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quarta-feira, 1 de setembro de 2010

1ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CTE/AL RECONHECE A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

A 1ª Câmara de Julgamento do Conselho Tributário Estadual reconheceu, por maioria de votos, vencida a Relatora Odete da Paz, a ocorrência da prescrição tributária em relação ao crédito tributário objeto do Auto de Infração n.º 020080, de 06 de setembro de 2001 (Proc. SF: 1500-29.720/2001).

Na ocasião, a câmara entendeu que o termo de revelia produziu efeito de decisão final do processo administrativo, uma vez que a empresa validamente notificada não apresentou defesa administrativa.

No entanto, após a lavratura do termo de revelia, foi encaminhada ao contribuinte uma comunicação para fins de cobrança do débito, sob pena de inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial, oportunidade em que a empresa apresentou manifestação escrita, a qual foi recebida pelo órgão fazendário como impugnação administrativa, revigorando o processo administrativo fiscal outrora encerrado por ocasiao do termo de revelia.

No julgamento, a 1ª Câmara declarou nulo todos os atos posteriores ao termo de revelia para, em seguida, reconhecer a prescrição do crédito tributário, nos termos do voto condutor, cujo teor segue abaixo:





VOTO - VISTA

Analisando atentamente os autos, evidencia-se que a empresa autuada tomou ciência do Auto de Infração n.º 020080 em 06 de setembro de 2001, através de seu representante legal, o Sr. Paulo Patury Accioly, inscrito no CPF/MF sob o n.º 331.702.904-87, conforme se comprova através da assinatura materializada no referido auto de infração, às fls. 02v.

Ocorre que, embora devidamente cientificada da autuação, a empresa autuada não apresentou impugnação ao Auto de Infração, razão pela qual, após o término do prazo para apresentação da defesa administrativa pelo sujeito passivo, a Administração lavrou o competente Termo de Revelia, conforme se verifica às fls. 20 (SF: 1500-29.720/2001).

Cumpre ressaltar que à época da lavratura do Auto de Infração n.º 020080 estava em vigor a Lei Estadual (AL) n.º 4.418, de 27 de dezembro de 1982, a qual preconizava em seu artigo 141[1]:

Art. 141 - Findo o prazo da intimação, sem pagamento do débito, nem apresentação de defesa, o funcionário responsável certificará o não recolhimento, providenciará a lavratura do Termo de Revelia e encaminhará os autos à autoridade instrutora, para cumprimento do disposto no artigo anterior .

§ lº - Quando se tratar de infrator revel, e a infração se referir à falta de recolhimento de tributos apurados e escriturados em livros fiscais próprios, prestadas as informações sobre os antecedentes fiscais existentes, considerar-se-á concluído o processo, sendo automaticamente promovido a inscrição do débito na dívida ativa, para cobrança executiva.

§ 2º - A revelia do autuado, na hipótese prevista no parágrafo anterior, importa o reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo. (destaque ausente no original)

Note-se que o dispositivo legal supramencionado amolda-se perfeitamente ao presente caso, bastando sua simples leitura para concluir que, in casu, o Termo de Revelia, datado de 09/07/2004, “produz efeito de decisão final do processo administrativo”. Em outros termos, a notificação do sujeito passivo, aliada ao Termo de Revelia (leia-se: ausência de impugnação administrativa), tem o condão de constituir definitivamente o crédito tributário e torná-lo exigível, respectivamente.

O artigo 52, da Lei Estadual (AL) 4.418, de 27 de dezembro de 1982, vigente à época, prescreve que o lançamento tributário regularmente notificado somente poderá ser revisto nos seguintes casos:

Art. 52 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, só pode ser revisto em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício de autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 57.

Como se observa, o crédito tributário perseguido no presente caso foi definitivamente constituído segundo os critérios adotados pela legislação tributária estadual, dando origem a uma situação jurídica consolidada, cuja estabilidade deve ser preservada pelo Direito, mormente quando a possibilidade de revisão do aludido ato jurídico não encontra refúgio nas hipóteses descritas na lei.

Neste contexto, com a lavratura do Termo de Revelia, datada de 09/07/2004, a Fazenda Pública Estadual deveria ter inscrito em dívida ativa o respectivo crédito tributário para, posteriormente, ajuizar a competente ação de execução fiscal, visando o recebimento de seu crédito, uma vez que o mesmo já se encontrava plenamente exigível.

