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domingo, 5 de setembro de 2010

O RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO ADMINSTRATIVO TRIBUTÁRIO ESTADUAL (AL).

Instrumento processual pouco conhecido e manejado pelos contribuintes no decorrer do processo administrativo tributário é o denominado Recurso Especial, cuja previsão se encontra materializada nos artigos 45, inciso II, e 47, ambos da Lei Estadual n.º 6.771, de 16 de novembro de 2006, que dispõe sobre o processo administrativo tributário – PAT no âmbito do Estado de Alagoas.

Preconiza o artigo 47 do citado diploma legal que caberá Recurso Especial ao pleno Conselho Tributário Estadual - CTE “quando a decisão de qualquer Câmara divergir do entendimento sobre idêntica questão jurídica manifestada por outra Câmara ou pelo Pleno” do CTE.

Em outros termos, se uma das câmaras do CTE proferir decisão administrativa cujo posicionamento seja divergente de outra decisão prolatada pela outra câmara ou pelo pleno do CTE, caberá Recurso Especial nos moldes do art. 45, II, da Lei Estadual n.º 6.771/06.

A competência para conhecer e julgar o Recurso Especial é do pleno do CTE, conforme disciplina o art. 47 da Lei Estadual n.º 6.771/06. O prazo para interpor o aludido recurso é de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão da câmara do CTE (Art. 45, § 1º).

É importante esclarecer, porém, que a legitimidade para interpor o recurso em comento não está restrita ao sujeito passivo (contribuinte). O legislador estadual, ao dispor sobre a legitimidade para interpor o recurso especial, cuidou de incluir também o fiscal autuante, o Procurador da Fazenda Estadual e, ainda, a Representação Fiscal (art. 47).

Saliente-se que a Representação Fiscal, na dicção do art. 54, da Lei Estadual n.º 6.771/06, é um órgão subordinado diretamente à Secretaria Adjunta da Receita Estadual, sendo constituída como comissão ou grupo de trabalho e cujas atribuições são: defender os interesses da Fazenda Estadual no processo administrativo tributário, contestar defesa ou recursos interpostos pelo sujeito passivo, dentre outras.

A instrução do processo cabe à Secretaria do Conselho Tributário Estadual, que providenciará cópia da decisão recorrida. Ao recorrente, compete demonstrar a divergência suscitada, acostando ao Recurso Especial interposto cópia da decisão divergente da outra câmara ou do pleno do CTE.

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