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segunda-feira, 19 de julho de 2010

PAUTA DE 2ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS

Pauta da 2ª Câmara - Sessão Ordinária nº 28 que realizar-se-á dia 30/07/2010,sexta-feira na sala de reunião do Conselho Tributário Estadual as 09:00 horas.

PROCESSOS:

01)AI7000354-001/2007; SF012018/2007;CTE53/2010
ABA TRADE – AGRONEGÓCIOS LTDA
CACEAL: 24105597-0
PÇA. MIGUEL CÉSAR TEIXEIRA, Nº12, SL-06 - CENTRO, SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL
AUTUANTE: JOSÉ TADEU PATRIOTA DE OLIVEIRA
RELATOR: ÁLVARO ARTHUR LOPES DE A.FILHO

02)AI9951508; SF029909/2006; CTE 182/2010
M.C. ARAUJO CEREAIS
CACEAL: 24102760-8
RUA DO SOL, Nº235 - CENTRO, MACEIÓ-AL
AUTUANTE: LUCIA MARIA S. BANDEIRA
RELATOR: MARIA LOPES MILHOMES

03)AI019905/2000; SF20632/2000; CTE 89/2010
FERGON PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
CACEAL: 24083296-5
RUA LUCIO ROBERTO, 05 – CENTRO, ARAPIRACA - AL
AUTUANTE: MARIA DO ROSARIO S.B.S.T.DE MELO
RELATOR: LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES

04)AI9987946-004/2009;SF009711/2009; CTE 225/2010
ALGODOEIRA IPANEMA LTDA.
CACEAL:24100842-5
RUA MINISTRO JOSÉ AMÉRICO Nº63 ANEXO-2, CENTRO, SANTANA DO IPANEMA-AL
AUTUANTE:MARINO FLORENTINO DOS SANTOS E OUTRO
REPRESENTANTE FISCAL:RICARDO MARGNO
RELATORA:CÉLIA BRAGA DE ALBUQUERQUE


A PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, DRª. PATRICIA MELO MESSIAS CONVIDA OS REPRESENTANTES FISCAIS E DAS EMPRESAS ACIMA ESPECIFICADAS PARA COMPARECEREM QUERENDO A ESTE CONSELHO NO 5º ANDAR DO EDIFÍCIO SEDE DA SEFAZ, PARA FAZEREM DEFESA ORAL NO JULGAMENTO DOS MESMOS.

SALA DAS SESSOES CTE, Maceió 19/07/2010

GENILZA COELHO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
SECRETARIA-CTE

sexta-feira, 16 de julho de 2010

PAUTA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

Pauta da 1ª Câmara - Sessão Ordinária nº 28 que realizar-se-á dia 27/07/2010 terça -feira na sala de reunião do Conselho Tributário Estadual as 09:00 horas.

PROCESSOS:

01)AI-029362/2002;SF041479/2002; CTE314/2007
KJM COSTA & CIA. LTDA
AV. ROTARY, Nº317 – GRUTA DE LOURDES, MACEIÓ-AL
CACEAL:24093427-0
AUTUANTE: MÔNICA LIMA DE AQUINO
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

02)AI-9972766-003/2008;SF015579/2008;CTE 298/2010
CLEDISBEL – CLEMENTE DIST. DE BEBIDAS LTDA.
RD. BR-104, 1193 – KM-33 – ROBERTO C ARAUJO
UNIÃO DOS PALMARES – AL CEP-57800-000
CACEAL:24101549-9
AUTUANTE:FRANCISCO DE ASSIS LINS
RELATOR: ODETE MINEIRO DA PAZ

03) AI-026360/2005;SF029080/2005;CTE209/2010
COMÉRCIO DE ALIMENTOS PÃO DE LÓ LTDA
RUA MARECHAL MASCAREN HAS DE MORAES,
Nº467 CRUZ DAS ALMAS MACEIÓ - AL
CACEAL:24088730-1
AUTUANTE: PAULA MARIA VALENÇA DE AQUINO
RELATOR: SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO

04) AI-028819/2002;SF022420/2002; CTE 156/2010
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FAMA LTDA .
AV. MENINO MARCELO, Nº5280 - SERRARIA MACEIÓ - AL
CACEAL:24099367-5
AUTUANTE: ODILON VIEIRA DE CARVALHO
RELATOR: SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO

05) AI012037/2001;SF006075/1997;CTE176/2010
HIDROCROMO HIDRÁULICA E CROMAGEM LTDA
AV. DURVAL DE GOES MONTEIRO, S/Nº - KM-10
TABULEIRO DOS MARTINS, MACEIÓ-AL
CACEAL:24069890-8
AUTUANTE:CÍCERO HONÓRIO DA SILVA
RELATOR:PAULO DA TARSO DA COSTA SILVA

06) AI022520/2003;SF29940/2003; CTE87/2010
GRACINDO VIEIRA FILHOS LTDA
FAZ.JOSÉ, S/Nº - ZONA RURAL, CAMPO ALEGRE – AL
CACEAL: 24065184-7
AUTUANTE:JOSIVAL LUIZ SILVA
RELATOR: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA


O PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, DR. VANILTON PEREIRA VIANA, CONVIDA OS REPRESENTANTES FISCAIS E DAS EMPRESAS ACIMA ESPECIFICADAS PARA COMPARECEREM QUERENDO A ESTE CONSELHO NO 5º ANDAR DO EDIFÍCIO SEDE DA SEFAZ, PARA FAZEREM DEFESA ORAL NO JULGAMENTO DOS MESMOS.

SALA DAS SESSOES CTE Maceió 13/07/2010.

GENILZA COELHO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
SECRETARIA-CTE

segunda-feira, 12 de julho de 2010

DECRETO Nº 6.787, DE 8 DE JULHO DE 2010.

DECRETO Nº 6.787, DE 8 DE JULHO DE 2010.

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 35.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, IMPLEMENTANDO AS DISPOSIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS Nº 85/2010, RELATIVAMENTE À ISENÇÃO DE DOAÇÕES DE MERCADORIAS PARA SOCORRO E ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DAS CALAMIDADES CLIMÁTICAS RECENTEMENTE OCORRIDAS NOS ESTADOS DE ALAGOAS E PERNAMBUCO, BEM COMO OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RELATIVOS ÀS DOAÇÕES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando as disposições do Convênio ICMS nº 85, de 30 de junho de 2010, e o que consta no Processo Administrativo nº 1500- 16196/2010,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do item 95 à Parte II do Anexo I, com a seguinte redação:
“95 – As operações internas e interestaduais destinadas ao Estado de Alagoas, de doações de mercadorias para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas, bem como os serviços de transportes relativos às referidas doações.
Nota 1. Para fins do disposto no caput, a nota fiscal emitida deverá constar:
I – como destinatário a Defesa Civil do Estado de Alagoas, CNPJ 02.558.636/0001-89;
II – como natureza da operação doação, com CFOP 5.910 para as operações internas e 6.910 para as operações interestaduais; e
III – no campo de informações adicionais de interesse do fisco: “Mercadoria ou serviço de transporte isento de ICMS, nos termos do item 95 da Parte II do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245/91 – Convênio ICMS 85/2010.
Nota 2. A Defesa Civil terá até o último dia do mês subsequente ao recebimento das mercadorias doadas para enviar à Secretaria de Estado da Fazenda as Notas Fiscais correspondentes, acompanhadas de ofício endereçado à Superintendência da Receita Estadual.
Nota 3. O benefício previsto no caput aplica-se também às operações de saída interestadual para o Estado de Pernambuco, observadas as disposições da legislação daquele Estado.
Nota 4. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Nota 5. A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.
Nota 6. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 85, de 30 de junho de 2010.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 8 de julho de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO
Governador

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Não incide IR sobre indenização por dano moral ou material

Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese, em recurso repetitivo, de que o pagamento de indenização não é renda e, por isso, não incide imposto de renda (IR) sobre valores recebidos em razão de dano moral. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que, como a quantia tem natureza jurídica de indenização, não há qualquer acréscimo patrimonial.

O julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque deste recurso para julgamento na Primeira Seção, devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.

