deve ser recolhido aos cofres de Minas Gerais, diminuindo a guerra fiscal entre os estados.

Para o ministro, isso não viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas porque a cobrança do diferencial está prevista expressamente na LC n. 123/02, mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as operações subsequentes é vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial. "Caso a empresa entenda conveniente usufruir da sistemática da não cumulatividade, basta retirar-se do Simples", concluiu.

Fonte: STJ

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

TJ/AL e JF transferem feriado do servidor público.

O TJ/AL transferiu o feriado em comemoração ao Dia do Funcionário Público desta quinta-feira (28) para a próxima segunda-feira, 1º de novembro de 2010. Assim, no âmbito da justiça estadual, os prazos processuais que se iniciem ou findem em 1º de novembro de 2010 ficam prorrogados para o dia 03 de novembro de 2010, em virtude do feriado nacional de Finados que ocorrerá na terça-feira (02/11/2010).

Já a Justiça Federal (Alagoas) decidiu transferir o feriado em comemoração ao Dia do Funcionário Público desta quinta-feira (28) para o dia 29 de outubro de 2010. Desta feita, os prazos processuais no âmbito das atividades da Justiça Federal em Alagoas serão prorrogados para o dia 1º de novembro de 2010, segunda-feira.

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 42/2010 (SEFAZ/AL)

Altera a Instrução Normativa SEF nº 25, de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre procedimentos relativos ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, para a liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS, de que trata o Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, e a edição do Convênio ICMS nº 109, de 9 de julho de 2010, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 25, de 6 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput e o § 3º do art. 1º:
"Art. 1º O contribuinte para aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, com vistas à liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, de que trata o Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, deverá protocolar Requerimento de Parcelamento - PPI ICM/ICMS, nos termos do Anexo I, até o dia 30 de novembro de 2010:
(...)
§ 3º O contribuinte deverá se dirigir à repartição fiscal ou à Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, conforme o caso, até 30 de novembro de 2010, para que esta:
(...)" (NR)
II - a alínea "e" do inciso I do art. 4º:
"Art. 4º Poderá ser liquidado exclusivamente em parcela única débito fiscal:
I - decorrente de:
(...)
e) parcelamento cancelado após 31 de dezembro de 2009;
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 18 de outubro de 2010.

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO
Secretário de Estado da Fazenda

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

Pauta da 1ª Câmara - Sessão Ordinária nº 37 que realizar-se-á dia 05/10/2010 terça -feira, na sala de reunião do Conselho Tributário Estadual as 09:00 horas.

PROCESSOS:

01)AI-019903/2000;SF 020628/2000; CTE 266/2010
JOSÉ VALERIANO IRMÃO
RUA 15 DE NOVEMBRO, 173 - CENTRO, ARAPIRACA - AL
CACEAL:24095728-8
AUTUANTE: MARIA DO ROSÁRIO S.B.S.T. DE MELO
RELATOR: SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO

02) AI-072102/1999;SF008822/1999;CTE 254/2010
LEONARDO & ALMEIDA LTDA.
ROD. BR 101, Nº 1195 KM-107, TEOTONIO VILELA - AL
CACEAL:24087314-9
AUTUANTE: JOSÉ BARBOSA FILHO
RELATOR: ODETE MINEIRO DA PAZ

03) AI9958886-004/2008;SF-011676/2008;CTE207/2009
MARQUES & REBELO LTDA.
RUA BARÃO DE JARAGUÁ, Nº 456 – JARAGUÁ, MACEIÓ - AL
CACEAL:24097657-6
AUTUANTE:EMIDIO BARBALHO FAGUNDES JÚNIOR
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

04)AI9977183-4;SF-011149/2009;CTE68/2010
BRASKEM S/A
AV. ASSIS CHATEUBRIAND, Nº5260 – PONTAL DA BARRA – MACEIÓ-AL
CACEAL:24007111-5
AUTUANTE:DELSON ACIOLI WANDERLEY E OUTROS
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

05)AI9975821-001;SF-008200/2008;CTE102/2009
PROCTER & GAMBLE HIGIENE E COSMETICOS LTDA
AV. ASA BRANCA, S/N LOTE 2C GUARIBAS, ARAPIRACA – AL
CACEAL:24104224-0
AUTUANTE: AUGUSTO ALVES NICACIO FILHO
RELATOR: JOSÉ PEDRO DA SILVA
VISTAS: CARLOS HENRIQUE M. BRANDÃO

06) AI9981514-003/2009;SF-000588/2009;CTE44/2010
ALCOM – ALAGOAS COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA
RUA JOSÉ PEREIRA FILHO, S/Nº - DISRITO INDUSTRIAL, MACEIÓ-AL
CACEAL/:24106194-6
AUTUANTE:EDGAR SARMENTO PEREIRA FILHO
RELATOR: JOSÉ PEDRO DA SILVA

O PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, DR. VANILTON PEREIRA VIANA, CONVIDA OS REPRESENTANTES FISCAIS E DAS EMPRESAS ACIMA ESPECIFICADAS PARA COMPARECEREM QUERENDO A ESTE CONSELHO NO 5º ANDAR DO EDIFÍCIO SEDE DA SEFAZ, PARA FAZEREM DEFESA ORAL NO JULGAMENTO DOS MESMOS.

SALA DAS SESSOES CTE Maceió 28/09/2010.

GENILZA COELHO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
SECRETARIA-CTE

domingo, 5 de setembro de 2010

O RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO ADMINSTRATIVO TRIBUTÁRIO ESTADUAL (AL).

Instrumento processual pouco conhecido e manejado pelos contribuintes no decorrer do processo administrativo tributário é o denominado Recurso Especial, cuja previsão se encontra materializada nos artigos 45, inciso II, e 47, ambos da Lei Estadual n.º 6.771, de 16 de novembro de 2006, que dispõe sobre o processo administrativo tributário – PAT no âmbito do Estado de Alagoas.

Preconiza o artigo 47 do citado diploma legal que caberá Recurso Especial ao pleno Conselho Tributário Estadual - CTE “quando a decisão de qualquer Câmara divergir do entendimento sobre idêntica questão jurídica manifestada por outra Câmara ou pelo Pleno” do CTE.

Em outros termos, se uma das câmaras do CTE proferir decisão administrativa cujo posicionamento seja divergente de outra decisão prolatada pela outra câmara ou pelo pleno do CTE, caberá Recurso Especial nos moldes do art. 45, II, da Lei Estadual n.º 6.771/06.

A competência para conhecer e julgar o Recurso Especial é do pleno do CTE, conforme disciplina o art. 47 da Lei Estadual n.º 6.771/06. O prazo para interpor o aludido recurso é de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão da câmara do CTE (Art. 45, § 1º).

É importante esclarecer, porém, que a legitimidade para interpor o recurso em comento não está restrita ao sujeito passivo (contribuinte). O legislador estadual, ao dispor sobre a legitimidade para interpor o recurso especial, cuidou de incluir também o fiscal autuante, o Procurador da Fazenda Estadual e, ainda, a Representação Fiscal (art. 47).

Saliente-se que a Representação Fiscal, na dicção do art. 54, da Lei Estadual n.º 6.771/06, é um órgão subordinado diretamente à Secretaria Adjunta da Receita Estadual, sendo constituída como comissão ou grupo de trabalho e cujas atribuições são: defender os interesses da Fazenda Estadual no processo administrativo tributário, contestar defesa ou recursos interpostos pelo sujeito passivo, dentre outras.

A instrução do processo cabe à Secretaria do Conselho Tributário Estadual, que providenciará cópia da decisão recorrida. Ao recorrente, compete demonstrar a divergência suscitada, acostando ao Recurso Especial interposto cópia da decisão divergente da outra câmara ou do pleno do CTE.

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Pauta da 1ª Câmara do CTE - 08/09/2010.

Pauta da 1ª Câmara - Sessão Ordinária nº 33 que realizar-se-á dia 08/09/2010 quarta -feira na sala de reunião do Conselho Tributário Estadual as 09:00 horas.

PROCESSOS:


01)AI-9975821-001/2008;SF 08200/2008; CTE 102/2009
PROCTER & GAMBLE HIGIENE E COSMETICOS LTDA
AV. ASA BRANCA, S/N LOTE 2C - GUARIBAS, ARAPIRACA - AL
CACEAL:24104224-0
AUTUANTE: AUGUSTO ALVES NICACIO FILHO
RELATORA: CARLOS HENRIQUE M. BRANDÃO

02)AI-029706/2002;SF08654/2002;CTE 90/2010
L. L. COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.
RUA COMENDADOR CALAÇA, 1368-A - POÇO, MACEIÓ – AL
CACEAL:24085971-5
AUTUANTE:GEORGE F. REGO DAMASCENO
RELATOR: SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO

03) AI072071;SF024987/2002;CTE101/2010
DOIS IRMÃOS CONSTRUÇÃOLTDA
AV. INT. JÚLIO CALHEIROS, 37 – LTS 07,08 – QD 17, TABULEIRO DOS MARTINS,
MATA DO ROLO – RIO LARGO-AL
CACEAL:24085047-5
AUTUANTE:MÁRIO JORGE TENÓRIO
RELATOR:PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA

04) AI072073;SF024986/2002;CTE155/2010
DOIS IRMÃOS CONSTRUÇÃO LTDA
AV. INT. JÚLIO CALHEIROS, 37 – LTS 07,08 – QD 17, TABULEIRO DOS MARTINS,
MATA DO ROLO – RIO LARGO-AL
CACEAL:24085047-5
AUTUANTE:MÁRIO JORGE TENÓRIO
RELATOR:PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA


O PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, DR. VANILTON PEREIRA VIANA, CONVIDA OS REPRESENTANTES FISCAIS E DAS EMPRESAS ACIMA ESPECIFICADAS PARA COMPARECEREM QUERENDO A ESTE CONSELHO NO 5º ANDAR DO EDIFÍCIO SEDE DA SEFAZ, PARA FAZEREM DEFESA ORAL NO JULGAMENTO DOS MESMOS.

SALA DAS SESSOES CTE Maceió 25/08/2010.

GENILZA COELHO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
SECRETARIA-CTE

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

1ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CTE/AL RECONHECE A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

A 1ª Câmara de Julgamento do Conselho Tributário Estadual reconheceu, por maioria de votos, vencida a Relatora Odete da Paz, a ocorrência da prescrição tributária em relação ao crédito tributário objeto do Auto de Infração n.º 020080, de 06 de setembro de 2001 (Proc. SF: 1500-29.720/2001).

Na ocasião, a câmara entendeu que o termo de revelia produziu efeito de decisão final do processo administrativo, uma vez que a empresa validamente notificada não apresentou defesa administrativa.

No entanto, após a lavratura do termo de revelia, foi encaminhada ao contribuinte uma comunicação para fins de cobrança do débito, sob pena de inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial, oportunidade em que a empresa apresentou manifestação escrita, a qual foi recebida pelo órgão fazendário como impugnação administrativa, revigorando o processo administrativo fiscal outrora encerrado por ocasiao do termo de revelia.

No julgamento, a 1ª Câmara declarou nulo todos os atos posteriores ao termo de revelia para, em seguida, reconhecer a prescrição do crédito tributário, nos termos do voto condutor, cujo teor segue abaixo:





VOTO - VISTA

Analisando atentamente os autos, evidencia-se que a empresa autuada tomou ciência do Auto de Infração n.º 020080 em 06 de setembro de 2001, através de seu representante legal, o Sr. Paulo Patury Accioly, inscrito no CPF/MF sob o n.º 331.702.904-87, conforme se comprova através da assinatura materializada no referido auto de infração, às fls. 02v.

Ocorre que, embora devidamente cientificada da autuação, a empresa autuada não apresentou impugnação ao Auto de Infração, razão pela qual, após o término do prazo para apresentação da defesa administrativa pelo sujeito passivo, a Administração lavrou o competente Termo de Revelia, conforme se verifica às fls. 20 (SF: 1500-29.720/2001).

Cumpre ressaltar que à época da lavratura do Auto de Infração n.º 020080 estava em vigor a Lei Estadual (AL) n.º 4.418, de 27 de dezembro de 1982, a qual preconizava em seu artigo 141[1]:

Art. 141 - Findo o prazo da intimação, sem pagamento do débito, nem apresentação de defesa, o funcionário responsável certificará o não recolhimento, providenciará a lavratura do Termo de Revelia e encaminhará os autos à autoridade instrutora, para cumprimento do disposto no artigo anterior .

