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quinta-feira, 22 de abril de 2010

ACÓRDÃOS da 1ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL (D.O.E. 22/04/10)

PROCESSO: SF-1500-22637/2004;CTE-243/09
AUTO DE INFRAÇÃO: Nº 042755 DE 12/08/2004
DECISÃO SINGULAR: Nº16.248/2009
ASSUNTO : REEXAME NECESSÁRIO
AUTUADA: IRMÃOS SANTA RITA LTDA
AUTUANTE: JONICE MARIA GAMA DA SILVA
RELATOR: SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO
PRESIDENTE: VANILTON PEREIRA VIANA
SECRETARIA: GENILZA COELHO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
ACÓRDÃO Nº 047/2010
EMENTA:ICMS– SUPOSTA INFRAÇÃO DECORRRENTE DA FALTA DE APRESENTAÇÃO E EXTRAVIO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS - ACUSAÇÃO ELIDIDA PELA JUNTADA AOS AUTOS DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELA FISCALIZAÇÃO ESTADUAL - NULIDADE DA INTIMAÇÃO FISCAL POR VICIO DE FORMA REJEITADA - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO SINGULAR MANTIDA NA INTEGRA -LANÇAMENTO IMPROCEDENTE.
Visto, relatado, revisado e discutido o presente processo, onde figura como empresa autuada IRMÃOS SANTA RITA LTDA Face ao exposto, ACORDAM OS MEMBROS DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, por unanimidade de votos, por estar devidamente afastada a sustentação da exigência tributária feita ao defendente, conhecer do Reexame Necessário e negar-lhe provimento para manter in totum a Douta Decisão Singular, julgando Improcedente o A.I n°042.755, protocolizado em 12/08/ 2004. VANILTON PEREIRA VIANA PRESIDENTE SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO RELATOR ODETE MINEIRO DA PAZ JULGADORA PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA JULGADOR JOSÉ PEDRO DA SILVA JULGADOR


PROCESSO Nº 1500-011237/97; CTE Nº. 43/10
ANEXO: 1500-013336/97
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 005058/97
ASSUNTO: REEXAME NECESSÁRIO
AUTUADO: COMERCIAL DE BEBIDAS V F LTDA.
AUTUANTE: PLÁCIDO AUGUSTO F. DIAS – 28.756-0 E OUTROS
RELATOR: JOSE PEDRO DA SILVA
PRESIDENTE: VANILTON PEREIRA VIANA
SECRETARIA: GENILZA COELHO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
ACÓRDÃO Nº 048/2010
EMENTA: ICMS – FALTA DE REG. NO LIVRO PRÓPRIO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM EXERCÍCIO FECHADO. IMPUTAÇÃO DA INFRAÇÃO SEM O DEVIDO E NECESSÁRIO ACESSO DOS AUTUANTES AO RESPECTIVO LIVRO REG. DE ENTRADAS DE MERCADORIAS, COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
Visto, relatado, revisado e discutido o presente processo, onde figura como empresa autuada COMERCIAL DE BEBIDAS V F LTDA. Assim, ACORDAM OS MEMBROS DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, por unanimidade de votos, conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento mantendo in totum a decisão de primeira instância. VANILTON PEREIRA VIANA PRESIDENTE JOSÉ PEDRO DA SILVA RELATOR ODETE MINEIRO DA PAZ JULGADORA SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO
JULGADOR


Processo: 1500-013.317/05,
Anexo 1500-025.988/05 e CTE nº 251/09.
Auto de Infração: 99.34287-003, de 25/05/2005.
Autuada: MARIA ZENILDA FERREIRA DA SILVA
Inscrição Estadual: 24092521-1.
Decisão monocrática: 16.247/2009.
Autuante: Edgar Sarmento Pereira Filho e outros.
Assunto: Reexame Necessário.
Relatora: Odete Mineiro da Paz.
PRESIDENTE: VANILTON PEREIRA VIANA
SECRETARIA: GENILZA COELHO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
ACÓRDÃO Nº 49/2010
EMENTA: ICMS – Obrigação Acessória. 1)Suposto extravio de notas fiscais de entrada modelo 1 de nºs 001.001 a 001.150. 2) Presunção legal de extravio elidida pela comprovação da existência das notas fiscais modelo. 3) Lançamento do crédito tributário Improcedente. 4) Reexame Necessário conhecido e não provido. Mantida a Decisão de Primeira Instância que julgou Improcedente o Auto de Infração.
Visto, relatado, revisado e discutido o presente processo, onde figura como empresa autuada MARIA ZENILDA FERREIRA DA SILVA. Pelo exposto, ACORDAM OS MEMBROS DA 1ª CAMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, por unanimidade de votos,conhecer do Reexame Necessário, negar-lhe provimento, para manter a Decisão de Primeira Instância que julgou Improcedente o lançamento do crédito tributário cobrado através do Auto de Infração nº 99.34287- 003, por haver a empresa autuada elidido a presunção de extravio das notas fiscais com a juntada de cópias das mesmas, comprovando a não ocorrência do fato gerador da obrigação tributaria.
VANILTON PEREIRA VIANA PRESIDENTE ODETE MINEIRO DA PAZ RELATORA JOSÉ PEDRO DA SILVA JULGADOR PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA JULGADOR SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO JULGADOR