A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de Justiça dos estados e dos tribunais regionais federais cujas teses já tenham posição pacífica junto ao STJ, mas que continuam a chegar ao Tribunal, em Brasília.

Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux esclareceu que, na hipótese, tratava-se de indenização por dano moral decorrente de reclamação trabalhista. De acordo com o ministro, se a reposição patrimonial goza da não incidência de IR, a indenização para reparação imaterial [como é o dano moral] deve se submeter ao mesmo regime.

O relator do recurso ainda explicou que a ausência da incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. “Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda”.

Resp 1152764

Fonte: STJ

PAUTA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO - 1ª CÂMARA

Pauta da 1ª Câmara - Sessão Ordinária nº 27 que realizar-se-á dia 20/07/2010 terça -feira na sala de reunião do Conselho Tributário Estadual as 09:00 horas.

PROCESSOS:

01)AI-020080/2001;SF029720/2001; CTE084/2009
PARTURY VEICULOS E PEÇAS LTDA
AV. COMENDADOR GUSTAVO PAIVA, 4575 – MANGABEIRAS, MACEIÓ - AL
CACEAL:24082795
AUTUANTE: EDLEUSA FERREIRA DE OLIVEIRA
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

02)AI-039744/2005;SF16229/2005;CTE 12/2007
K.M. DE MELO DECORAÇÕES
RUA DR. FERNANDO SARMENTO LINS,330 CENTRO SÃO LUIZ DO QUITUNDE – AL
CACEAL:24095922-1
AUTUANTE: IVANISE BARBOSA MELO E OUTRO
RELATOR: ODETE MINEIRO DA PAZ
VISTAS: CARLOS HENRIQUE M. BRANDÃO

03) AI-072073/2002;SF024986/2002;CTE155/2010
DOIS IRMAOS CONTRUÇÃO LTDA
AV.INT. JULIO CACALCANTE CALBEIRAS, 37
LOTS.07/08 QD-17 – MATA DO ROLO RIO LARGO - AL
CACEAL:24085047-5
AUTUANTE: MARIO JORGE TENÓRIO FORTES
RELATOR: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA

04) AI-020538/1996;SF012732/1996; CTE 217/2010
ASTRAL COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.
RUA BOA VISTA, Nº191 - CENTRO, MACEIÓ - AL
CACEAL:24079921-6
AUTUANTE: RICARDO QUEIROZ ARAÚJO
RELATOR: SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO


O PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, DR. VANILTON PEREIRA VIANA, CONVIDA OS REPRESENTANTES FISCAIS E DAS EMPRESAS ACIMA ESPECIFICADAS PARA COMPARECEREM QUERENDO A ESTE CONSELHO NO 5º ANDAR DO EDIFÍCIO SEDE DA SEFAZ, PARA FAZEREM DEFESA ORAL NO JULGAMENTO DOS MESMOS.

SALA DAS SESSOES CTE Maceió 06/07/2010.

domingo, 4 de julho de 2010

DECRETO Nº 6.642, DE 23 DE JUNHO DE 2010.

DISPENSA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI DO PAGAMENTO DE TAXAS ESTADUAIS PARA OS SERVIÇOS QUE INDICA E DO CUSTO RELATIVO AO FORNECIMENTO DE SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-5725/2010,

DECRETA:

Art. 1º O Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica dispensado do pagamento de taxas estaduais para os serviços abaixo identificados:

I – emissão de nota fiscal avulsa;

II – autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF); e

III – pedido de inscrição, alteração ou baixa no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas (CACEAL).

Art. 2º O § 7º do art. 15 do Decreto Estadual nº 79, de 26 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda adquirir e promover a distribuição de selos fiscais de autenticidade às gráficas credenciadas, nos termos do inciso II do art. 8º, para confecção de documentos fiscais e/ou formulários contínuos destinados à sua impressão.

(...)

§ 7º O estabelecimento gráfico deverá comprovar o recolhimento, pelo contribuinte usuário, em favor do Estado, do valor correspondente ao custo dos selos fiscais fornecidos, dispensado o Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do respectivo recolhimento.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de junho de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO
Governador