§ lº - Quando se tratar de infrator revel, e a infração se referir à falta de recolhimento de tributos apurados e escriturados em livros fiscais próprios, prestadas as informações sobre os antecedentes fiscais existentes, considerar-se-á concluído o processo, sendo automaticamente promovido a inscrição do débito na dívida ativa, para cobrança executiva.

§ 2º - A revelia do autuado, na hipótese prevista no parágrafo anterior, importa o reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo. (destaque ausente no original)

Note-se que o dispositivo legal supramencionado amolda-se perfeitamente ao presente caso, bastando sua simples leitura para concluir que, in casu, o Termo de Revelia, datado de 09/07/2004, “produz efeito de decisão final do processo administrativo”. Em outros termos, a notificação do sujeito passivo, aliada ao Termo de Revelia (leia-se: ausência de impugnação administrativa), tem o condão de constituir definitivamente o crédito tributário e torná-lo exigível, respectivamente.

O artigo 52, da Lei Estadual (AL) 4.418, de 27 de dezembro de 1982, vigente à época, prescreve que o lançamento tributário regularmente notificado somente poderá ser revisto nos seguintes casos:

Art. 52 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, só pode ser revisto em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício de autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 57.

Como se observa, o crédito tributário perseguido no presente caso foi definitivamente constituído segundo os critérios adotados pela legislação tributária estadual, dando origem a uma situação jurídica consolidada, cuja estabilidade deve ser preservada pelo Direito, mormente quando a possibilidade de revisão do aludido ato jurídico não encontra refúgio nas hipóteses descritas na lei.

Neste contexto, com a lavratura do Termo de Revelia, datada de 09/07/2004, a Fazenda Pública Estadual deveria ter inscrito em dívida ativa o respectivo crédito tributário para, posteriormente, ajuizar a competente ação de execução fiscal, visando o recebimento de seu crédito, uma vez que o mesmo já se encontrava plenamente exigível.

Nesse mesmo sentido, já se posicionou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 5231/MS, senão vejamos:

Quando a autoridade administrativa verifica a ocorrência de fato gerador de obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido e, sendo o caso, aplica a penalidade cabível, lavrando o auto de infração, ocorre o lançamento, tornando exigível o crédito tributário, salvo se existirem motivos para a suspensão da respectiva exigibilidade, entre elas a interposição de recurso (art. 142 c/c art. 151, ambos do CTN) (STJ, 1ª Turma, REsp n.º 5231/MS, Rel. Armando Rolemberg, 04/03/91)

Destarte, considerando que o Termo de Revelia produz efeito de decisão final no processo administrativo tributário, passando o crédito tributário a ser exigível em sua plenitude, forçoso concluir que todo e qualquer ato administrativo neste processo, tendente a revisar o respectivo crédito tributário, superveniente ao mencionado momento processual, já desabrocha no mundo jurídico eivado de nulidade insanável, por flagrante violação ao devido processo legal.

Portanto, no presente caso, todos os atos praticados a partir da lavratura do Termo de Revelia (fls. 20) devem ser declarados nulos em sua inteireza, por violarem o devido processo legal, ressaltando que nenhum desses atos produziu efeito no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

O artigo 151, do Código Tributário Nacional, expressamente prevê as hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não restando caracterizada nenhuma delas nos presentes autos, gozando o referido crédito de certeza, liquidez e exigibilidade.

Assim, diante da nulidade dos atos supervenientes ao Termo de Revelia, a Fazenda Pública Estadual, em tese, estaria autorizada a inscrever em dívida ativa o crédito tributário cobrado nos presentes autos para, em seguida, realizar a cobrança judicial da dívida.

Acontece que entre a data da constituição definitiva do crédito tributário, que, in casu, se deu em 06/09/2001, e a data desta decisão administrativa já se passaram mais de 05 (cinco) anos, o que, por si só, é capaz de fulminar o mencionado crédito em face da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 174, caput, do CTN. Vejamos:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Por oportuno, segue a lição do ilustre professor Paulo de Barros Carvalho acerca da prescrição para a cobrança do crédito tributário:

"Com o lançamento eficaz, quer dizer, adequadamente notificado ao sujeito passivo, abre-se à Fazenda Pública o prazo de cinco anos para que ingresse em juízo com a ação de cobrança (ação de execução). Fluindo esse período de tempo sem que o titular do direito subjetivo deduza sua pretensão pelo instrumento processual próprio, dar-se-á o fato jurídico da prescrição. A contagem do prazo tem como ponto de partida a data da constituição definitiva do crédito, expressão que o legislador utiliza para referir-se ao ato de lançamento regularmente comunicado (pela notificação) ao devedor." (in Curso de Direito Tributário. 19ª Ed. Saraiva: São Paulo, 2007, p. 503/504)

Sendo assim, não resta outra saída senão de reconhecer a extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição, nos moldes do disposto no art. 156, inciso V, do CTN.

Portanto, diante das razões de fato e de direito alhures mencionadas, voto no sentido de extinguir o crédito tributário pela ocorrência da prescrição tributária, nos termos do art. 156, V, do CTN.

Por conseguinte, voto no sentido de declarar a nulidade de todos os atos praticados a partir da lavratura do Termo de Revelia (fls. 20), por violarem o devido processo legal, ressaltando que nenhum desses atos produziu efeito no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

É como voto.

Maceió/AL, 20 de julho de 2010.



Paulo de Tarso da Costa Silva
Conselheiro – Relator

[1] Em 17 de dezembro de 1997, o artigo 141, da Lei 4.418/82 foi alterado pela Lei 5.983, passando a ter a seguinte redação: “Art. 141. Findo o prazo de intimação, sem pagamento do débito ou apresentação de defesa ou recurso, será providenciada a lavratura do Termo de Revelia e o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa. Parágrafo único - A revelia do autuado implica no reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final no processo administrativo fiscal.” Atualmente, a revelia no processo administrativo fiscal estadual encontra-se disciplinada pelo artigo 13, da Lei Estadual 6.771, de 16 de novembro de 2006.

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

PAUTA DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO.

Pauta da 1ª Câmara - Sessão Ordinária nº 31 que realizar-se-á dia 24/08/2010 terça -feira na sala de reunião do Conselho Tributário Estadual as 09:00 horas.

PROCESSOS:


01)AI-020080/2001;SF 029720/2001; CTE 084/2009
PATURY VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
AV. COMENDADOR GUSTAVO PAIVA - 4575
MANGABEIRAS - MACEIÓ-AL
CACEAL:24082795
AUTUANTE: EDLEUZA PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

02)AI-9957786-001/2006;SF035452/2006;CTE 270/2010
COOPERATIVA DE COLONIZAÇÃO AGROPEC.
INDUSTRIAL PINDORAMA LTDA.
AV. CAMAÇARI, S/Nº - PINDORAMA CORURIPE – AL
CACEAL:24065419-6
AUTUANTE:DELSON ACIOLI WANDERLEY E OUTROS
RELATOR: ODETE MINEIRO DA PAZ

03) AI-038103/2003;SF017137/2003;CTE 278/2010
SOUZA CRUZ S/A.
RUA JOSE JOSÉ PEREIRA FILHO, 200 – DISTRITO
INDUSTRIAL – TABULEIRO DOS MARTINS, MACEIÓ - AL
CACEAL:24000587-2
AUTUANTE: CHENG JIAHN HSUN
RELATOR: ODETE MINEIRO DA PAZ

04) AI-036500/2003;SF016248/03; CTE 132/2010
BENEDITO GLUADÊNCIO DO NASCIMENTO
RUA SÃO FRANCISCO DE ASSIS - 48
JATIÚCA - MACEIÓ - AL
CACEAL:24089996-2
AUTUANTE: MARCIA ARAÚJO
RELATOR: SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO

05) AI072071;SF024987/2002;CTE101/2010
DOIS IRMÃOS CONSTRUÇÃOLTDA
AV. INT. JÚLIO CALHEIROS, 37 – LTS 07,08 – QD 17, TABULEIRO DOS MARTINS
MATA DO ROLO – RIO LARGO-AL
CACEAL:24085047-5
AUTUANTE:MÁRIO JORGE TENÓRIO
RELATOR:PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA

06) AI072073;SF024986/2002;CTE155/2010
DOIS IRMÃOS CONSTRUÇÃO LTDA
AV. INT. JÚLIO CALHEIROS, 37 – LTS 07,08 – QD 17, TABULEIRO DOS MARTINS
MATA DO ROLO – RIO LARGO-AL
CACEAL:24085047-5
AUTUANTE:MÁRIO JORGE TENÓRIO
RELATOR:PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA

07) AI029729;SF07844/96;CTE260/2010
IND. E COMÉRCIO CORDEIRO LTDA
PRAÇA APOLINÁRIO DE GUSMÃO, S/N - CENTRO, PORTO CALVO-AL
CACEAL:24072162-4
AUTUANTE:OZENILDE A. MELO E OUTRAS
RELATOR:JOSÉ PEDRO DA SILVA

08) AI 24584/2000; SF 018694/2000 – CTE 223/2010
LIMA PINO & CIA LTDA
AV. JOÃO DAVINO, 637 – MANGABEIRAS, MACEIÓ-AL – CACEAL 24081430-4
AUTUANTE: CÍCERO HONÓRIO DA SILVA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE M. BRANDÃO

09) AI 24583/2000; SF 018693/2000 – CTE 216/2010
LIMA PINO & CIA LTDA
AV. JOÃO DAVINO, 637 – MANGABEIRAS, MACEIÓ-AL – CACEAL 24079940-2
AUTUANTE: CÍCERO HONÓRIO DA SILVA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE M. BRANDÃO

O PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, DR. VANILTON PEREIRA VIANA, CONVIDA OS REPRESENTANTES FISCAIS E DAS EMPRESAS ACIMA ESPECIFICADAS PARA COMPARECEREM QUERENDO A ESTE CONSELHO NO 5º ANDAR DO EDIFÍCIO SEDE DA SEFAZ, PARA FAZEREM DEFESA ORAL NO JULGAMENTO DOS MESMOS.

SALA DAS SESSOES CTE Maceió 05/08/2010.

LIBERACI MARIA SOUZA GALINDO
ASSESSORIA-CTE

segunda-feira, 19 de julho de 2010

PAUTA DE 2ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS

Pauta da 2ª Câmara - Sessão Ordinária nº 28 que realizar-se-á dia 30/07/2010,sexta-feira na sala de reunião do Conselho Tributário Estadual as 09:00 horas.

PROCESSOS:

01)AI7000354-001/2007; SF012018/2007;CTE53/2010
ABA TRADE – AGRONEGÓCIOS LTDA
CACEAL: 24105597-0
PÇA. MIGUEL CÉSAR TEIXEIRA, Nº12, SL-06 - CENTRO, SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL
AUTUANTE: JOSÉ TADEU PATRIOTA DE OLIVEIRA
RELATOR: ÁLVARO ARTHUR LOPES DE A.FILHO

02)AI9951508; SF029909/2006; CTE 182/2010
M.C. ARAUJO CEREAIS
CACEAL: 24102760-8
RUA DO SOL, Nº235 - CENTRO, MACEIÓ-AL
AUTUANTE: LUCIA MARIA S. BANDEIRA
RELATOR: MARIA LOPES MILHOMES

03)AI019905/2000; SF20632/2000; CTE 89/2010
FERGON PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
CACEAL: 24083296-5
RUA LUCIO ROBERTO, 05 – CENTRO, ARAPIRACA - AL
AUTUANTE: MARIA DO ROSARIO S.B.S.T.DE MELO
RELATOR: LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES

04)AI9987946-004/2009;SF009711/2009; CTE 225/2010
ALGODOEIRA IPANEMA LTDA.
CACEAL:24100842-5
RUA MINISTRO JOSÉ AMÉRICO Nº63 ANEXO-2, CENTRO, SANTANA DO IPANEMA-AL
AUTUANTE:MARINO FLORENTINO DOS SANTOS E OUTRO
REPRESENTANTE FISCAL:RICARDO MARGNO
RELATORA:CÉLIA BRAGA DE ALBUQUERQUE


A PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, DRª. PATRICIA MELO MESSIAS CONVIDA OS REPRESENTANTES FISCAIS E DAS EMPRESAS ACIMA ESPECIFICADAS PARA COMPARECEREM QUERENDO A ESTE CONSELHO NO 5º ANDAR DO EDIFÍCIO SEDE DA SEFAZ, PARA FAZEREM DEFESA ORAL NO JULGAMENTO DOS MESMOS.