Processo: 1500-023.826/2007 e CTE nº 250/2009.
Anexo: 1500-032.859/2007.
Auto de Infração: 030.831, de 28/08/2007.
Autuada: HMF COMERCIO REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA.
Inscrição Estadual: 24.084.493-9.
Decisão monocrática: 16.133/2009.
Assunto: Reexame Necessário.
Autuante: Jose Gonzaga de Medeiros
Relatora: Odete Mineiro da Paz.
PRESIDENTE: VANILTON PEREIRA VIANA
SECRETARIA: GENILZA COELHO DE OLIVEIRA
VASCONCELOS
ACÓRDÃO Nº 050/2010
EMENTA: ICMS – 1) Omissão de saídas de mercadorias tributadas verificada através do Levantamento da Conta Mercadorias referente ao período 01/01/2003 a 31/12/2005. 2) Utilização do valor de 30%(trinta por cento) sobre o custo das mercadorias vendidas (CMV) como lucro mínimo aplicável em razão da ausência de escrituração contábil. 3) Confirmação da presunção legal do artigo 2º, § 12 da Lei nº 5.900/96. Reexame Necessário conhecido e não provido. Mantida a Decisão de Primeira Instância que julgou o Auto de Infração Parcialmente Procedente.
Visto, relatado, revisado e discutido o presente processo, onde figura como empresa autuada HMF COMERCIO REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA. Pelo exposto, ACORDAM OS MEMBROS DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, por maioria de votos, conhecer do Reexame Necessário, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de Primeira Instância que julgou como Procedente em Parte o auto de infração nº 030.831, tendo o crédito tributário (ICMS + Multa) a ser recolhido com os acréscimos legais, o valor total de R$ 9.236,50 (nove mil; duzentos e trinta e seis reais e cinqüenta centavos). VANILTON PEREIRA VIANA PRESIDENTE ODETE MINEIRO DA PAZ RELATORA JOSÉ PEDRO DA SILVA JULGADOR (votou com Relatora) PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA JULGADOR (votou contra Relatora) SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO JULGADOR (votou com Relatora) Sala do CTE, em 20 de abril de 2010. LIBERACI MARIA SOUZA GALINDO ASSESSORIA-CTE


PROCESSO SF Nº 1500-003463/93; CTE Nº41/2007
ANEXOS: 1500-06850/01; 1500-6162/96
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 47134/92
AUTUADA: AGRO INDUSTRIAL SÃO GONÇALO S/ A
RECORRENTE: COORDENADORIA DE
JULGAMENTO
AUTUANTE: TÂNIA MARIA DA SILVA- MAT. 51.603 E OUTRO
RELATOR: JOSÉ PEDRO DA SILVA
PRESIDENTE: VANILTON PEREIRA VIANA
SECRETARIA: GENILZA COELHO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
ACÓRDÃO Nº078/2010
EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO
ICMS RETIDO, QUANDO DA AQUISIÇÃO DE CANADE-
AÇÚCAR NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE
SUBSTITUTO. AUTO DE INFRAÇÃO NÃO
CONTEMPLADO NOS TERMOS DA CLÁUSULA 4.5,
DO SEGUNDDO TERMO ADITIVO AO TERMO DE
TRANSAÇÃO. DIANTE DA NATUREZA DA INFRAÇÃO, AS CÓPIAS DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA COM O IMPOSTO DESTACADO, ACOMPANHADAS DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO SÃO DOCS. SUFICIENTES PARA INSTRUÇÃO DA AUTUAÇÃO, ATENDENDO ASSIM A EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 891,V,DO RICMS(DEC.Nº 35245/91). PENALIDADE – EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA, MULTA DE 200 % (DUZENTOS POR CENTO) REDUZIDA PARA 100 % (CEM POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 90 DA LEI Nº 5900/96. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA IN TOTUM.
Visto, relatado, revisado e discutido o presente processo, onde figura como empresa autuada AGRO INDUSTRIAL SÃO GONÇALO S/A. Isto Posto, ACORDAM OS MEMBROS DA 1ª CAMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, por unanimidade de votos, conhecer da remessa necessária para dar-lhe provimento no sentido de reformar a decisão de primeira instância in totum, mantendo assim o lançamento com a penalidade reduzida para 100 % (cem por cento). VANILTON PEREIRA VIANA PRESIDENTE JOSÉ PEDRO DA SILVA RELATOR ODETE MINEIRO DA PAZ JULGADORA PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA JULGADOR SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO JULGADOR


PROCESSO: SF-1500-034208/03; ANEXO-SF-015605/
04, CJ-20.345/05 e CTE-106/2010.
AUTO DE INFRAÇÃO: Nº 040512 protocolado em 03/ 11/2003
DECISÃO MONOCRÁTICA: Nº16.493/10 DE 08/02/ 2010
ASSUNTO : REEXAME NECESSÁRIO
AUTUADO: ROBERTO DOS SANTOS MERCEARIAME
AUTUANTE:AGENOR T.H. JUNIOR
RELATOR: SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO
PRESIDENTE: VANILTON PEREIRA VIANA
SECRETARIA: GENILZA COELHO DE OLIVEIRA
VASCONCELOS
ACÓRDÃO Nº 079/2010
EMENTA:ICMS-OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SUPOSTO EXTRAVIO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS – CITAÇÃO AO CONTRIBUINTE FEITA AO ARREPIO DA LEI - AUSÊNCIA DE MOTIVO - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO SINGULAR MANTIDA NA INTEGRA – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Visto, relatado, revisado e discutido o presente processo, onde figura como empresa autuada ROBERTO DOS SANTOS MERCEARIA-ME Em assim sendo, ACORDAM OS MEMBROS DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Obrigatório e negar-lhe Provimento, para manter in-totum a Douta Decisão Singular que julgou pela Nulidade do lançamento efetuado por via do Auto de Infração nº 040512. VANILTON PEREIRA VIANA PRESIDENTE SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO RELATOR ODETE MINEIRO DA PAZ JULGADORAJOSÉ PEDRO DA SILVA JULGADOR PAULO DE TARSO DA SILVA COSTAJULGADOR