Nesse mesmo sentido, já se posicionou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 5231/MS, senão vejamos:

Quando a autoridade administrativa verifica a ocorrência de fato gerador de obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido e, sendo o caso, aplica a penalidade cabível, lavrando o auto de infração, ocorre o lançamento, tornando exigível o crédito tributário, salvo se existirem motivos para a suspensão da respectiva exigibilidade, entre elas a interposição de recurso (art. 142 c/c art. 151, ambos do CTN) (STJ, 1ª Turma, REsp n.º 5231/MS, Rel. Armando Rolemberg, 04/03/91)

Destarte, considerando que o Termo de Revelia produz efeito de decisão final no processo administrativo tributário, passando o crédito tributário a ser exigível em sua plenitude, forçoso concluir que todo e qualquer ato administrativo neste processo, tendente a revisar o respectivo crédito tributário, superveniente ao mencionado momento processual, já desabrocha no mundo jurídico eivado de nulidade insanável, por flagrante violação ao devido processo legal.

Portanto, no presente caso, todos os atos praticados a partir da lavratura do Termo de Revelia (fls. 20) devem ser declarados nulos em sua inteireza, por violarem o devido processo legal, ressaltando que nenhum desses atos produziu efeito no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

O artigo 151, do Código Tributário Nacional, expressamente prevê as hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não restando caracterizada nenhuma delas nos presentes autos, gozando o referido crédito de certeza, liquidez e exigibilidade.

Assim, diante da nulidade dos atos supervenientes ao Termo de Revelia, a Fazenda Pública Estadual, em tese, estaria autorizada a inscrever em dívida ativa o crédito tributário cobrado nos presentes autos para, em seguida, realizar a cobrança judicial da dívida.

Acontece que entre a data da constituição definitiva do crédito tributário, que, in casu, se deu em 06/09/2001, e a data desta decisão administrativa já se passaram mais de 05 (cinco) anos, o que, por si só, é capaz de fulminar o mencionado crédito em face da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 174, caput, do CTN. Vejamos:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Por oportuno, segue a lição do ilustre professor Paulo de Barros Carvalho acerca da prescrição para a cobrança do crédito tributário:

"Com o lançamento eficaz, quer dizer, adequadamente notificado ao sujeito passivo, abre-se à Fazenda Pública o prazo de cinco anos para que ingresse em juízo com a ação de cobrança (ação de execução). Fluindo esse período de tempo sem que o titular do direito subjetivo deduza sua pretensão pelo instrumento processual próprio, dar-se-á o fato jurídico da prescrição. A contagem do prazo tem como ponto de partida a data da constituição definitiva do crédito, expressão que o legislador utiliza para referir-se ao ato de lançamento regularmente comunicado (pela notificação) ao devedor." (in Curso de Direito Tributário. 19ª Ed. Saraiva: São Paulo, 2007, p. 503/504)

Sendo assim, não resta outra saída senão de reconhecer a extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição, nos moldes do disposto no art. 156, inciso V, do CTN.

Portanto, diante das razões de fato e de direito alhures mencionadas, voto no sentido de extinguir o crédito tributário pela ocorrência da prescrição tributária, nos termos do art. 156, V, do CTN.

Por conseguinte, voto no sentido de declarar a nulidade de todos os atos praticados a partir da lavratura do Termo de Revelia (fls. 20), por violarem o devido processo legal, ressaltando que nenhum desses atos produziu efeito no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

É como voto.

Maceió/AL, 20 de julho de 2010.



Paulo de Tarso da Costa Silva
Conselheiro – Relator

[1] Em 17 de dezembro de 1997, o artigo 141, da Lei 4.418/82 foi alterado pela Lei 5.983, passando a ter a seguinte redação: “Art. 141. Findo o prazo de intimação, sem pagamento do débito ou apresentação de defesa ou recurso, será providenciada a lavratura do Termo de Revelia e o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa. Parágrafo único - A revelia do autuado implica no reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final no processo administrativo fiscal.” Atualmente, a revelia no processo administrativo fiscal estadual encontra-se disciplinada pelo artigo 13, da Lei Estadual 6.771, de 16 de novembro de 2006.

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