SALA DAS SESSOES CTE, Maceió 19/07/2010

GENILZA COELHO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
SECRETARIA-CTE

sexta-feira, 16 de julho de 2010

PAUTA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

Pauta da 1ª Câmara - Sessão Ordinária nº 28 que realizar-se-á dia 27/07/2010 terça -feira na sala de reunião do Conselho Tributário Estadual as 09:00 horas.

PROCESSOS:

01)AI-029362/2002;SF041479/2002; CTE314/2007
KJM COSTA & CIA. LTDA
AV. ROTARY, Nº317 – GRUTA DE LOURDES, MACEIÓ-AL
CACEAL:24093427-0
AUTUANTE: MÔNICA LIMA DE AQUINO
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

02)AI-9972766-003/2008;SF015579/2008;CTE 298/2010
CLEDISBEL – CLEMENTE DIST. DE BEBIDAS LTDA.
RD. BR-104, 1193 – KM-33 – ROBERTO C ARAUJO
UNIÃO DOS PALMARES – AL CEP-57800-000
CACEAL:24101549-9
AUTUANTE:FRANCISCO DE ASSIS LINS
RELATOR: ODETE MINEIRO DA PAZ

03) AI-026360/2005;SF029080/2005;CTE209/2010
COMÉRCIO DE ALIMENTOS PÃO DE LÓ LTDA
RUA MARECHAL MASCAREN HAS DE MORAES,
Nº467 CRUZ DAS ALMAS MACEIÓ - AL
CACEAL:24088730-1
AUTUANTE: PAULA MARIA VALENÇA DE AQUINO
RELATOR: SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO

04) AI-028819/2002;SF022420/2002; CTE 156/2010
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FAMA LTDA .
AV. MENINO MARCELO, Nº5280 - SERRARIA MACEIÓ - AL
CACEAL:24099367-5
AUTUANTE: ODILON VIEIRA DE CARVALHO
RELATOR: SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO

05) AI012037/2001;SF006075/1997;CTE176/2010
HIDROCROMO HIDRÁULICA E CROMAGEM LTDA
AV. DURVAL DE GOES MONTEIRO, S/Nº - KM-10
TABULEIRO DOS MARTINS, MACEIÓ-AL
CACEAL:24069890-8
AUTUANTE:CÍCERO HONÓRIO DA SILVA
RELATOR:PAULO DA TARSO DA COSTA SILVA

06) AI022520/2003;SF29940/2003; CTE87/2010
GRACINDO VIEIRA FILHOS LTDA
FAZ.JOSÉ, S/Nº - ZONA RURAL, CAMPO ALEGRE – AL
CACEAL: 24065184-7
AUTUANTE:JOSIVAL LUIZ SILVA
RELATOR: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA


O PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, DR. VANILTON PEREIRA VIANA, CONVIDA OS REPRESENTANTES FISCAIS E DAS EMPRESAS ACIMA ESPECIFICADAS PARA COMPARECEREM QUERENDO A ESTE CONSELHO NO 5º ANDAR DO EDIFÍCIO SEDE DA SEFAZ, PARA FAZEREM DEFESA ORAL NO JULGAMENTO DOS MESMOS.

SALA DAS SESSOES CTE Maceió 13/07/2010.

GENILZA COELHO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
SECRETARIA-CTE

segunda-feira, 12 de julho de 2010

DECRETO Nº 6.787, DE 8 DE JULHO DE 2010.

DECRETO Nº 6.787, DE 8 DE JULHO DE 2010.

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 35.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, IMPLEMENTANDO AS DISPOSIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS Nº 85/2010, RELATIVAMENTE À ISENÇÃO DE DOAÇÕES DE MERCADORIAS PARA SOCORRO E ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DAS CALAMIDADES CLIMÁTICAS RECENTEMENTE OCORRIDAS NOS ESTADOS DE ALAGOAS E PERNAMBUCO, BEM COMO OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RELATIVOS ÀS DOAÇÕES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando as disposições do Convênio ICMS nº 85, de 30 de junho de 2010, e o que consta no Processo Administrativo nº 1500- 16196/2010,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do item 95 à Parte II do Anexo I, com a seguinte redação:
“95 – As operações internas e interestaduais destinadas ao Estado de Alagoas, de doações de mercadorias para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas, bem como os serviços de transportes relativos às referidas doações.
Nota 1. Para fins do disposto no caput, a nota fiscal emitida deverá constar:
I – como destinatário a Defesa Civil do Estado de Alagoas, CNPJ 02.558.636/0001-89;
II – como natureza da operação doação, com CFOP 5.910 para as operações internas e 6.910 para as operações interestaduais; e
III – no campo de informações adicionais de interesse do fisco: “Mercadoria ou serviço de transporte isento de ICMS, nos termos do item 95 da Parte II do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245/91 – Convênio ICMS 85/2010.
Nota 2. A Defesa Civil terá até o último dia do mês subsequente ao recebimento das mercadorias doadas para enviar à Secretaria de Estado da Fazenda as Notas Fiscais correspondentes, acompanhadas de ofício endereçado à Superintendência da Receita Estadual.
Nota 3. O benefício previsto no caput aplica-se também às operações de saída interestadual para o Estado de Pernambuco, observadas as disposições da legislação daquele Estado.
Nota 4. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Nota 5. A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.
Nota 6. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 85, de 30 de junho de 2010.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 8 de julho de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO
Governador

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Não incide IR sobre indenização por dano moral ou material

Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese, em recurso repetitivo, de que o pagamento de indenização não é renda e, por isso, não incide imposto de renda (IR) sobre valores recebidos em razão de dano moral. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que, como a quantia tem natureza jurídica de indenização, não há qualquer acréscimo patrimonial.

O julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque deste recurso para julgamento na Primeira Seção, devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.

A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de Justiça dos estados e dos tribunais regionais federais cujas teses já tenham posição pacífica junto ao STJ, mas que continuam a chegar ao Tribunal, em Brasília.

Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux esclareceu que, na hipótese, tratava-se de indenização por dano moral decorrente de reclamação trabalhista. De acordo com o ministro, se a reposição patrimonial goza da não incidência de IR, a indenização para reparação imaterial [como é o dano moral] deve se submeter ao mesmo regime.

O relator do recurso ainda explicou que a ausência da incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. “Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda”.

Resp 1152764

Fonte: STJ

PAUTA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO - 1ª CÂMARA

Pauta da 1ª Câmara - Sessão Ordinária nº 27 que realizar-se-á dia 20/07/2010 terça -feira na sala de reunião do Conselho Tributário Estadual as 09:00 horas.

PROCESSOS:

01)AI-020080/2001;SF029720/2001; CTE084/2009
PARTURY VEICULOS E PEÇAS LTDA
AV. COMENDADOR GUSTAVO PAIVA, 4575 – MANGABEIRAS, MACEIÓ - AL
CACEAL:24082795
AUTUANTE: EDLEUSA FERREIRA DE OLIVEIRA
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

02)AI-039744/2005;SF16229/2005;CTE 12/2007
K.M. DE MELO DECORAÇÕES
RUA DR. FERNANDO SARMENTO LINS,330 CENTRO SÃO LUIZ DO QUITUNDE – AL
CACEAL:24095922-1
AUTUANTE: IVANISE BARBOSA MELO E OUTRO
RELATOR: ODETE MINEIRO DA PAZ
VISTAS: CARLOS HENRIQUE M. BRANDÃO

03) AI-072073/2002;SF024986/2002;CTE155/2010
DOIS IRMAOS CONTRUÇÃO LTDA
AV.INT. JULIO CACALCANTE CALBEIRAS, 37
LOTS.07/08 QD-17 – MATA DO ROLO RIO LARGO - AL
CACEAL:24085047-5
AUTUANTE: MARIO JORGE TENÓRIO FORTES
RELATOR: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA

04) AI-020538/1996;SF012732/1996; CTE 217/2010
ASTRAL COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.
RUA BOA VISTA, Nº191 - CENTRO, MACEIÓ - AL
CACEAL:24079921-6
AUTUANTE: RICARDO QUEIROZ ARAÚJO
RELATOR: SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO


O PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, DR. VANILTON PEREIRA VIANA, CONVIDA OS REPRESENTANTES FISCAIS E DAS EMPRESAS ACIMA ESPECIFICADAS PARA COMPARECEREM QUERENDO A ESTE CONSELHO NO 5º ANDAR DO EDIFÍCIO SEDE DA SEFAZ, PARA FAZEREM DEFESA ORAL NO JULGAMENTO DOS MESMOS.

SALA DAS SESSOES CTE Maceió 06/07/2010.

domingo, 4 de julho de 2010

DECRETO Nº 6.642, DE 23 DE JUNHO DE 2010.

DISPENSA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI DO PAGAMENTO DE TAXAS ESTADUAIS PARA OS SERVIÇOS QUE INDICA E DO CUSTO RELATIVO AO FORNECIMENTO DE SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-5725/2010,

DECRETA:

Art. 1º O Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica dispensado do pagamento de taxas estaduais para os serviços abaixo identificados:

I – emissão de nota fiscal avulsa;

II – autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF); e

III – pedido de inscrição, alteração ou baixa no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas (CACEAL).

Art. 2º O § 7º do art. 15 do Decreto Estadual nº 79, de 26 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda adquirir e promover a distribuição de selos fiscais de autenticidade às gráficas credenciadas, nos termos do inciso II do art. 8º, para confecção de documentos fiscais e/ou formulários contínuos destinados à sua impressão.

(...)

§ 7º O estabelecimento gráfico deverá comprovar o recolhimento, pelo contribuinte usuário, em favor do Estado, do valor correspondente ao custo dos selos fiscais fornecidos, dispensado o Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do respectivo recolhimento.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de junho de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO
Governador

segunda-feira, 28 de junho de 2010

CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

Pauta da 1ª Câmara - Sessão Ordinária nº 26 que realizar-se-á dia 13/07/2010 terça -feira na sala de reunião do Conselho Tributário Estadual as 09:00 horas.

PROCESSOS:

01)AI-035053/2003;SF 09899/2003; CTE 061/2010
LUCIENE E COMES LTDA
RUA CARLOS GOMES Nº 37 - POÇO
MACEIÓ- AL
CACEAL:24087362-9
AUTUANTE: GEORGE FRANKLIN REGO
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

02)AI-9972766-005;SF 015586/2008; CTE 076/2010
CLEDISBEL – CLEMENTE DIST. DE BEBIDAS LTDA
RD. BR 104, 1193 – KM 33 – ROBERTO C ARAÚJO
UNIÃO DOS PALMARES- AL – CEP: 57800-000
CACEAL:24101549-9
AUTUANTE: FRANCISCO DE ASSIS LINS
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

03) AI-072272/1997;SF-00219/1998; CTE051/2010
SUPERMERCADO NOVA ESPERANÇA COM. LTDA
RUA JOÃO ELIAS DE ALMEIDA LINS, 18 - CENTRO
BOCA DA MATA - AL
CACEAL:24083439-9
AUTUANTE:LUCIA BANDEIRA
RELATOR: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA

04) AI-037967/2003;SF-016308/03; CTE0201/2010
GILVAN ELIAS DA SILVA
R. COMEND. TEIXEIRA BASTOS, 673 – A - PRADO
MACEIÓ - AL
CACEAL:24097982-6
AUTUANTE:SILVIA MARIA ARAÚJO
RELATOR: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA

05) AI-029814/2002;SF-027900/2002; CTE0170/2010
DOUGLAS FERREIRA DA SILVA
AV. OSMAN LOUREIRO Nº 122 – Galeria 5ª AVENIDA
MANGABEIRAS - MACEIÓ - AL
CACEAL:24092140-2
AUTUANTE:HERMÍNIO CARDOSO
RELATOR: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA

06) AI-029236/2002;SF-027944/2002;CTE 150/2010
FCK PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA
AV. FERNANDES LIMA, 1470 - FAROL
MACEIÓ-AL
CACEAL:24074403
AUTUANTE:MARCOS ANTÔNIO R. BARROS
RELATOR :SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO


O PRESIDENTE EM EXERCICIO DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, DR. VANILTON PEREIRA VIANA, CONVIDA OS REPRESENTANTES FISCAIS E DAS EMPRESAS ACIMA ESPECIFICADAS PARA COMPARECEREM QUERENDO A ESTE CONSELHO NO 5º ANDAR DO EDIFÍCIO SEDE DA SEFAZ, PARA FAZEREM DEFESA ORAL NO JULGAMENTO DOS MESMOS.