Processo: 1500-013.268/06 (51 volumes) e CTE nº 187/ 2009.
Anexo: 1500-014.445/2007 e 014.567/2009.
Auto de Infração: 025.066, de 24/05/2006.
Autuada: UNI BOM - UNIÃO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA.
Inscrição Estadual: 24.078398-0.
Decisão Monocrática: 16.021/2009.
Assunto: Reexame Necessário e Recurso Ordinário.
Autuante: Manoel Alves F. Filho.
Relatora: Odete Mineiro da Paz.
PRESIDENTE: VANILTON PEREIRA VIANA
SECRETARIA: GENILZA COELHO DE OLIVEIRA
VASCONCELOS
ACÓRDÃO Nº080/2010
EMENTA: ICMS – 1) Falta de recolhimento do ICMS substituição-tributária (anexo I). 2) Falta de estorno de créditos do ICMS decorrente de mercadorias supérfluas (anexo II). 3) Falta de estorno de créditos do ICMS provenientes de produtos da cesta básica (anexo III). 4) Utilização de credito indevido, não previsto na legislação (anexo IV). 5) Presunção de omissão saídas de mercadorias por não ter registrado notas fiscais de entrada (anexo V). 6) Infrações devidamente demonstradas e comprovadas. 7) Alteração da penalidade aplicável em razão do artigo 30, Incisos I e II da Lei n 6.771/06. 8) Recurso Ordinário não conhecido e não provido. 9) Reexame Necessário conhecido e provido em parte. 10) Mantida parcialmente a Decisão de Primeira Instância que julgou Procedente em Parte o
lançamento do crédito tributário.
Visto, relatado, revisado e discutido o presente processo, onde figura como empresa autuada UNI BOM – UNIÃO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Pelo exposto, ACORDAM OS MEMBRROS DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, por maioria de votos, conhecer do Recurso Ordinário, negarlhe provimento. Conhecer do Reexame Necessário, negarlhe provimento em parte, para manter a Decisão de Primeira Instância que julgou como Procedente em Parte o auto de Infração nº 025.066. VANILTON PEREIRA VIANA PRESIDENTE ODETE MINEIRO DA PAZ RELATORA JOSÉ PEDRO DA SILVA JULGADOR (votou com Relatora) PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA JULGADOR (votou contra Relatora) SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO JULGADOR (votou com Relatora) Sala do CTE, em 20 de abril de 2010. LIBERACI MARIA SOUZA GALINDO ASSESSORIA-CTE


Processo: 1500-022284/2006; CJ 21.672/2007 e CTE 199/ 2009.
Anexos: 1500-029103/2006
Auto de Infração n.º 70.00043-002, protocolizado em 28/ 08/2006.
Autuada: ANDRADE COMÉRCIO LTDA.
Inscrição Estadual: 240.86474-3
Autuante: Edgar Sarmento Pereira Filho
Relator: Paulo de Tarso da Costa Silva
PRESIDENTE: VANILTON PEREIRA VIANA
SECRETARIA: GENILZA COELHO DE OLIVEIRA
VASCONCELOS
ACÓRDÃO Nº234/2009
EMENTA AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS – ÔNUS DA PROVA CABE À ADMINISTRAÇÃO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE LASTREIEM A AUTUAÇÃO – AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O dever de provar a ocorrência do fato jurídico tributável que originou o crédito tributário compete à própria Administração, sendo certo que a ausência de provas acarreta a improcedência da autuação, como acertadamente decidiu a CJ no presente caso. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Visto, relatado, revisado e discutido o presente Processo, onde figura como autuada ANDRADE COMÉRCIO LTDA. Face ao exposto, ACORDAM OS MEMBROS DA 2ª CAMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EX OFFÍCIO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter na íntegra a decisão da Coordenadoria de Julgamento, que julgou improcedente o auto de infração n.º 70.00043- 002/2006, uma vez que a autuação restou desprovida de amparo legal, mormente em face da escassez probatória. VANILTON PEREIRA VIANA PRESIDENTE PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA RELATOR JOSÉ PEDRO DA SILVA JULGADOR SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO JULGADOR ODETE MINEIRO DA PAZ JULGADORA


Processo: SF – 1500-000110/91; CJ 6435; e CTE 30/2009.
Anexo: SF – 1500 – 000021/1990
Auto de Infração n.º 032448 de 29/10/1990
Autuada: DISBEMIL – DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO MIGUEL LTDA.
Autuantes: Joaquim Narciso Costa Pereira e Outro.
Inscrição Estadual: 24.065.782-9
Relator: Segismundo Cerqueira Filho
Relator do Voto de Vista: Paulo de Tarso da Costa Silva
Presidente: VANILTON PEREIRA VIANA
Secretaria: GENILCA COELHO DE OLIVEIRA
VASCONCELOS
ACÓRDÃO Nº 235/2009
EMENTA:AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS – INCIDENTE PROCESSUAL – INTIMAÇÃO DA DECISÃO DA CJ FEITA ATRAVÉS DE EX SÓCIO DA EMPRESA AUTUADA – CERTIDÃO DA JUCEAL COMPROVANDO EXCLUSÃO DA SOCIEDADE ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES – PEDIDO DE EXCLUSÃO ACOLHIDO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS INTIMAÇÕES – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. Visto, relatado, revisado e discutido o presente processo, onde figura como empresa autuada DISBEMIL – DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO MIGUEL LTDA. Face ao exposto, ACORDAM OS MEMBROS DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, por unanimidade de votos, conhecer do incidente processual para excluir o Sr. Nilton Guedes do pólo passivo da presente relação jurídico-tributária, em decorrência de o mesmo não possuir mais a condição de sócio da autuada, com a consequente invalidação da intimação da autuada feita através do Sr. Nilton Guedes, pessoa estranha ao quadro social da DISBEMIL – DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO MIGUEL LTDA. VANILTON PEREIRA VIANA PRESIDENTE SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO RELATOR (ACOMPANHOR VOTO DE VISTA) PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA JULGADOR COM VOTO DE VISTA JOSÉ PEDRO DA SILVA JULGADOR (ACOMPANHOU VOTO DE VISTA) ODETE MINEIRO DA PAZ JULGADORA (ACOMPANHOU VOTO DE VISTA)


PROCESSO: 1500-013.311/205, Anexo 1500-022.388/
2005 e CTE nº 206/2009.
AUTO DE INFRAÇÃO: 99.32349-004, de 25/05/2005.
AUTUADA: HIPERCOM COMERCIAL LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 24.098.997-0.
DECISÃO MONOCRÁTICA: 16.067/06.
ASSUNTO: Reexame necessário.
AUTUANTE: Edgar Sarmento Pereira Filho.
RELATORA: Odete Mineiro da Paz.
PRESIDENTE: VANILTON PEREIRA VIANA
SECRETARIA: GENILZA COELHO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
ACÓRDÃO Nº236/2009
EMENTA: ICMS - 1) Descumprimento de obrigação tributária acessória. 2) Suposto extravio de livros fiscais elidido pela comprovação de sua existência. 3) Lançamento do crédito tributário Improcedente. 4) Reexame Necessário conhecido e não provido. Mantida a Decisão de Primeira Instância.
Visto, relatado, revisado e discutido o presente processo, onde figura como empresa autuada HIPERCOM COMERCIAL LTDA. Pelo exposto, ACORDAM OS MEMBROS DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, por unanimidade de votos, conhecer do Reexame Necessário, negando-lhe provimento, mantenho na íntegra a Decisão de Primeira Instância.
VANILTON PEREIRA VIANA PRESIDENTE ODETE MINEIRO DA PAZ RELATORA JOSÉ PEDRO DA SILVA JULGADOR SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO JULGADOR PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA JULGADOR Sala do CTE, em 20 de abril de 2010. LIBERACIMARIA SOUZA GALINDO Assessoria - CTE

