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quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

EMENTAS DE JULGAMENTO DA 1ª CÂMARA DO CTE.

ACÓRDÃO N° 183/2010
EMENTA: ICMS - Obrigação principal. 1) Omissão de Saídas - constatada através de Levantamento da Conta Mercadorias-por não possuir a autuada escrituração contábil para fins de apuração.do lucro real, e por não atenderem as saídas tributáveis ao disposto na Legislação Tributária (artigo 2°, § 12, da Lei n" 5.900/96). 2) Procedência Parcial do' Lançamento. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Reexame Necessário conhecido e não provido. Mantida a Decisão da Primeira Instância.
Visto, relatado, revisado e discutido o presente Processo, onde figura como empresa autuada K M DE MELO DECORAÇÕES.
Pelo exposto, ACORDAM OS MEMBROS DA 1" CAMARÁ DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL , por maioria de votos, conhecer do Recurso Ordinário, negar-lhe provimento. Conhecer ainda do Reexame Necessário, negar-lhe provimento. Mantida integralmente a Decisão de Primeira Instância Administrativa. (AUTO DE INFRAÇÃO: 039.744, de 28/06/2005, Relatora Odete Mineiro da Paz, 1ª Câmara de Julgamento, publicado no D.O.E em 16/12/10)


ACÓRDÃO N" 184/2010
EMENTA:ICMS- EXIGÊNCIA DE CRÉDITO FISCAL SUPORTADO POR DOCUMENTAÇÃO EIVADA DE VÍCIO INSÂNIAVEL NA SUA CONSTITUIÇÃO CARÊNCIA TOTAL DE PROVAS - NULIDADE DO LANÇAMENTO - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E JMPROVIDO - DECISÃO SINGULAR MANTIDA NA INTEGRA - PELA NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL.
Visto, relatado, revisado e discutido o presente Processo, onde figura como empresa autuada ASTRAL COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA Face ao exposto, ACORDAM OS MEMBROS DA 1* CAMARÁ DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL , por unanimidade de votos, considerando que o lançamento fiscal, encontra carente de provas para determinar, com segurança, a infração apontada, em descompasso com a determinado pelo art. 7, inciso IV, letra "a" da Lei Estadual n°6.771/2006 conhecer da Reexame Necessário e negar-lhe para manter in-totum a Decisão Singular que julgou Nulo o lançamento do crédito tributário identificado no AI n° 020538/ 1996, por total falta de provas. (AUTO DE INFRAÇÃO: N" 020538 Protocolizado em 15/05/1996, Rel. Segismundo Cerqueira Filho, publicado no DOE em 16/12/10)


EMENTA: ICMS - Obrigação Acessória. 1) Suposto extravio de documentos fiscais. 2) Presunção elidida pela apresentação das cópias (xerox) de todas as notas fiscais. 3) Lançamento Improcedente. Recurso Ordinário conhecido e provido. Reformada a Decisão Singular que julgou Procedente o Lançamento.
Visto, relatado, revisado e discutido o presente Processo, onde figura como empresa autuada BARTOLOMEU LOURENÇO DE GUSMÃO JÚNIOR.
Pelo exposto, ACORDAM OS MEMBROS DA 1" CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário, para dar-lhe provimento. Reformada a Decisão Singular que julgou como Procedente o lançamento; uma vez que sua Improcedência ficou devidamente comprovada pelas cópias (xerox) de todas as notas fiscais que foram anexadas ao Recurso Ordinário. (AUTO DE INFRAÇÃO: 99.73947-002, de 05/03/2008, Relatora Odete Mineiro da Paz, publicado no DOE em 16/12/10)