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Pauta da 1ª Câmara do Conselho Tributário de Alagoas do dia - 06/07/2010.

CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

Pauta da 1ª Câmara - Sessão Ordinária nº 25 que realizar-se-á dia 06/07/2010 terça -feira na sala de reunião do Conselho Tributário Estadual as 09:00 horas.

PROCESSOS:

01) AI -035364/2004; SF012335/2003; CTE058/2010
ADLIMPE COMÉRCIO VAREJISTA DE PAPELARIA
E MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA.
RUA BARÃO DE ALAGOAS, Nº150 - CENTRO, MACEIÓ- AL
CACEAL: 24095915-9
AUTUANTE: EDUARDO N. SANTOS
RELATOR: CARLOS HENRIQUE M.BRANDÃO

02)AI-020080/2001;SF029720/2001; CTE084/2009
PARTURY VEICULOS E PEÇAS LTDA
AV. COMENDADOR GUSTAVO PAIVA, 4575 – MANGABEIRAS, MACEIÓ - AL
CACEAL:24082795
AUTUANTE: EDLEUSA FERREIRA DE OLIVEIRA
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

03)AI-039744/2005;SF16229/2005;CTE 12/2007
K.M. DE MELO DECORAÇÕES
RUA DR. FERNANDO SARMENTO LINS,330 CENTRO, SÃO LUIZ DO QUITUNDE – AL
CACEAL:24095922-1
AUTUANTE: IVANISE BARBOSA MELO E OUTRO
RELATOR: ODETE MINEIRO DA PAZ
VISTAS: CARLOS HENRIQUE M. BRANDÃO

04) AI-072073/2002;SF024986/2002;CTE155/2010
DOIS IRMAOS CONTRUÇÃO LTDA
AV.INT. JULIO CACALCANTE CALBEIRAS, 37, LOTS.07/08 QD-17 – MATA DO ROLO
RIO LARGO - AL
CACEAL:24085047-5
AUTUANTE: MARIO JORGE TENÓRIO FORTES
RELATOR: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA

05) AI-030936/2003;SF-08089/2003; CTE72/2010
CONSTRUTORA MOGNO LTDA
RUA BOA VISTA, Nº75, SALA 110 - CENTRO, MACEIÓ - AL
CACEAL:24100590-6
AUTUANTE:CARLA KUNZLER
RELATOR: SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO

06) AI-006090/2002;SF-025038/2002;CTE163/2009
L.LIMA LOPES ALIMENTOS
RUA CAMILO GUERRERA, 149 – CENTRO, PARIPUEIRA-AL
CACEAL:24099856-1
AUTUANTE:OZENILDE AGUIAR MELO
RELATOR :SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO


O PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, DR. VANILTON PEREIRA VIANA, CONVIDA OS REPRESENTANTES FISCAIS E DAS EMPRESAS ACIMA ESPECIFICADAS PARA COMPARECEREM QUERENDO A ESTE CONSELHO NO 5º ANDAR DO EDIFÍCIO SEDE DA SEFAZ, PARA FAZEREM DEFESA ORAL NO JULGAMENTO DOS MESMOS.

quinta-feira, 10 de junho de 2010

EMENTAS DA 1ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS.

ACÓRDÃO Nº 009/2010
EMENTA: ICMS - LANÇAMENTO DE OFICIO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE A DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR - INTIMAÇÃO FISCAL FORMULADA DE MANEIRA DEFEITUOSA. REEXAME NECESSARIO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA NA INTEGRA. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. (CTE, Processo: SF-1500-016327/03; CJ-21956/07 e CTE-220/09, Auto de Infração nº 036470/03, 1ª Câmara de Julgamento, Rel. Segismundo Cerqueira Filho, Data do Julgamento: 19/01/2010, Data da publicação: 09/06/2010)


ACÓRDÃO Nº010/2010
EMENTA: ICMS - Obrigação Principal. 1) Falta de recolhimento do imposto (ICMS) proveniente de saídas de mercadorias dissimuladas por suprimento indevido de caixa, apurado mediante levantamento da referida conta. Ausência de documentação Probatória. Auto de Infração Improcedente. 2) Reexame Necessário conhecido e não provido. Mantida a Decisão de Primeira Instância. (CTE, PROCESSO: APV. 490/1997; 1500-010.976/1998 e CTE nº 096/2009, AUTO DE INFRAÇÃO: 004.109/1997, 1ª Câmara de Julgamento, Relatora: Odete Mineiro da Paz, Data do Julgamento: 19/01/2010, Data da publicação: 09/06/2010)


ACÓRDÃO Nº 011/2010
EMENTA - AUTO DE INFRAÇÃO - ICMS – ÔNUS DA PROVA CABE À ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE LASTREIEM A AUTUAÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. O dever de provar a ocorrência do fato jurídico tributário que originou o crédito tributário compete à própria Administração, sendo certo que a ausência de provas acarreta a improcedência da autuação, como acertadamente decidiu a CJ no presente caso.
2. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (CTE, Processo SF - 004258/07; CJ -21.874/07 e CTE 194/09, Auto de Infração n.º 70.00303-001/2007, 1ª Câmara de Julgamento, Rel. Paulo de Tarso da Costa Silva, Data do Julgamento: 19/01/2010, Data da publicação: 09/06/2010)


ACÓRDÃO Nº 089/2010
EMENTA: ICMS - Obrigação acessória. 1) Suposto Extravio de livros e documentos fiscais. 2) Falta de pressuposto válido para a presunção de extravio. 3) Lançamento Nulo. Reexame Necessário conhecido e não provido. (CTE, Processo SF - 1500-009.019/02, ANEXO 1500-001.065/06 e CTE Nº 012/2010, Auto de Infração n.º 097.785/2002, 1ª Câmara de Julgamento, Relatora Odete Mineiro da Paz, Data do Julgamento: 20/04/2010, Data da publicação: 09/06/2010)


ACÓRDÃO Nº 090/2010
EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE BEBIDAS. INFRAÇÃO DEVIDAMENTE PROVADA
NOS AUTOS - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. (CTE, Processo SF-1500-002962/98, CTE-04/2010, Auto de Infração n.º 64460/2008, 1ª Câmara de Julgamento, Relator do Voto Vencedor: José Pedro da Silva, Data do Julgamento: 20/04/2010, Data da publicação: 09/06/2010)


ACÓRDÃO Nº091/2010
EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA - NÃO ACOLHIMENTO - EM RAZÃO DE SUA INEXISTÊNCIA, UMA VEZ QUE A SUPOSTA AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO ESTÁ RELACIONADA COM O MÉRITO, O QUAL FOI AMPLAMENTE TRATADO NA DECISÃO. MÉRITO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERIDO, QUANDO DAS ENTRADAS DO ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE. AUTO DE INFRAÇÃO NÃO ELENCADO NO ANEXO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO TERMO DE TRANSAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO FISCAL REMANESCENTE PARA OUTROS CONTRIBUINTES COM A AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM DEC. DO EXECUTIVO (ART. 39, § 3º, II – LEI 5900/96). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. (CTE, Processo SF-11500-031116/02; CTE nº. 225/09, Auto de Infração n.º 026927/02, 1ª Câmara de Julgamento, Relator José Pedro da Silva, Data do Julgamento: 20/04/2010, Data da publicação: 09/06/2010)


ACÓRDÃO Nº117/2010
EMENTA: ICMS - Obrigação Principal. 1) Aquisição e venda de mercadorias sem documentação fiscal; utilização de créditos fiscais sem respaldo da legislação em vigor; falta de recolhimento do diferencial de alíquotas incidente sobre a aquisição interestadual de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou integração ao ativo fixo e falta de registro no livro próprio de Nota Fiscal no livro próprio. (CTE, Processo: 1500-035.276/05 (25 volumes), Auto de Infração: 022.723/2005, 1ª Câmara de Julgamento, Relator do Voto Vencedor: José Pedro da Silva, Data do Julgamento: 11/05/2010, Data da publicação: 09/06/2010)


ACÓRDÃO Nº118/2010
EMENTA: ICMS. PRELIMINARES – DECADÊNCIA - INTIMAÇÃO FISCAL DATADA DE 11 DE MARÇO DE 2003, PARA APRESENTAÇÃO DE LIVROS FISCAIS COM ESCRITURAÇÃO NO PERÍODO DE JANEIRO/97 A JULHO/97, EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO EFEITO DA DECADÊNCIA
(ART. 150, § 4º,CTN). CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DOCUMENTO FISCAL EM PODER DO CONTRIBUINTE SEM A DEVIDA EXIBIÇÃO AO FISCO, MEDIANTE INTIMAÇÃO, NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA NOVA FISCALIZAÇÃO - FALTA DE JUSTIFICATIVA NO SENTIDO DE ENSEJAR REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, PLEITO INDEFERIDO. DO MÉRITO. A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO USO OU CONSUMO ESTEVE SEMPRE NEGADA MEDIANTE POSTERGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO ART. 33, I, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96, POR INTERMÉDIO DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS. 92/97 E 99/99. CRÉDITO FISCAL CORRESPONDENTE A AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO, AFASTADO PELO ART. 96, INC. II, DO RICMS, APROVADO PELO DEC. 35.245/91. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (CTE, Processo SF - 1500-036079/2003 (10 volumes); CTE Nº. 129/09, Auto de Infração n.º 032993/03, 1ª Câmara de Julgamento, Relator José Pedro da Silva, Data do Julgamento: 11/05/2010, Data da publicação: 10/06/2010)

terça-feira, 8 de junho de 2010

Pauta da 2ª Câmara - Sessão Ordinária nº 23 que realizar-se-á dia 18/06/2010.

CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

Pauta da 2ª Câmara - Sessão Ordinária nº 23 que realizar-se-á dia 18/06/2010,sexta-feira na sala de reunião do Conselho Tributário Estadual as 09:00 horas.

PROCESSOS:

01) AI038495/2003; SF019095/2003;CTE239/2010
J FERREIRA DA SILVA
CACEAL: 24096799-2
AV. ALMIRANTE ALVARO CALHEIROS, Nº 879
LOT. STELA MARIS – MANGABEIRAS, MACEIÓ - AL
AUTUANTE: EDUARDO NASCIMENTO DOS SANTOS
RELATOR: ARLINDO RAMOS JUNIOR

02)AI9989977-001;SF-06866/2009;CTE207/2010
HEUDES DE ARAUJO SILVA – ME
RUA ABILIO GOMES, 112-A BAIRRO DE FÁTIMA
UNIÃO DOS PALAMRES – AL
AUTUANTE: ALCIDES BARBOSA
RELATOR:ALVARO ARTHUR L DE ALMEIDA FILHO

03)AI06961/1998; SF006794/1998; CTE 022/2010
BARROS & FARIAS LTDA
CACEAL:24084338-0
AV. COMENDADOR LEÃO, Nº 197 - JARAGUA MACEIÓ-AL
AUTUANTE:JOSÉ MARCIO MAIA
RELATORA:MARIA LOPES MILHOMES

04)AI 9987946-011; SF09729/2009; CTE 158/2010
ALGODOEIRA IPANEMA LTDA
CACEAL: 24100842
RUA MINISTRO JOSÉ AMÉRICO, Nº 63 - CENTRO
SANTANA DO IPANEMA - AL
AUTUANTE:MARIANO FLORENTINO DOS SANTOS
RELATOR:CÉLIA BRAGA DE ALBUQUERQUE

05) AI9938119-003/2005; SF032622/2005;CTE 186/2010
INTER MACEIÓ DIST. DE BEBIDAS LTDA.
CACEAL: 24103699-2
VI SECUNDÁRIA 2,00,QD.B,MOD.II, TAB. DOS MARTINS,MACEIÓ-AL
AUTUANTE: EDUARDO NASCIMENTO SANTOS
RELATORA:CÉLIA BRAGA DE ALBUQUERQUE

A PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, DRª. PATRICIA MELO MESSIAS CONVIDA OS REPRESENTANTES FISCAIS E DAS EMPRESAS ACIMA ESPECIFICADAS PARA COMPARECEREM QUERENDO A ESTE CONSELHO NO 5º ANDAR DO EDIFÍCIO SEDE DA SEFAZ, PARA FAZEREM DEFESA ORAL NO JULGAMENTO DOS MESMOS.

sexta-feira, 4 de junho de 2010

TJ/AL tem horário de expediente alterado devido à Copa do Mundo.

A presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), desembargadora Elisabeth Carvalho, em razão da participação da seleção brasileira de futebol na Copa do Mundo FIFA 2010 e da necessidade de disciplinar o horário de funcionamento das Varas e comarcas do Estado, alterou o horário de expediente do Poder Judiciário alagoano nos dias de jogos da seleção . Por este motivo, no dia que a partida se realizar às 15h30, o funcionamento será de 7h30 às 13h30, já quando a partida se realizar às 11h, o funcionamento será de 7h às 10h, compensando-se as três horas restantes nos dois dias úteis subsequentes.

A desembargadora-presidente determinou ainda a suspensão dos prazos processuais nos dias de jogos. A decisão está publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta sexta-feira (04) e será comunicada oficialmente ao Ministério Público Estadual (MPE), à Defensoria Pública do Estado, à Advocacia Geral do Estado e à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Alagoas (OAB/AL).

Fonte: Notícias - TJ/AL

quinta-feira, 3 de junho de 2010

CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - Pauta da 1ª Câmara do dia 15/06/2010.

CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

Pauta da 1ª Câmara - Sessão Ordinária nº 23 que realizar-se-á dia 15/06/2010 terça -feira na sala de reunião do Conselho Tributário Estadual as 09:00 horas.

PROCESSOS:

01) AI -035364/2004; SF012335/2003; CTE058/2010
ADLIMPE COMÉRCIO VAREJISTA DE PAPELARIA
E MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA.
RUA BARÃO DE ALAGOAS, Nº150 - CENTRO, MACEIÓ- AL
CACEAL: 24095915-9
AUTUANTE: EDUARDO N. SANTOS
RELATOR: CARLOS HENRIQUE M.BRANDÃO

02)AI-020080/2001;SF029720/2001; CTE084/2009
PARTURY VEICULOS E PEÇAS LTDA
AV. COMENDADOR GUSTAVO PAIVA, 4575 – MANGABEIRAS, MACEIÓ - AL
CACEAL:24082795
AUTUANTE: EDLEUSA FERREIRA DE OLIVEIRA
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

03)AI-39744/2005;SF16229/2005;CTE 12/2007
K.M. DE MELO DECORAÇÕES
RUA DR. FERNANDO SARMENTO LINS,330 CENTRO
SÃO LUIZ DO QUITUNDE – AL
CACEAL:24095922-1
AUTUANTE: IVANISE BARBOSA MELO E OUTRO
RELATOR: ODETE MINEIRO DA PAZ
VISTAS: CARLOS HENRIQUE M. BRANDÃO

04) AI-9982134-003/2008;SF019355/2008;CTE146/2010
BRASKEM S/A.
AV. ASSIS CHATEUBRIAND, Nº5260 PONTAL DA BARRA MACEIÓ-AL
CACEAL:24007111-5
AUTUANTE: DENIS UBIRAJARA SARMENTO LISBOA E OUTROS
RELATOR: JOSÉ PEDRO DA SILVA

05) AI-18940/2004;SF-008811/2004; CTE185/2009
V. DA SILVA & CIA. LTDA
RUA SÃO PAULO, 103 – ALTO DO CRUZEIRO
ARAPIRACA - AL
CACEAL:24095926-4
AUTUANTE:MARIA DO ROSARIO S.B.S.T. DE MELO E OUTRO
RELATOR: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA

06) AI-006090/2002;SF-025038/2002;CTE163/2009
L.LIMA LOPES GUERRERA
RUA CAMILO GUERRERA, 149 – CENTRO
PARIPUEIRA-AL
CACEAL:24099856-1
AUTUANTE:OZENILDE AGUIAR MELO
RELATOR :SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO

07) AI-99.32350-004/2004;SF008762/2005;CTE167/2010
BOMFIM & OLIVEIRA LTDA.]
LD PROF.BENEDITO SILVA,28 BEBEDOURO, MACEIÓ – AL
CACEAL:24097762-9
AUTUANTE: EDGAR SARMENTO PEREIRA FILHO
RELATOR: SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO

O PRESIDENTE EM EXERCICIO DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, DR. VANILTON PEREIRA VIANA, CONVIDA OS REPRESENTANTES FISCAIS E DAS EMPRESAS ACIMA ESPECIFICADAS PARA COMPARECEREM QUERENDO A ESTE CONSELHO NO 5º ANDAR DO EDIFÍCIO SEDE DA SEFAZ, PARA FAZEREM DEFESA ORAL NO JULGAMENTO DOS MESMOS.

SALA DAS SESSOES CTE Maceió 01/06/2010.

GENILZA COELHO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
SECRETARIA-CTE

terça-feira, 1 de junho de 2010

STJ considera legal a cobrança antecipada de diferença de ICMS.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a cobrança antecipada do diferencial de alíquota do ICMS relativo à aquisição de mercadorias de outra unidade da Federação para revenda no Rio Grande do Sul. A exigência tem sido feita pelo Fisco gaúcho, com base na Lei estadual n. 12.741/2007. Outros estados adotam a mesma prática.

Para decidir a questão, a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, explicou que há duas modalidades de antecipação tributária: com e sem substituição. A ideia da antecipação tributária é aumentar o controle do Fisco e diminuir a evasão fiscal. A antecipação, em qualquer de suas modalidades, implica a exigência do tributo antes do momento em que normalmente deveria ser cobrado - na circulação efetiva da mercadoria.

O STJ vem decidindo que a antecipação com substituição deve, nos termos do artigo 155, XII, alínea b, da Constituição Federal, ser disciplinada por lei complementar, que é a LC 87/1996. A ministra Eliana Calmon observou, no entanto, que a modalidade sem substituição pode ser disciplinada por lei ordinária, porque a Constituição Federal não exige reserva de lei complementar.

No caso analisado pelo STJ, a relatora constatou tratar-se de antecipação sem substituição, e por isso são válidas as regras estabelecidas na lei estadual gaúcha. Pelo procedimento, empresas que adquirem mercadorias de outros estados para comercialização devem recolher antecipadamente o ICMS relativo à diferença da alíquota das mercadorias nos estados de origem. Isto é, o contribuinte adquirente é obrigado a pagar o tributo (relativo à diferença de alíquota) no momento da entrada destas no Rio Grande do Sul.

O STJ vem decidindo desta forma há vários anos e tem precedentes, ainda, sobre a possibilidade da cobrança antecipada sem substituição feita pelo Estado de Sergipe (RMS 21118 e RMS 25366) e pelo Estado do Ceará (RMS 15897).

Fonte: Notícias - STJ

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Jogos do Brasil: horário especial na Justiça Federal em Alagoas

O juiz federal Diretor do Foro da Justiça Federal em Alagoas em exercício, Frederico Wildson da Silva Dantas publicou portaria reduzindo o expediente nos dias 15, 23 e 25 de junho, datas em que ocorrerão jogos da Seleção Brasileira durante a Copa do Mundo.

Os expedientes dos dias 15, 23 e 25/06/2010 serão da seguinte forma: das 7 às 14 horas, nos dias 15 e 23 e das 7 às 10 horas, no dia 25, a serem cumpridos no âmbito da Seção Judiciária de Alagoas e das Subseções Judiciárias de União dos Palmares e Arapiraca, inclusive do Setor de Protocolo.

A portaria cumpre Ato nº 178, de 21 de maio de 2010, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), ao considerar a classificação da Seleção Brasileira para a primeira fase da Copa do Mundo, evento esportivo que atrai a atenção dos brasileiros, sobretudo nos dias de jogos do Brasil.

O TRF5 considera ainda o feriado do dia 24 de junho, estabelecido pela Lei Estadual nº 5.508/93; a importância cultural dos festejos juninos na região Nordeste, bem como a intensa participação popular nesses eventos. A portaria tem a necessidade de salvaguardar o direito das partes.

Os prazos com vencimento no dia 15/06/2010 passam para o dia 16/06/2010 e nos dias 23 e 25/06/2010 para o dia 28/06/2010.

Caberá aos Diretores desta Seção Judiciária o controle da compensação, na semana subsequente à do término da Copa do Mundo, das quatro horas não trabalhadas pelos servidores no dia 25 de junho de 2010.

A portaria foi informada ao Ministério Público Federal, a Advocacia Geral da União, a Procuradoria da Fazenda Nacional, a Defensoria Pública da União e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Alagoas.


Fonte: Assessoria de Comunicação/Justiça Federal em Alagoas

terça-feira, 25 de maio de 2010

DECRETO Nº 6.233, DE 20 DE MAIO DE 2010 - ALTERA O REGULAMENTO DO RICMS/AL.

ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E.)


DECRETO Nº 6.233, DE 20 DE MAIO DE 2010.
PUBLICADO NO DOE EM 21 DE MAIO DE 2010.

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 35.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, IMPLEMENTANDO AS DISPOSIÇÕES DOS CONVÊNIOS ICMS NºS 5 E 6, AMBOS DE 26 DE MARÇO DE 2010, ELATIVAMENTE AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, as disposições dos Convênios ICMS nºs 5 e 6, ambos de 26 de março de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-7834/2010,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – a alínea f do inciso III do art. 617: “Art. 617. Às empresas de telecomunicações relacionadas em Ato Cotepe, será dispensado o seguinte tratamento tributário (Convênios ICMS 126/98 e 22/08):

(...)

III – autorização para emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos, observando-se (CONV. ICMS 30/99):

(...)

f) a empresa de telecomunicação, na hipótese da alínea e, deverá informar à Secretaria de Estado da Fazenda, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas, na forma definida na legislação estadual;” (NR)

(...)

II – a alínea c do inciso IV e o § 3º, ambos do art. 622-A:

“Art. 622-A. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) ou de Serviço de Comunicação (NFSC) conjuntamente com as de outras empresas detelecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênio ICMS 06/01, 97/05 e 22/08):

(...)

IV – as empresas envolvidas:

(...)

c) informem, conjunta e previamente, à Secretaria de Estado da Fazenda, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas, na forma definida na legislação estadual.

(...)

§ 3º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme layout e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II – da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

III – dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das isentas, das outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo; e

IV – nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.” (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I – os §§ 4º e 5º ao art. 622-A:

“Art. 622-A. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) ou de Serviço de Comunicação (NFSC) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênio ICMS 06/01, 97/05 e 22/08):

(...)

§ 4º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 3º persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação (NFST) ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação (NFSC), por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros.

§ 5º O arquivo texto definido no § 3º, poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e layout definido no Ato Cotepe.” (AC)

II – o inciso IV ao art. 25 do Anexo XXV:

“Art. 25. Com base nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo III, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 calculará (Convênio ICMS 110/07):

(...)

IV – o estorno de crédito previsto no §10 do art. 21, nos termos dos §§ 11 e 12 do mesmo artigo.”(AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 7º e 8º do art. 25 do Anexo XXV do RICMS.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de maio de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO
Governador

Pauta da 1ª Câmara do CTE (Sessão Ordinária nº 21) - 01/06/2010, às 09:00 horas.

CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

Pauta da 1ª Câmara - Sessão Ordinária nº 21 que realizar-se-á dia 01/06/2010 terça -feira na sala de reunião do Conselho Tributário Estadual as 09:00 horas.

PROCESSOS:

01) AI 9972766006-17; SF015589/2008; CTE140/2010
CLEDISBEL CLEMENTE DIST. DE BEBIDAS LTDA.
RUA RD. BR.104, 1193 – KM 33, UNIÃO DOS PALMARES- AL
CACEAL: 24101549-9
AUTUANTE: FRANCISCO DE ASSIS LINS DE ARAUJO
RELATORA: ODETE MEINEIRO DA PAZ
VISTAS: CARLOS HENRIQUE M. BRANDÃO

02)AI013846/2003;SF06550/2003; CTE240/2010
P.J.F. MEDEIROS
RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº21 - CENTRO
SANTANA DE IPANEMA - AL
CACEAL:24087665-2
AUTUANTE: OSCAR JORGE DA SILVA E OUTRO
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

03) AI9982134-003/2008;SF019355/2008;CTE146/2010
BRASKEM S/A.
AV. ASSIS CHATEUBRIAND, Nº5260 PONTAL DA BARRA, MACEIÓ-AL
CACEAL:24007111-5
AUTUANTE: DENIS UBIRAJARA SARMENTO LISBOA E OUTROS
RELATOR: JOSÉ PEDRO DA SILVA

04) AI-18940/2004;SF-008811/2004; CTE185/2009
V. DA SILVA & CIA. LTDA
RUA SÃO PAULO, 103 – ALTO DO CRUZEIRO, ARAPIRACA - AL
CACEAL:24095926-4
AUTUANTE:MARIA DO ROSARIO S.B.S.T. DE
MELO E OUTRO
RELATOR: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA

05) AI-006090/2002;SF-025038/2002;CTE163/2009
L.LIMA LOPES GUERRERA
RUA CAMILO GUERRERA, 149 – CENTRO, PARIPUEIRA-AL
CACEAL:24099856-1
AUTUANTE:OZENILDE AGUIAR MELO
RELATOR :SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO


O PRESIDENTE EM EXERCICIO DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, DR. VANILTON PEREIRA VIANA, CONVIDA OS REPRESENTANTES FISCAIS E DAS EMPRESAS ACIMA ESPECIFICADAS PARA COMPARECEREM QUERENDO A ESTE CONSELHO NO 5º ANDAR DO EDIFÍCIO SEDE DA SEFAZ, PARA FAZEREM DEFESA ORAL NO JULGAMENTO DOS MESMOS.