terça-feira, 20 de abril de 2010

RESULTADO DO JULGAMENTO DA PAUTA DA 1ª CÂMARA - SESSÃO ORDINÁRIA Nº 15 DO DIA 20/04/2010

PROCESSOS:
01) AI 029785/2002; SF009019/2002; CTE012/2010
R. L. MONTENEGRO COELHO
RUA SANDOVAL ARROXELAS, 326, SALA-03
PONTA VERDE - MACEIÓ- AL
CACEAL: 24086507-3
AUTUANTE: GEORGE FRANKLIN REGO
DAMASCENO
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ
JULGAMENTO: RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE, SENDO MANTIDA NA ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU NULO O AUTO DE INFRAÇÃO.


02)AI9981344-001;SF019833/2008; CTE27/2010
PEDRO AVELINO DOS SANTOS - ME
LT. CIDADE JARDIM, S/N Q-I LOT.14
TABULEIRO DO PINTO
RIO LARGO - AL
CACEAL:24083818-1
AUTUANTE: EVANDRO LUIZ LOBO FERREIRA
FILHO
RELATOAR: ODETE MINEIRO DA PAZ
JULGAMENTO: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA, VISANDO O ESCLARECIMENTO QUANTO AO VALOR DA MULTA APLICADA.

03)AI 026927/2002; SF 03116/2002; CTE 225/2009
CANIDÉ DIST. DO NORDESTE LTDA
AV. MENINO MARCELO, 5620 - SERRARIA MACEIÓ- AL
CACEAL:24092325-1
AUTUANTE:MARIA VALÉRIA LIRA PEIXOTO E OUTRAS
RELATOR: JOSÉ PEDRO DA SILVA
VISTAS: ODETE MINEIRO DA PAZ
JULGAMENTO: PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA, POR MAIORIA. NO MÉRITO, O RECURSO FOI CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE, SENDO MANTIDA NA ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO.

04)AI064460/2008;SF002962/1998;CTE 004/2010
MANUELLA TENÓRIO DE MELO
RUA MIN. SALGADO FILHO, 241 - FAROL
MACEIÓ-AL
CACEAL:24089464-2
AUTUANTE: MARCOS ANTONIO GARCIA E OUTROS
RELATOR: SEGISMUNDO SERQUEIRA FILHO
JULGAMENTO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, POR MAIORIA. NA OCASIÃO, FOI MODIFICADA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA FINS DE APLICAR A PENALIDADE PREVISTA NO ART. 90-A, DA LEI 5.900/96.

05) AI-024576/2000;SF-016946/2000; CTE 176/2009
AMA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA
AV. GUSTAVO PAIVA, 2990 – LJ-220/221
MANGABEIRAS – MACEIÓ-AL
CACEAL: 24092514-9
AUTUANTE:CICERO HONÓRIO DA SILVA
RELATOR: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA
JULGAMENTO: RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE, SENDO MANTIDA NA ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO.

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Pauta da 1ª Câmara do Conselho Tributário Estadual (Alagoas) do dia 27/04/2010.

SECRETARIA DE FAZENDA
CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

Pauta da 1ª Câmara - Sessão Ordinária nº 16 que realizar-se-á dia 27/04/2010 terça -feira na sala de reunião do Conselho Tributário Estadual as 09:00 horas.

PROCESSOS:

01) AI 039296/2007; SF029862/2007; CTE041/2010
M. VALERIANO DE FARIAS PANIFICADORA
RUA JOSÉ HONORATO, 396 - PRIMAVERA
ARAPIRACA- AL
CACEAL: 24095040-2
AUTUANTE: RUBENITA FELIX DA SILVA
RELATORA: CARLOS HENRIQUE M.BRANDÃO

02)AI029850/2002;SF028061/2002; CTE37/2010
ESTÉTICA BELL ATRIZ LTDA.
AV. DONA CONSTANÇA DE GOIS MONTEIRO,
Nº 1651 SALA-105 - POÇO
MACEIÓ- AL
CACEAL:24097164-7
AUTUANTE: NEUDA CAVALCANTE ABREU
RELATOAR: CARLOS HENRIQUE M. BRANDÃO

03)AI 032993/2003; SF 036079/2003; CTE 129/2009
MENDO SAMPAIO S/A
VL BERNARDO LOPES, S/Nº - ZONA RURAL
SÃO MIGUEL DOS CAMPOS- AL
CACEAL:24050742-8
AUTUANTE:DELSON A. WANDERLEY E OUTROS
RELATOR: JOSÉ PEDRO DA SILVA

04)AI027415/2002;SF02106/2002;CTE108/2010
SEDA PURA LTDA
RUA JANGADEIRO ALAGOANO, Nº 1188, LOJA Nº
10 - JARAGUÁ
MACEIÓ-AL
CACEAL:24087389-0
AUTUANTE: ADALVIO LIMA WANDERLEY
RELATOR: ODETE MINEIRO DA PAZ

05)AI-039952/2003;SF-35677/2003; CTE 104/2010
NORTSUCAR COMERCIO E TRANSPORTE LTDA
RUA ZEFERINO RODRIGUES, 120 - JARAGUA
MACEIÓ-AL
CACEAL: 24096438-1
AUTUANTE:SIMONE DE L. VASCONCELOS
RELATOR: ODETE MINEIRO DA PAZ

06)AI-9970570-001;SF-30541/2007; CTE080/2010
FRIGORIFICO IBÉRICO LTDA
RUA PRUDENTE DE MORAES, 117 GALPÃO
TERREO – LEVADA
MACEIÓ – AL
CACEAL:24102817-5
AUTUANTE:JOSÉ TARCISO BISPO DOS SANTOS
RELATOR: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA


07)AI-9975566-003;SF-13092/2008;CTE070/2010
INDUSTRIA DE ALIMENTOS SÃO DOMINGOS
LTDA
AV. JOÃO LYRA FILHO. S/N
UNIÃO DOS PALAMRES – AL
CACEAL:24078214-3
AUTUANTE:FABIANO VASCONCELOS E OUTROS
RELATOR :PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA


08)AI-044100/2005;SF-09980/2005;CTE-91/2010
P.S. DE LIMA
RUA DO CANTO, 27 – TRAPICHE
MACEIÓ – AL
CACEAL:24099016-1
AUTUANTE:CICERO HONORIO DA SILVA E
OUTROS
RELATOR: SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO


O PRESIDENTE EM EXERCICIO DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, DR. VANILTON PEREIRA VIANA, CONVIDA OS PROPRIETÁRIOS OU REPRESENTANTES E AUTUANTES DAS FIRMAS ACIMA ESPECIFICADAS PARA COMPARECEREM A ESTE CONSELHO NO 5º ANDAR DO EDIFÍCIO SEDE DA SEFAZ, PARA FAZEREM DEFESA ORAL NO JULGAMENTO DOS MESMOS.

SALA DAS SESSOES CTE Maceió 14/04/2010.

GENILZA COELHO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
SECRETARIA-CTE

Pauta da 1ª Câmara do Conselho Tributário do Estado de Alagoas - Sessão Ordinária nº 15 (20/04/2010).

SECRETARIA DE FAZENDA

CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

Pauta da 1ª Câmara - Sessão Ordinária nº 15 que realizar-se-á dia 20/04/2010 terça -feira na sala de reunião do Conselho Tributário Estadual as 09:00 horas.

PROCESSOS:
01) AI 029785/2002; SF009019/2002; CTE012/2010
R. L. MONTENEGRO COELHO
RUA SANDOVAL ARROXELAS, 326, SALA-03
PONTA VERDE - MACEIÓ- AL
CACEAL: 24086507-3
AUTUANTE: GEORGE FRANKLIN REGO
DAMASCENO
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

02)AI9981344-001;SF019833/2008; CTE27/2010
PEDRO AVELINO DOS SANTOS - ME
LT. CIDADE JARDIM, S/N Q-I LOT.14
TABULEIRO DO PINTO
RIO LARGO - AL
CACEAL:24083818-1
AUTUANTE: EVANDRO LUIZ LOBO FERREIRA
FILHO
RELATOAR: ODETE MINEIRO DA PAZ

03)AI 026927/2002; SF 03116/2002; CTE 225/2009
CANIDÉ DIST. DO NORDESTE LTDA
AV. MENINO MARCELO, 5620 - SERRARIA MACEIÓ- AL
CACEAL:24092325-1
AUTUANTE:MARIA VALÉRIA LIRA PEIXOTO E OUTRAS
RELATOR: JOSÉ PEDRO DA SILVA
VISTAS: ODETE MINEIRO DA PAZ

04)AI064460/2008;SF002962/1998;CTE 004/2010
MANUELLA TENÓRIO DE MELO
RUA MIN. SALGADO FILHO, 241 - FAROL
MACEIÓ-AL
CACEAL:24089464-2
AUTUANTE: MARCOS ANTONIO GARCIA E OUTROS
RELATOR: SEGISMUNDO SERQUEIRA FILHO 05)
AI-024576/2000;SF-016946/2000; CTE 176/2009

AMA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA
AV. GUSTAVO PAIVA, 2990 – LJ-220/221
MANGABEIRAS – MACEIÓ-AL
CACEAL: 24092514-9
AUTUANTE:CICERO HONÓRIO DA SILVA
RELATOR: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA

O PRESIDENTE EM EXERCICIO DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, DR. VANILTON PEREIRA VIANA, CONVIDA OS PROPRIETÁRIOS OU REPRESENTANTES E AUTUANTES DAS FIRMAS ACIMA ESPECIFICADAS PARA COMPARECEREM A ESTE CONSELHO NO 5º ANDAR DO EDIFÍCIO SEDE DA SEFAZ, PARA FAZEREM DEFESA ORAL NO JULGAMENTO DOS MESMOS.

SALA DAS SESSOES CTE Maceió 06/04/2010.

GENILZA COELHO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

SECRETARIA-CTE

Fonte: Sefaz/AL

FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO SUJEITAM-SE AO ICMS OU AO ISSQN?

Paulo de Tarso da Costa Silva
Advogado, sócio do TARSO & MOURA - Advogados
Membro do Conselho Tributário do Município de Maceió/AL
Pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET-AL.

Thiago Barbosa Wanderley
Advogado associado do TARSO & MOURA - Advogados
Pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET-AL.


EMENTA: 1. Introdução. 2. Conceito de Farmácias de Manipulação e a Natureza Jurídica de suas Atividades. 3. Delimitação da Competência Tributária entre Estados e Municípios. 4. Incidência Exclusiva do ISSQN sobre as Farmácias de Manipulação (Não Incidência do ICMS). 5. Conclusões. 6. Referências Bibliográficas.


1. Introdução.

Sabe-se que o Direito Positivo se apresenta no sistema jurídico através de linguagem, estando esta consubstanciada em diversos veículos introdutores de normas, tais como: Constituição Federal, leis complementares, leis ordinárias etc. Tratando-se de linguagem, contudo, podemos afirmar que, não muito raro, a mesma padece de termos ambíguos, imprecisos, confusos, capazes de levar o intérprete mais apressado a digerir interpretações equivocadas, em total desarmonia com o ordenamento jurídico vigente.

Parece-nos que no Direito Tributário essas “interpretações equivocadas” apresentam-se com mais frequência, talvez em razão da necessidade constante de arrecadação por parte dos entes políticos, que, a pretexto de cumprir fielmente a legislação tributária, acabam gerando a tributação do mesmo evento por pessoas políticas distintas, caracterizando verdadeira bi-tributação, sufocando cada vez mais os contribuintes com uma carga tributária digna de país de primeiro mundo.
E é justamente nessa situação de bi-tributação, fruto da interpretação equivocada da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, que se encontram as farmácias de manipulação, que, em razão de sua natureza jurídica, estão sofrendo incidência tanto do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, tributo de competência estadual, quanto do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de competência Municipal.
O objetivo do presente trabalho consiste em realizar uma interpretação correta da legislação tributária vigente, sobretudo da norma constitucional que fixou a competência dos entes federativos para instituir seus respectivos tributos, a fim de descaracterizar o conflito aparente de norma criado em relação à tributação das farmácias de manipulação, apontando, ao final, qual espécie tributária deverá incidir, se ICMS ou ISSQN.
Todavia, é importante salientar que não faz parte da nossa intenção tecer um estudo minucioso acerca da competência tributária de cada ente político envolvido na tributação das farmácias de manipulação, nem tampouco da(s) espécie(s) tributária(s) incidente(s) sobre o evento descrito, mas apenas demonstrar, em breves linhas, a melhor interpretação da matéria, à luz, inclusive, do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.


2. Conceito de Farmácias de Manipulação e a Natureza Jurídica de suas Atividades.

Antes de analisarmos a hipótese de incidência tributária que se subsume ao presente caso, cumpre-nos apresentar o conceito e a natureza jurídica das farmácias de manipulação, com o escopo de delimitar qual o ente federativo possui competência para tributar as atividades exercidas por este ramo farmacêutico.

O serviço farmacêutico, em geral, conforme leciona NATÁLIA DE NARDI DÁCOMO , pode ser compreendido como o “relativo a desenvolvimento, produção, manipulação, preparo, conservação, controle, armazenamento, distribuição e transporte de medicamentos, cosméticos, alimentos especiais, imunobiológicos e insumos correlatos. A atividade também compreende a pesquisa sobre os efeitos de substâncias nos seres vivos.”

No tocante as farmácias de manipulação, podemos afirmar, valendo-se da lição de EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN , que “a atividade desempenhada por estes estabelecimentos, nada mais consiste em receber receitas de medicamentos de seus clientes/consumidores, e através de insumos, matérias primas, desenvolver o produto que lhe é solicitado, assim literalmente, compondo, fabricando, confeccionando um produto, previamente solicitado com responsabilidade técnica, através de farmacêutico responsável.”

Conceito mais simplório e objetivo, porém não menos importante, foi apresentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 975.105 , cuja relatoria atribuiu-se ao Ministro HERMAN BENJAMIN, que na oportunidade lecionou que as farmácias de manipulação são aquelas “que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda”.

Há, ainda, o conceito legal, insculpido no artigo 4º, incisos X e XI, da Lei 5.991/73, que ora pedimos vênia para transcrevê-lo:

Art. 4º Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
...
X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;

XI - Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais.”

Em análise ao conceito legal, verifica-se que a denominação “farmácia de manipulação” incorre em redundância, posto que apenas o estabelecimento denominado legalmente como farmácia é que poderá manipular fórmula magistral, no intuito de fornecer um medicamento por ela produzido. A simples revenda de medicamentos cabe às Drogarias.

As farmácias de manipulação, portanto, distinguem-se das farmácias que atuam exclusivamente na revenda de remédio, cuja escorreita denominação seria “drogarias”, visto que nestas há apenas a comercialização (obrigação de dar) de remédio (mercadoria) para seus consumidores, sem, para tanto, ser necessária a realização de qualquer prestação de serviço (obrigação de fazer), uma vez que os medicamentos são adquiridos já prontos para serem negociados/consumidos.

No entanto, como o senso comum não fixou distinção entre as denominações legais, pedimos escusas para utilizar a expressão “farmácia de manipulação” ao longo deste trabalho. Destarte, consideram-se farmácias de manipulação aquelas que, mediante uma prestação de serviço (obrigação de fazer), confecciona um medicamento sob encomenda, o qual deverá ser entregue (obrigação de dar) ao consumidor, de acordo com o produto solicitado no receituário médico.

Neste contexto, em análise aos conceitos externados em linhas atrás, evidencia-se nitidamente que as atividades realizadas pelas farmácias de manipulação possuem natureza jurídica híbrida, mista, ora se apresentando como obrigação de fazer, consubstanciada na elaboração do medicamento sob encomenda, ora como uma obrigação de dar, caracterizada pela entrega do referido produto ao consumidor.

A natureza híbrida das atividades desempenhadas pelas farmácias de manipulação contribuiu diretamente para uma grande celeuma jurídica alusiva à incidência do ICMS ou do ISSQN sobre tais atividades, dando origem a um aparente conflito de norma, ressaltando que em relação às “drogarias” existe consenso na doutrina e jurisprudência pátria no sentido de que estão obrigadas tão-somente ao recolhimento do ICMS, imposto de competência estadual, por não realizar nenhum tipo de serviço na comercialização do produto.

Contudo, o conflito de norma relacionado à incidência do ICMS ou do ISSQN nas atividades das farmácias de manipulação é mesmo aparente, haja vista que estas atividades se sujeitam apenas a um desses tributos, em conformidade com a competência tributária delimitada pela Constituição Federal para os Estados e para os Municípios, conforme discorreremos logo a seguir.


3. Delimitação da Competência Tributária entre Estados e Municípios.
A resposta para o aparente conflito de norma, atinente à incidência do ICMS ou do ISSQN sobre as atividades desempenhadas pelas farmácias de manipulação, pode ser facilmente extraída a partir da interpretação do texto constitucional que fixa a competência tributária de cada ente político, bem como da legislação tributária infraconstitucional que versa sobre as normas gerais de direito tributário.
O professor ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA , com a maestria que lhe é peculiar, nos ensina que “competência tributária é a possibilidade de criar, in abstracto, tributos, descrevendo, legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas”.
Ressalte-se que a Constituição Federal não cria tributos, mas apenas determina a competência dos entes políticos para criar, mediante lei, determinadas espécies tributárias, em estrita conformidade com a materialidade de cada tributo prevista no texto constitucional.
Para facilitar a compreensão, e no intuito de afastar qualquer dúvida acerca do imposto que deve incidir sobre as farmácias de manipulação, analisaremos a materialidade de cada imposto, ICMS e ISSQN, de forma separada, iniciando-se com o ICMS, cuja competência para sua criação pertence aos Estados e ao Distrito Federal, nos moldes do previsto no artigo 155, da CF. Vejamos:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...]

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...]