SALA DAS SESSOES CTE Maceió 20/05/2010.

GENILZA COELHO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
SECRETARIA-CTE

Pauta da 2ª Câmara do CTE (Sessão Ordinária nº 21) - 02/06/2010, às 09:00hs.

CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

Pauta da 2ª Câmara - Sessão Ordinária nº 21 que realizar-se-á dia 02/06/2010,quarta-feira na sala de reunião do Conselho Tributário Estadual as 09:00 horas.


PROCESSOS:

01) AI9978026-002/2008; SF008901/2008;CTE212/2010
COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS
CACEAL: 24007177-8
AV. FERNANDES LIMA, Nº3349-FAROL, MACEIÓ - AL
AUTUANTE: MARIA VALERIA LIRA PEIXOTO
RELATOR: ÁLVARO ARTHUR LOPES DE A. FILHO
VISTAS: LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES

02)AI-9978026-001/2008;SF-0008899/2008;CTE-210/2010
COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS
CACEAL:2407177-8
AV. FERNANDES LIMA, Nº3349 - FAROL, MACEIÓ – AL
AUTUANTE:MARIA VALÉRIA LIRA PEIXOTO
RELATOR:ÁLVARO ARTHUR L. DE A.FILHO
VISTAS: LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES

03)AI9989977-001;SF-06866/2009;CTE207/2010
HEUDES DE ARAUJO SILVA – ME
RUA ABILIO GOMES, 112-A BAIRRO DE FÁTIMA, UNIÃO DOS PALAMRES – AL
AUTUANTE: ALCIDES BARBOSA
RELATOR:ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO

04)AI01998/2007; SF010260/2007; CTE 191/2010
BARBOSA & MARQUES LTDA
CACEAL:24096066-1
AV. JOÃO DAVINO, Nº758 - MANGABEIRAS, MACEIÓ-AL
AUTUANTE:LOUISE AMARAL DE ARAUJO
RELATORA:MARIA LOPES MILHOMES

05)AI067994/2002; SF021136/2002;CTE159/2010
EDVALDO BARBOSA DA SILVA GENEROS ALIMENTÍCIOS
CACEAL:24083309-0
RUA CLETO CAMPELO, Nº19 - JACINTINHO, MACEIÓ – AL
AUTUANTE: JOSÉ JESSE FERNANDES LIMA
RELATORA: MARIA LOPES MILHOMES

06)AI 9948450-001; SF09899/2006; CTE 168/2009
TV PAJUÇARA LTDA
CACEAL: 24077370-5
RUA PROF. ANGELO NETO, Nº113 – FAROL, MACEIÓ - AL
AUTUANTE:LENIRA OMENA GAMA E OUTRAS
RELATOR:CÉLIA BRAGA DE ALBUQUERQUE
VISTAS: LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES

07) AI9938119-003/2005; SF032622/2005;CTE 186/2010
INTER MACEIÓ DIST. DE BEBIDAS LTDA.
CACEAL: 24103699-2
VI SECUNDÁRIA 2,00,QD.B,MOD.II, TAB. DOS MARTINS, MACEIÓ-AL
AUTUANTE: EDUARDO NASCIMENTO DOS SANTOS
RELATORA:CÉLIA BRAGA DE ALBUQUERQUE

08)AI-9954250-001;SF022073/2006; CTE229/2009
CAVALCANTE & CASTRO LTDA.
CACEAL:24051617-6
RUA BERNARDES LOPES, S/N - FAROL, MACEIÓ – AL
AUTUANTE: MARCOS ANTONIO GOES GUEDES E OUTRO
RELATOR: CÉLIA BRAGA DE ALBUQUERQUE

09)AI-9975820-001/2008;SF8201/2008;CTE147/2009
PROCTER & GAMBLE HIGIENTE E COSMETICOS
LTDA
CACEAL:24104227-5
RUA PROJETADA C, S/N LOTE 2C, QD-C ,PARTE 3 – DISTRITO INDUSTRIAL,
AUTUANTE:AUGUSTO ALVES NECACIO FILHO
RELATOR: LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES


A PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, DRª. PATRICIA MELO MESSIAS CONVIDA OS REPRESENTANTES FISCAIS E DAS EMPRESAS ACIMA ESPECIFICADAS PARA COMPARECEREM QUERENDO A ESTE CONSELHO NO 5º ANDAR DO EDIFÍCIO SEDE DA SEFAZ, PARA FAZEREM DEFESA ORAL NO JULGAMENTO DOS MESMOS.

SALA DAS SESSOES CTE, Maceió 24/05/2010

GENILZA COELHO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
SECRETARIA-CTE

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Pauta da 2ª Câmara do Conselho Tributário do Estado de Alagoas (Sessão Ordinária nº 20) - 28/05/2010.

Pauta da 2ª Câmara - Sessão Ordinária nº 20 que realizar-se-á dia 28/05/2010,sexta-feira na sala de reunião do Conselho Tributário Estadual as 09:00 horas.


PROCESSOS:

01) AI035967/2005; SF023096/2005;CTE203/2010
TER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
CACEAL: 24090324-2
RUA FERNANDO DE BARROS Nº 234 - CENTRO, MACEIÓ - AL
AUTUANTE: ALBERTO LOPES BALBINO DA SILVA E OUTRO
RELATOR: ARLINDO RAMOS JUNIOR

02)AI025372/2001;SF-004699/2001;CTE046/2010
ALQUINOR COMPANHIA INDUSTRIA LTDA.
CACEAL: 24064713-0
AUTUANTE:GEORGE FRANKLIM REGO
RELATOR: RODRIGO HOLANDA GUIMARÃES

03)AI-036122/2003;SF-030044/2003;CTE-105/2009
FLÁVIA LUZ VEICULOS LTDA
CACEAL:24089096-5
RUA DO SOL, 113-A CENTRO, MACEIÓ – AL
AUTUANTE:EDLEUZA PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRA
RELATOR:ÁLVARO ARTHUR L. DE A.FILHO

04)AI031097/2003; SF20241/2003; CTE 95/2010
DAVI NOGUEIRA GATTO
CACEAL:24096398-9
RUA AV. ÁLVARO OTACILIO, 4187 JATIÚCA,MACEIÓ-AL.
AUTUANTE:ODILON VIEIRA DE CARVALHO
RELATORA:MARIA LOPES MILHOMES

05)AI032260/2003; SF004138/2003;CTE205/2010
COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES DE CEREAIS LTDA
CACEAL:24072220-5
RUA CLETO CAMPELO, Nº469 - JACINTINHO, MACEIÓ – AL
AUTUANTE: JONICE MARIA GAMA
RELATORA: LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES

06) AI 9987946-013/2009; SF09731/2009; CTE 124/2010
ALGODOEIRA IPANEMA LTDA.
CACEAL: 24100842-5
RUA MINISTRO JOSÉ AMÉRICO, Nº63 ANEXO-2 - CENTRO, SANTANA DO IPANEMA - AL
AUTUANTE:MARINO FLORENTINO DOS SANTOS E OUTROS
RELATOR:CÉLIA BRAGA DE ALBUQUERQUE

07) AI9987946-007/2009; SF09739/2009;CTE 122/2010
ALGOEIRA IPANAMA LTDA.
CACEAL: 24100842-5
RUA MINISTRO JOSÉ AMÉRICO, Nº63 ANEXO-2-CENTRO, SANTANA DO IPANEMA – AL
AUTUANTE: MARINO FLORENTINO DOS SANTOS E OUTRO
RELATORA:CÉLIA BRAGA DE ALBUQUERQUE


A PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, DRª. PATRICIA MELO MESSIAS CONVIDA OS REPRESENTANTES FISCAIS E DAS EMPRESAS ACIMA ESPECIFICADAS PARA COMPARECEREM QUERENDO A ESTE CONSELHO NO 5º ANDAR DO EDIFÍCIO SEDE DA SEFAZ, PARA FAZEREM DEFESA ORAL NO JULGAMENTO DOS MESMOS.

SALA DAS SESSOES CTE , Maceió 17/05/2010

GENILZA COELHO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
SECRETARIA-CTE

sábado, 15 de maio de 2010

Contribuinte consegue aderir ao Refis sem desistir de processos administrativos

O juiz federal Jacimon Santos da Silva, substituto da 6ª Vara Federal em Campinas/SP, assegurou o direito a duas empresas de aderirem ao parcelamento da dívida tributária, instituído pela Lei nº 11.941/2009 (Refis), sem que tenham de desistir dos processos administrativos fiscais em andamento.

Para o juiz, o dispositivo da lei que obriga o contribuinte a renunciar do processo administrativo antes de aderir ao parcelamento fere a Constituição Federal. “Entendo que a disposição da lei que impõe, para gozo de um benefício geral, a renúncia a direitos é inconstitucional já que tenta, não raras vezes, legitimar exigências tributárias sem escoro constitucional ou legal”.

Jacimon da Silva afirma que não é o caso de permitir a adesão das impetrantes após o fim do procedimento administrativo fiscal e fora do prazo legal, mas sim de assegurar sua adesão sem que, para isso, tenha de desistir ou renunciar a quaisquer dos dois recursos administrativos citados. “Afinal, o prazo previsto na lei para adesão deve ser observado e não é ele que está em desconformidade com o ordenamento, mas sim a exigência abusiva de desistência de impugnação ou recurso na esfera administrativa”.

Para a decisão, levou em consideração que as impetrantes comprovaram, em decisão liminar deferida pelo juízo, a obtenção parcial de provimento nos dois recursos interpostos perante o 1º Conselho de Contribuintes nos processos administrativos em andamento.

Por fim, o juiz concedeu a segurança pleiteada no mesmo teor da liminar e assegurou às impetrantes “o direito de aderir ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 no prazo previsto em tal diploma normativo sem que, para isso, tenham de desistir dos processos administrativos fiscais”.

Processo nº 0003223-08.2010.403.6105

Fonte: JFSP

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Pauta da 1ª Câmara do Conselho Tributário Estadual - Sessão Ordinária nº 20 - Data: 25/05/2010.

SECRETARIA DE FAZENDA
CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

Pauta da 1ª Câmara - Sessão Ordinária nº 20 que realizar-se-á dia 25/05/2010 terça -feira na sala de reunião do Conselho Tributário Estadual as 09:00 horas.