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...]
IX - incidirá também: [...]
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; [...]
Como se observa, a Constituição Federal previu a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ICMS, que, a partir da análise de sua materialidade, conclui-se que o referido imposto deverá incidir sobre: (i) operações relativas à circulação de mercadorias; (ii) sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal; e (iii) sobre a prestação de serviço de comunicação.
Todavia, analisando atentamente o § 2º, alínea “b”, do inciso IX, do supracitado artigo, depreende-se que o mesmo alargou a competência dos Estados e do Distrito Federal para tributar, via ICMS, as operações relativas à circulação de mercadorias quando estas forem fornecidas juntamente com serviços, desde que tais serviços não estejam compreendidos no âmbito de competência da municipalidade.
Note-se que o fornecimento de mercadoria agregada à determinada prestação de serviço aplica-se perfeitamente a atividade desempenhada pelas farmácias de manipulação, restando à incumbência de descobrir se tal atividade encontra-se delimitada no âmbito de competência dos Municípios, o que faremos através da análise da materialidade prevista na Constituição Federal, bem como da legislação infraconstitucional pertinente a matéria, senão vejamos:

Constituição Federal
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...]

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Lei Complementar 116/2003.

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. [...]

§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. [...] (grifamos)

Lista de Serviços anexa à LC n.º 116/2003.
[...]

4.07 – Serviços farmacêuticos; [...]

Ora, sem maiores delongas, a interpretação sistemática do artigo 156, inciso III, da CF, c/c artigo 1º, caput, § 2º, e item 4.07, da Lista de Serviços anexa à LC n.º 116/2003, não deixa remanescer quaisquer dúvidas no sentido de que a competência para tributar as atividades realizadas pelas farmácias de manipulação pertence aos Municípios, mediante a instituição do ISSQN, e não ao Estado através do ICMS.

E a assertiva decorre do critério objetivo escolhido pela norma constitucional, que atribuiu a competência exclusiva dos municípios para tributar os serviços definidos em lei complementar. Esta, por sua vez, assegurou a competência da municipalidade para tributar os serviços constantes em sua lista de serviços, ainda que os mesmos envolvam o fornecimento de mercadorias (serviços híbridos), estando o serviço farmacêutico expressamente previsto em seu item 4.07.

Assim, resta afastada a competência dos Estados e do Distrito Federal para tributar, via ICMS, as atividades realizadas pelas farmácias de manipulação, consistente na confecção de medicamentos sob encomenda, devendo incidir, desta feita, única e exclusivamente o ISSQN, de competência municipal.


4. Incidência Exclusiva do ISSQN sobre as Farmácias de Manipulação (Não Incidência do ICMS).

Vimos que a Constituição Federal escolheu o critério objetivo como forma de delimitar a competência entre os Estados e o Município para tributar a prestação de determinados serviços, ainda que os mesmos envolvam o fornecimento de mercadoria.

Em outras palavras, uma vez constante na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/2003, a prestação de serviço se sujeita ao ISSQN, independentemente se na prestação de serviço há a preponderância do fornecimento de mercadoria.

Afastou-se, assim, o critério da preponderância do serviço ou da mercadoria no preço final do produto como cerne para avaliar se, no caso concreto, deverá incidir o ISSQN ou o ICMS. Porém, cumpre-nos salientar que a inovação quanto ao critério (objetivo) para verificar a incidência do ISSQN ou do ICMS não ocorreu por força da Constituição Federal vigente.
Na verdade, se fizermos uma digressão histórica, o critério da preponderância, de caráter eminentemente subjetivo, cuja previsão normativa atribui-se ao artigo 71, § 2º, do CTN, foi definitivamente afastado do ordenamento jurídico pela Constituição de 1967, especificamente em seu artigo 25, inciso II , que estabeleceu a lista de serviços como critério a ser adotado para aferir a competência dos Municípios. O Decreto-Lei n.º 406/68 seguiu de perto o parâmetro objetivo traçado pela Constituição de 1967.
Dessa forma, evidencia-se que a ordem constitucional vigente manteve o parâmetro adotado pela Constituição de 1967 e pelo Decreto-Lei n.º 406/68, ao escolher a lista de serviço como critério objetivo para determinar a competência dos Municípios e dos Estados para tributar os serviços que envolvam o fornecimento de mercadoria. Aliás, a LC n.º 116/2003, como vimos, também cuidou de observar esse parâmetro objetivo.
Não há dúvidas, pois, que as farmácias de manipulação se sujeitam exclusivamente ao ISSQN, uma vez que o serviço farmacêutico encontra-se expressamente previsto no item 4.07 da Lista de Serviços anexa à LC n.º 116/2003, subsumindo-se perfeitamente a Regra-Matriz de Incidência Tributária - RMIT do ISSQN, senão vejamos:
1. Antecedente da RMIT:
a) Critério Material: prestar serviço, assim definido em Lei Complementar, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias;
b) Critério Espacial: local da efetiva prestação do serviço, ressalvadas as exceções previstas em lei;
c) Critério Temporal: momento da efetiva prestação do serviço;
2. Consequente da RMIT:
d) Critério Pessoal: (i) Sujeito Ativo: Município cujo território ocorreu efetivamente a prestação de serviço, ressalvadas as exceções previstas em lei; (ii) Sujeito Passivo: prestador do serviço.
e) Critério Quantitativo: (i) Base de Cálculo: Preço final do serviço; (ii) Alíquota: variável conforme a legislação de cada Município, devendo ser observada, contudo, a alíquota máxima prevista no artigo 8º, inciso II, da LC n.º 1146/2003, que é de 5%.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, perfilhando o posicionamento ora adotado, consubstanciado no julgamento pela Segunda Turma do REsp n.º 975.105 – RS , de relatoria do MINISTRO HERMAN BEJAMIN, em 16/10/2008, assim se manifestou:
TRIBUTÁRIO. ISS. FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DO SERVIÇO OU DA MERCADORIA. IRRELEVÂNCIA. LISTA DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUTO MUNICIPAL.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu incidir exclusivamente o ICMS sobre o preparo, a manipulação e o fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação, pois haveria preponderância da mercadoria em relação ao serviço.
2. O critério da preponderância do serviço ou da mercadoria, adotado pela redação original do CTN de 1966 (art. 71, parágrafo único), foi logo abandonado pelo legislador. A CF/1967 (art. 25, II) previu a definição dos serviços pela legislação federal. O DL 406/1968 revogou o art. 71 do CTN e inaugurou a sistemática da listagem taxativa, adotada até a atualidade (LC 116/2003).
3. A partir do DL 406/1968 (art. 8º, § 1º), os serviços listados submetem-se exclusivamente ao ISS, ainda que envolvam o fornecimento de mercadorias. A regra é a mesma na vigência da LC 116/2003 (art.1º, § 2º). A preponderância do serviço ou da mercadoria no preço final é irrelevante.
4. O Superior Tribunal de Justiça prestigia esse entendimento em hipóteses análogas (serviços gráficos, de construção civil, hospitalares etc.), conforme as Súmulas 156, 167 e 274/STJ.
5. Os serviços prestados por farmácias de manipulação, que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda, submetem-se à exclusiva incidência do ISS (item 4.07 da lista anexa à LC 116/2003). Precedente da Primeira Turma.
6. Recurso Especial provido

Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência da Primeira Turma do STJ :

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS. ICMS E ISSQN. CRITÉRIOS. SERVIÇOS FARMACÊUTICOS. MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. SERVIÇOS INCLUÍDOS NA LISTA ANEXA À LC 116/03. INCIDÊNCIA DE ISSQN.
1. Segundo decorre do sistema normativo específico (art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III da CF, art. 2º, IV da LC 87/96 e art. 1º, § 2º da LC 116/03), a delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente a incidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços compreendidos na lista de que trata a LC 116/03, incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. Precedentes de ambas as Turmas do STF.
2. Os serviços farmacêuticos constam do item 4.07 da lista anexa à LC 116/03 como serviços sujeitos à incidência do ISSQN. Assim, a partir da vigência dessa Lei, o fornecimento de medicamentos manipulados por farmácias, por constituir operação mista que agrega necessária e substancialmente a prestação de um típico serviço farmacêutico, não está sujeita a ICMS, mas a ISSQN.
3. Recurso provido (STJ, REsp. 881.035- RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06/03/2008)

Portanto, na atividade desempenhada pelas farmácias de manipulação, cuja natureza jurídica é nitidamente híbrida, mista, agregando-se o fornecimento de mercadoria à prestação de serviço, estando tal atividade expressamente prevista no rol de serviços constantes na Lei Complementar n.º 116/2003, resta patente que, indubitavelmente, a competência para tributar esses fatos jurídicos tributários pertence aos Municípios, mediante a incidência única e exclusiva do ISSQN.

A tentativa dos Estados em tributar os serviços farmacêuticos, via ICMS, com o único objetivo de saciar sua fúria arrecadatória, viola frontalmente a Constituição Federal, por nítida invasão da competência tributária atribuída aos Municípios, devendo esta tentativa ser rechaçada, de plano, pela Administração e, em última análise, pelo Judiciário, sob pena de ocorrer bi-tributação nos serviços farmacêuticos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.


5. Conclusões.

Diante de todo o exposto, forçoso concluir que a Constituição Federal, adotando um critério objetivo, delimitou a competência exclusiva dos Municípios para instituir o ISSQN, o qual deverá incidir nas prestações de serviços constantes na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, afastando, dessa forma, o critério da preponderância para a verificação da aludida competência.

Aos Estados, portanto, somente é atribuída à competência para tributar as operações de natureza híbrida, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, quando tais operações e/ou serviços não estejam previstos na citada Lista. Neste caso, haverá a incidência do ICMS apenas sobre as operações mistas não contempladas pela Lista de Serviços.

Sendo assim, considerando que as atividades desempenhadas pelas farmácias de manipulação enquadram-se perfeitamente ao item 4.07 (serviços farmacêuticos), da Lista de Serviço anexa à Lei Complementar n.º 116/2003, estas atividades somente deverão suportar a incidência do ISSQN, cuja competência pertence à municipalidade.

Destarte, qualquer tentativa em sentido contrário por parte dos Estados, no intuito de tributar as farmácias de manipulação através do ICMS deve ser considerada inconstitucional, por invadir a competência exclusiva dos Municípios, em estreita observância aos artigos 156, inciso III, da CF, c/c artigo 1º, caput, § 2º, e item 4.07, da Lista de Serviços anexa à LC n.º 116/2003.


6. Referências Bibliográficas.

BARRETO, Aires F. ISS na Constituição e na Lei. 2ª. Ed. Dialética: São Paulo, 2005.
BOLZAN , Eduardo Augusto Cordeiro. Tratamento tributário diferenciado para as farmácias de manipulação. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6939. Acesso em 05/06/2009.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 19. Ed. Saraiva: São Paulo, 2007.
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 22ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário. 10. Ed. Forense: Rio de Janeiro, 2006.
DÁCOMO, Natália de Nardi. Hipótese de Incidência do ISS. Ed. Noeses: São Paulo, 2007.
DE FREITAS, Vladimir Passos (coord.). Código Tributário Nacional Comentado. 4ª. Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2007.
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Ed. Livraria do Advogado: Porto Alegre, 2007.

Notas:
DÁCOMO, Natália de Nardi. Hipótese de Incidência do ISS. Ed. Noeses: São Paulo, 2007, p. 78.
Texto extraído do artigo científico Tratamento tributário diferenciado para as farmácias de manipulação, disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6939. Acesso em 05/06/2009.
- Disponível em:
http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=ISS+FARM%C1CIAS+DE+MANIPULA%C7%C3O+LISTA+DE+SERVI%C7OS&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1. Acesso em 05/06/2009.
- CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 22ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 471.
- Constituição de 1967, Art. 25: Compete aos Municípios decretar impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados, definidos em lei complementar.”
- Decreto-Lei n.º 406/68, Art. 8º: O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa. § 1º Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao impôsto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria. § 2º Os serviços não especificados na lista e cuja prestação envolva o fornecimento de mercadorias ficam sujeitos ao impôsto de circulação de mercadorias
- Disponível em:
http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=ISS+FARM%C1CIAS+DE+MANIPULA%C7%C3O+LISTA+DE+SERVI%C7OS&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1. Acesso em 05/06/2009.
- Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp. Acesso em 05/06/2009.