PROCESSOS:

01) AI 044065/1998; SF08954/1998; CTE145/2007
EMPRESA DE TRANSPORTES DE TURISMO
RUA PADRE CICERO,174
TABULEIRO DOS MARTINS
MACEIÓ- AL
CACEAL: 24077746-8
AUTUANTE: RONALDO GUEDES DE ARAUJO E OUTROS
RELATOR: CARLOS HENRIQUE M. BRANDÃO

02)AI9955138-004/2006;SF024862/2006; CTE175/2009
ALGODOEIRA SERTANEJA LTDA
AV. MENINO MARCELO, Nº9730 – VIA EXPRESSA
SERRARIA
MACEIÓ - AL
CACEAL:24093018-5
AUTUANTE: RAIMUNDO MARQUES DE
CARVALHO NETO
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

03)AI 02254/1998; SF 07058/1998; CTE 206/2010
NORVINCO INDUSTRIA DE EMBALAGEM
NORDESTE LTDA
VIA SECUNDÁRIA 02, Nº116 – DIST. IND. GOV. LUIZ
CAVALCANTE – TABULEIRO DOS MARTINS
MACEIÓ- AL
CACEAL:24085016-5
AUTUANTE:SILVIO TENÓRIO GAMELEIRA
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

04)AI9975749-002/2008;SF007611/2008;CTE 54/2010
CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA
RUA JOÃO PEREIRA FILHO, 09, QD.02 – LOTE 01
GALPÃO 9 TABULEIRO DOS MARTINS
MACEIÓ-AL
CACEAL: 24105630-6
AUTUANTE: MARCO ANTONIO GARCIA
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

05) AI015011/1999;SF043373/1999;CTE064/2010
DBM – COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS
LTDA.
AV. DURVAL DE GOES MONTEIRO, 2268
TABULEIRO DOS MARTINS
MACEIÓ-AL
CACEAL:24092089-9
AUTUANTE: MENDES LUCAS DE MELO
RELATOR: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA

06)AI-035252/2003;SF-008038/2003; CTE143/2010
ANDRÉA LOPES ME
RUA DO IMPERADOR Nº380 LJ-05 - CENTRO
MACEIÓ - AL
AUTUANTE:CARLA KUMZLER
RELATOR: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA

07)AI-9935040-001;SF-006445/2006; CTE128/2010
CIMESA COM. IMP. DE ESTIVAS DE ALAGOAS
PRAÇA EMILIO DE MAIA - LEVADA
MACEIÓ - AL
CACEAL:24082623-0
AUTUANTE:ODILON VIEIRA DE CARVALHO
RELATOR:SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO

08) AI-9970167-001/2008;SF-07937/2008;CTE 80/2009
FIASA FIAÇÃO E TECELAGEM S/A.
LT. SANTA CLARA, 194 – MATA DO ROLO
RIO LARGO - AL
CACEAL:24081512-3
AUTUANTE:RICARDO JOSÉ DE FARIAS LIMA E
OUTRO
RELATOR :JOSÉ PEDRO DA SILVA


O PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, DR. VANILTON PEREIRA VIANA, CONVIDA OS REPRESENTANTES FISCAIS E DAS EMPRESAS ACIMA ESPECIFICADAS PARA COMPARECEREM QUERENDO A ESTE CONSELHO NO 5º ANDAR DO EDIFÍCIO SEDE DA SEFAZ, PARA FAZEREM DEFESA ORAL NO JULGAMENTO DOS MESMOS.

SALA DAS SESSOES CTE Maceió 13/05/2010

GENILZA COELHO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
SECRETARIA-CTE

domingo, 2 de maio de 2010

Pauta da 1ª Câmara - Sessão Ordinária nº 18 que realizar-se-á dia 11/05/2010.

Pauta da 1ª Câmara - Sessão Ordinária nº 18 que realizar-se-á dia 11/05/2010 terça -feira na sala de reunião do Conselho Tributário Estadual as 09:00 horas.

PROCESSOS:

01) AI 044065/1998; SF08954/1998; CTE145/2007
EMPRESA DE TRANSPORTES DE TURISMO
RUA PADRE CICERO,174
TABULEIRO DOS MARTINS
MACEIÓ- AL
CACEAL: 24077746-8
AUTUANTE: RONALDO GUEDES DE ARAUJO E
OUTROS
RELATOR: CARLOS HENRIQUE M. BRANDÃO

02)AI022723/2005;SF035276/2005; CTE149/2009
S.L.C.PESSOA & CIA LTDA
RODOVIA BR 101 SUL S/Nº KM-69
CHÁ DA MANGUEIRA
SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL
CACEAL:24002421-4
AUTUANTE: HERNON C.S.BITENCOURT E OUTRO
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

03)AI 9987295-001; SF 019894/2009; CTE 180/2010
UNI BOM UNIÃO DIST. DE ALIMENTOS LTDA
RUA SANTA FÉ, S/Nº, ANEXO LOT.67 - LEVADA
MACEIÓ- AL
CACEAL:24089981-4
AUTUANTE:LUIZ ALBERTO O. LEAL
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

04) AI015011/1999;SF043373/1999;CTE064/2010
DBM – COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS
LTDA.
AV. DURVAL DE GOES MONTEIRO, 2268
TABULEIRO DOS MARTINS
MACEIÓ-AL
CACEAL:24092089-9
AUTUANTE: MENDES LUCAS DE MELO
RELATOR: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA

05)AI-035252/2003;SF-008038/2003; CTE143/2010
ANDRÉA LOPES ME
RUA DO IMPERADOR Nº380 LJ-05 - CENTRO
MACEIÓ - AL
AUTUANTE:CARLA KUMZLER
RELATOR: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA

06)AI-9935040-001;SF-006445/2006; CTE128/2010
CIMESA COM. IMP. DE ESTIVAS DE ALAGOAS
PRAÇA EMILIO DE MAIA - LEVADA
MACEIÓ - AL
CACEAL:24082623-0
AUTUANTE:ODILON VIEIRA DE CARVALHO
RELATOR:SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO

07) AI-9970167-001/2008;SF-07937/2008;CTE 80/2009
FIASA FIAÇÃO E TECELAGEM S/A.
LT. SANTA CLARA, 194 – MATA DO ROLO
RIO LARGO - AL
CACEAL:24081512-3
AUTUANTE:RICARDO JOSÉ DE FARIAS LIMA E
OUTRO
RELATOR :JOSÉ PEDRO DA SILVA

08)AI-032993/2003;SF-036079/2003;CTE-129/2009
MENDO SAMPAIO S/A
VL. BERNARDO LOPES, S/Nº - ZONA RURAL
SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL
CACEAL:24050742-8
AUTUANTE:DELSON A. WANDERLEY E OUTROS
RELATOR: JOSÉ PEDRO DA SILVA


O PRESIDENTE EM EXERCICIO DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, DR. VANILTON PEREIRA VIANA, CONVIDA OS PROPRIETÁRIOS OU REPRESENTANTES E AUTUANTES DAS FIRMAS ACIMA ESPECIFICADAS PARA COMPARECEREM A ESTE CONSELHO NO 5º ANDAR DO EDIFÍCIO SEDE DA SEFAZ, PARA FAZEREM DEFESA ORAL NO JULGAMENTO DOS MESMOS.

SALA DAS SESSOES CTE Maceió 28/04/2010.

GENILZA COELHO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
SECRETARIA-CTE

quinta-feira, 22 de abril de 2010

ACÓRDÃOS da 1ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL (D.O.E. 22/04/10)

PROCESSO: SF-1500-22637/2004;CTE-243/09
AUTO DE INFRAÇÃO: Nº 042755 DE 12/08/2004
DECISÃO SINGULAR: Nº16.248/2009
ASSUNTO : REEXAME NECESSÁRIO
AUTUADA: IRMÃOS SANTA RITA LTDA
AUTUANTE: JONICE MARIA GAMA DA SILVA
RELATOR: SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO
PRESIDENTE: VANILTON PEREIRA VIANA
SECRETARIA: GENILZA COELHO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
ACÓRDÃO Nº 047/2010
EMENTA:ICMS– SUPOSTA INFRAÇÃO DECORRRENTE DA FALTA DE APRESENTAÇÃO E EXTRAVIO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS - ACUSAÇÃO ELIDIDA PELA JUNTADA AOS AUTOS DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELA FISCALIZAÇÃO ESTADUAL - NULIDADE DA INTIMAÇÃO FISCAL POR VICIO DE FORMA REJEITADA - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO SINGULAR MANTIDA NA INTEGRA -LANÇAMENTO IMPROCEDENTE.
Visto, relatado, revisado e discutido o presente processo, onde figura como empresa autuada IRMÃOS SANTA RITA LTDA Face ao exposto, ACORDAM OS MEMBROS DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, por unanimidade de votos, por estar devidamente afastada a sustentação da exigência tributária feita ao defendente, conhecer do Reexame Necessário e negar-lhe provimento para manter in totum a Douta Decisão Singular, julgando Improcedente o A.I n°042.755, protocolizado em 12/08/ 2004. VANILTON PEREIRA VIANA PRESIDENTE SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO RELATOR ODETE MINEIRO DA PAZ JULGADORA PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA JULGADOR JOSÉ PEDRO DA SILVA JULGADOR


PROCESSO Nº 1500-011237/97; CTE Nº. 43/10
ANEXO: 1500-013336/97
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 005058/97
ASSUNTO: REEXAME NECESSÁRIO
AUTUADO: COMERCIAL DE BEBIDAS V F LTDA.
AUTUANTE: PLÁCIDO AUGUSTO F. DIAS – 28.756-0 E OUTROS
RELATOR: JOSE PEDRO DA SILVA
PRESIDENTE: VANILTON PEREIRA VIANA
SECRETARIA: GENILZA COELHO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
ACÓRDÃO Nº 048/2010
EMENTA: ICMS – FALTA DE REG. NO LIVRO PRÓPRIO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM EXERCÍCIO FECHADO. IMPUTAÇÃO DA INFRAÇÃO SEM O DEVIDO E NECESSÁRIO ACESSO DOS AUTUANTES AO RESPECTIVO LIVRO REG. DE ENTRADAS DE MERCADORIAS, COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
Visto, relatado, revisado e discutido o presente processo, onde figura como empresa autuada COMERCIAL DE BEBIDAS V F LTDA. Assim, ACORDAM OS MEMBROS DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, por unanimidade de votos, conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento mantendo in totum a decisão de primeira instância. VANILTON PEREIRA VIANA PRESIDENTE JOSÉ PEDRO DA SILVA RELATOR ODETE MINEIRO DA PAZ JULGADORA SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO
JULGADOR


Processo: 1500-013.317/05,
Anexo 1500-025.988/05 e CTE nº 251/09.
Auto de Infração: 99.34287-003, de 25/05/2005.
Autuada: MARIA ZENILDA FERREIRA DA SILVA
Inscrição Estadual: 24092521-1.
Decisão monocrática: 16.247/2009.
Autuante: Edgar Sarmento Pereira Filho e outros.
Assunto: Reexame Necessário.
Relatora: Odete Mineiro da Paz.
PRESIDENTE: VANILTON PEREIRA VIANA
SECRETARIA: GENILZA COELHO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
ACÓRDÃO Nº 49/2010
EMENTA: ICMS – Obrigação Acessória. 1)Suposto extravio de notas fiscais de entrada modelo 1 de nºs 001.001 a 001.150. 2) Presunção legal de extravio elidida pela comprovação da existência das notas fiscais modelo. 3) Lançamento do crédito tributário Improcedente. 4) Reexame Necessário conhecido e não provido. Mantida a Decisão de Primeira Instância que julgou Improcedente o Auto de Infração.
Visto, relatado, revisado e discutido o presente processo, onde figura como empresa autuada MARIA ZENILDA FERREIRA DA SILVA. Pelo exposto, ACORDAM OS MEMBROS DA 1ª CAMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, por unanimidade de votos,conhecer do Reexame Necessário, negar-lhe provimento, para manter a Decisão de Primeira Instância que julgou Improcedente o lançamento do crédito tributário cobrado através do Auto de Infração nº 99.34287- 003, por haver a empresa autuada elidido a presunção de extravio das notas fiscais com a juntada de cópias das mesmas, comprovando a não ocorrência do fato gerador da obrigação tributaria.
VANILTON PEREIRA VIANA PRESIDENTE ODETE MINEIRO DA PAZ RELATORA JOSÉ PEDRO DA SILVA JULGADOR PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA JULGADOR SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO JULGADOR


Processo: 1500-023.826/2007 e CTE nº 250/2009.
Anexo: 1500-032.859/2007.
Auto de Infração: 030.831, de 28/08/2007.
Autuada: HMF COMERCIO REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA.
Inscrição Estadual: 24.084.493-9.
Decisão monocrática: 16.133/2009.
Assunto: Reexame Necessário.
Autuante: Jose Gonzaga de Medeiros
Relatora: Odete Mineiro da Paz.
PRESIDENTE: VANILTON PEREIRA VIANA
SECRETARIA: GENILZA COELHO DE OLIVEIRA
VASCONCELOS
ACÓRDÃO Nº 050/2010
EMENTA: ICMS – 1) Omissão de saídas de mercadorias tributadas verificada através do Levantamento da Conta Mercadorias referente ao período 01/01/2003 a 31/12/2005. 2) Utilização do valor de 30%(trinta por cento) sobre o custo das mercadorias vendidas (CMV) como lucro mínimo aplicável em razão da ausência de escrituração contábil. 3) Confirmação da presunção legal do artigo 2º, § 12 da Lei nº 5.900/96. Reexame Necessário conhecido e não provido. Mantida a Decisão de Primeira Instância que julgou o Auto de Infração Parcialmente Procedente.
Visto, relatado, revisado e discutido o presente processo, onde figura como empresa autuada HMF COMERCIO REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA. Pelo exposto, ACORDAM OS MEMBROS DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, por maioria de votos, conhecer do Reexame Necessário, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de Primeira Instância que julgou como Procedente em Parte o auto de infração nº 030.831, tendo o crédito tributário (ICMS + Multa) a ser recolhido com os acréscimos legais, o valor total de R$ 9.236,50 (nove mil; duzentos e trinta e seis reais e cinqüenta centavos). VANILTON PEREIRA VIANA PRESIDENTE ODETE MINEIRO DA PAZ RELATORA JOSÉ PEDRO DA SILVA JULGADOR (votou com Relatora) PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA JULGADOR (votou contra Relatora) SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO JULGADOR (votou com Relatora) Sala do CTE, em 20 de abril de 2010. LIBERACI MARIA SOUZA GALINDO ASSESSORIA-CTE


PROCESSO SF Nº 1500-003463/93; CTE Nº41/2007
ANEXOS: 1500-06850/01; 1500-6162/96
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 47134/92
AUTUADA: AGRO INDUSTRIAL SÃO GONÇALO S/ A
RECORRENTE: COORDENADORIA DE
JULGAMENTO
AUTUANTE: TÂNIA MARIA DA SILVA- MAT. 51.603 E OUTRO
RELATOR: JOSÉ PEDRO DA SILVA
PRESIDENTE: VANILTON PEREIRA VIANA
SECRETARIA: GENILZA COELHO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
ACÓRDÃO Nº078/2010
EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO
ICMS RETIDO, QUANDO DA AQUISIÇÃO DE CANADE-
AÇÚCAR NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE
SUBSTITUTO. AUTO DE INFRAÇÃO NÃO
CONTEMPLADO NOS TERMOS DA CLÁUSULA 4.5,
DO SEGUNDDO TERMO ADITIVO AO TERMO DE
TRANSAÇÃO. DIANTE DA NATUREZA DA INFRAÇÃO, AS CÓPIAS DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA COM O IMPOSTO DESTACADO, ACOMPANHADAS DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO SÃO DOCS. SUFICIENTES PARA INSTRUÇÃO DA AUTUAÇÃO, ATENDENDO ASSIM A EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 891,V,DO RICMS(DEC.Nº 35245/91). PENALIDADE – EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA, MULTA DE 200 % (DUZENTOS POR CENTO) REDUZIDA PARA 100 % (CEM POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 90 DA LEI Nº 5900/96. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA IN TOTUM.
Visto, relatado, revisado e discutido o presente processo, onde figura como empresa autuada AGRO INDUSTRIAL SÃO GONÇALO S/A. Isto Posto, ACORDAM OS MEMBROS DA 1ª CAMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, por unanimidade de votos, conhecer da remessa necessária para dar-lhe provimento no sentido de reformar a decisão de primeira instância in totum, mantendo assim o lançamento com a penalidade reduzida para 100 % (cem por cento). VANILTON PEREIRA VIANA PRESIDENTE JOSÉ PEDRO DA SILVA RELATOR ODETE MINEIRO DA PAZ JULGADORA PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA JULGADOR SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO JULGADOR


PROCESSO: SF-1500-034208/03; ANEXO-SF-015605/
04, CJ-20.345/05 e CTE-106/2010.
AUTO DE INFRAÇÃO: Nº 040512 protocolado em 03/ 11/2003
DECISÃO MONOCRÁTICA: Nº16.493/10 DE 08/02/ 2010
ASSUNTO : REEXAME NECESSÁRIO
AUTUADO: ROBERTO DOS SANTOS MERCEARIAME
AUTUANTE:AGENOR T.H. JUNIOR
RELATOR: SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO
PRESIDENTE: VANILTON PEREIRA VIANA
SECRETARIA: GENILZA COELHO DE OLIVEIRA
VASCONCELOS
ACÓRDÃO Nº 079/2010
EMENTA:ICMS-OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SUPOSTO EXTRAVIO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS – CITAÇÃO AO CONTRIBUINTE FEITA AO ARREPIO DA LEI - AUSÊNCIA DE MOTIVO - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO SINGULAR MANTIDA NA INTEGRA – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Visto, relatado, revisado e discutido o presente processo, onde figura como empresa autuada ROBERTO DOS SANTOS MERCEARIA-ME Em assim sendo, ACORDAM OS MEMBROS DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Obrigatório e negar-lhe Provimento, para manter in-totum a Douta Decisão Singular que julgou pela Nulidade do lançamento efetuado por via do Auto de Infração nº 040512. VANILTON PEREIRA VIANA PRESIDENTE SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO RELATOR ODETE MINEIRO DA PAZ JULGADORAJOSÉ PEDRO DA SILVA JULGADOR PAULO DE TARSO DA SILVA COSTAJULGADOR


Processo: 1500-013.268/06 (51 volumes) e CTE nº 187/ 2009.
Anexo: 1500-014.445/2007 e 014.567/2009.
Auto de Infração: 025.066, de 24/05/2006.
Autuada: UNI BOM - UNIÃO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA.
Inscrição Estadual: 24.078398-0.
Decisão Monocrática: 16.021/2009.
Assunto: Reexame Necessário e Recurso Ordinário.
Autuante: Manoel Alves F. Filho.
Relatora: Odete Mineiro da Paz.
PRESIDENTE: VANILTON PEREIRA VIANA
SECRETARIA: GENILZA COELHO DE OLIVEIRA
VASCONCELOS
ACÓRDÃO Nº080/2010
EMENTA: ICMS – 1) Falta de recolhimento do ICMS substituição-tributária (anexo I). 2) Falta de estorno de créditos do ICMS decorrente de mercadorias supérfluas (anexo II). 3) Falta de estorno de créditos do ICMS provenientes de produtos da cesta básica (anexo III). 4) Utilização de credito indevido, não previsto na legislação (anexo IV). 5) Presunção de omissão saídas de mercadorias por não ter registrado notas fiscais de entrada (anexo V). 6) Infrações devidamente demonstradas e comprovadas. 7) Alteração da penalidade aplicável em razão do artigo 30, Incisos I e II da Lei n 6.771/06. 8) Recurso Ordinário não conhecido e não provido. 9) Reexame Necessário conhecido e provido em parte. 10) Mantida parcialmente a Decisão de Primeira Instância que julgou Procedente em Parte o
lançamento do crédito tributário.
Visto, relatado, revisado e discutido o presente processo, onde figura como empresa autuada UNI BOM – UNIÃO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Pelo exposto, ACORDAM OS MEMBRROS DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, por maioria de votos, conhecer do Recurso Ordinário, negarlhe provimento. Conhecer do Reexame Necessário, negarlhe provimento em parte, para manter a Decisão de Primeira Instância que julgou como Procedente em Parte o auto de Infração nº 025.066. VANILTON PEREIRA VIANA PRESIDENTE ODETE MINEIRO DA PAZ RELATORA JOSÉ PEDRO DA SILVA JULGADOR (votou com Relatora) PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA JULGADOR (votou contra Relatora) SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO JULGADOR (votou com Relatora) Sala do CTE, em 20 de abril de 2010. LIBERACI MARIA SOUZA GALINDO ASSESSORIA-CTE


Processo: 1500-022284/2006; CJ 21.672/2007 e CTE 199/ 2009.
Anexos: 1500-029103/2006
Auto de Infração n.º 70.00043-002, protocolizado em 28/ 08/2006.
Autuada: ANDRADE COMÉRCIO LTDA.
Inscrição Estadual: 240.86474-3
Autuante: Edgar Sarmento Pereira Filho
Relator: Paulo de Tarso da Costa Silva
PRESIDENTE: VANILTON PEREIRA VIANA
SECRETARIA: GENILZA COELHO DE OLIVEIRA
VASCONCELOS
ACÓRDÃO Nº234/2009
EMENTA AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS – ÔNUS DA PROVA CABE À ADMINISTRAÇÃO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE LASTREIEM A AUTUAÇÃO – AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O dever de provar a ocorrência do fato jurídico tributável que originou o crédito tributário compete à própria Administração, sendo certo que a ausência de provas acarreta a improcedência da autuação, como acertadamente decidiu a CJ no presente caso. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Visto, relatado, revisado e discutido o presente Processo, onde figura como autuada ANDRADE COMÉRCIO LTDA. Face ao exposto, ACORDAM OS MEMBROS DA 2ª CAMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EX OFFÍCIO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter na íntegra a decisão da Coordenadoria de Julgamento, que julgou improcedente o auto de infração n.º 70.00043- 002/2006, uma vez que a autuação restou desprovida de amparo legal, mormente em face da escassez probatória. VANILTON PEREIRA VIANA PRESIDENTE PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA RELATOR JOSÉ PEDRO DA SILVA JULGADOR SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO JULGADOR ODETE MINEIRO DA PAZ JULGADORA


Processo: SF – 1500-000110/91; CJ 6435; e CTE 30/2009.
Anexo: SF – 1500 – 000021/1990
Auto de Infração n.º 032448 de 29/10/1990
Autuada: DISBEMIL – DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO MIGUEL LTDA.
Autuantes: Joaquim Narciso Costa Pereira e Outro.
Inscrição Estadual: 24.065.782-9
Relator: Segismundo Cerqueira Filho
Relator do Voto de Vista: Paulo de Tarso da Costa Silva
Presidente: VANILTON PEREIRA VIANA
Secretaria: GENILCA COELHO DE OLIVEIRA
VASCONCELOS
ACÓRDÃO Nº 235/2009
EMENTA:AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS – INCIDENTE PROCESSUAL – INTIMAÇÃO DA DECISÃO DA CJ FEITA ATRAVÉS DE EX SÓCIO DA EMPRESA AUTUADA – CERTIDÃO DA JUCEAL COMPROVANDO EXCLUSÃO DA SOCIEDADE ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES – PEDIDO DE EXCLUSÃO ACOLHIDO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS INTIMAÇÕES – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. Visto, relatado, revisado e discutido o presente processo, onde figura como empresa autuada DISBEMIL – DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO MIGUEL LTDA. Face ao exposto, ACORDAM OS MEMBROS DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, por unanimidade de votos, conhecer do incidente processual para excluir o Sr. Nilton Guedes do pólo passivo da presente relação jurídico-tributária, em decorrência de o mesmo não possuir mais a condição de sócio da autuada, com a consequente invalidação da intimação da autuada feita através do Sr. Nilton Guedes, pessoa estranha ao quadro social da DISBEMIL – DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO MIGUEL LTDA. VANILTON PEREIRA VIANA PRESIDENTE SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO RELATOR (ACOMPANHOR VOTO DE VISTA) PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA JULGADOR COM VOTO DE VISTA JOSÉ PEDRO DA SILVA JULGADOR (ACOMPANHOU VOTO DE VISTA) ODETE MINEIRO DA PAZ JULGADORA (ACOMPANHOU VOTO DE VISTA)


PROCESSO: 1500-013.311/205, Anexo 1500-022.388/
2005 e CTE nº 206/2009.
AUTO DE INFRAÇÃO: 99.32349-004, de 25/05/2005.
AUTUADA: HIPERCOM COMERCIAL LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 24.098.997-0.
DECISÃO MONOCRÁTICA: 16.067/06.
ASSUNTO: Reexame necessário.
AUTUANTE: Edgar Sarmento Pereira Filho.
RELATORA: Odete Mineiro da Paz.
PRESIDENTE: VANILTON PEREIRA VIANA
SECRETARIA: GENILZA COELHO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
ACÓRDÃO Nº236/2009
EMENTA: ICMS - 1) Descumprimento de obrigação tributária acessória. 2) Suposto extravio de livros fiscais elidido pela comprovação de sua existência. 3) Lançamento do crédito tributário Improcedente. 4) Reexame Necessário conhecido e não provido. Mantida a Decisão de Primeira Instância.
Visto, relatado, revisado e discutido o presente processo, onde figura como empresa autuada HIPERCOM COMERCIAL LTDA. Pelo exposto, ACORDAM OS MEMBROS DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, por unanimidade de votos, conhecer do Reexame Necessário, negando-lhe provimento, mantenho na íntegra a Decisão de Primeira Instância.
VANILTON PEREIRA VIANA PRESIDENTE ODETE MINEIRO DA PAZ RELATORA JOSÉ PEDRO DA SILVA JULGADOR SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO JULGADOR PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA JULGADOR Sala do CTE, em 20 de abril de 2010. LIBERACIMARIA SOUZA GALINDO Assessoria - CTE