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quarta-feira, 20 de abril de 2011

A SIMPLES NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVROS FISCAIS SOLICITADOS MEDIANTE INTIMAÇÃO NÃO CARACTERIZA EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL.

A primeira Câmara do Conselho Tributário do Estado de Alagoas decidiu ontem, por maioria de votos (3x1), que o fato de o contribuinte não apresentar livros fiscais na repartição fazendária, quando solicitados mediante intimação fiscal, não caracteriza embaraço à ação fiscal, razão pela qual foi reformada a decisão da Coordenadoria de Julgamento – CJ, que havia julgado parcialmente procedente o auto de infração.

A referida decisão foi proferida nos autos do processo administrativo fiscal n.º 1500-005526/2010, o qual tinha por objeto o auto de infração n.º 99.94506-001.

Segundo o agente fiscal, o contribuinte embaraçou a fiscalização em virtude de não ter apresentado, no prazo legal, os livros fiscais solicitados mediante intimação fiscal, devendo, portanto, se sujeitar a multa prevista no art. 135 da Lei 5.900/96. O contribuinte, por sua vez, alegou que ao receber a intimação fiscal disponibilizou todos dos livros solicitados, porém os fiscais não retornaram para analisá-los.

Diante de tais declarações, a CJ intimou o agente fiscal para se manifestar acerca das alegações do contribuinte, porém o mesmo não esclareceu se, de fato, retornou ao estabelecimento da empresa para verificar se o contribuinte realmente disponibilizou os aludidos livros.

Nesse contexto, enquanto relator do processo, apresentei voto no sentido de afastar a multa aplicada por entender que o alegado embaraço à ação fiscal não restou devidamente caracterizado. Na ocasião, fui acompanhado pelos conselheiros José Pedro da Silva e Segismundo Cerqueira. A conselheira Odete Mineiro apresentou voto em sentido contrário, mantendo a decisão de primeira instância. Vejamos a íntegra do voto:


"Cuida-se Recurso Ordinário interposto pelo contribuinte BRASNORTE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS LTDA, visando reformar a decisão da Coordenadoria de Julgamento que entendeu pela procedência parcial do auto de infração, reduzindo a autuação para o valor de R$ 162,10 (cento e sessenta e dois reais e dez centavos).

Segundo se extrai do auto de infração, o contribuinte foi autuado em razão de não ter apresentado nenhum livro ou documento fiscal quando solicitado através da intimação n.º 55.822, configurando-se embaraço para a ação fiscal, o que justificaria a incidência da multa prevista no art. 135 da Lei 5.900/96.

Com efeito, a controvérsia central versada nos presentes autos consiste em saber se a omissão do contribuinte em apresentar os livros fiscais solicitados na repartição fazendária de seu domicílio enquadra-se ou não no conceito legal de embaraço à ação fiscal.

Vejamos o que preconiza o parágrafo primeiro do artigo 761 do Regulamento do ICMS/AL, aprovado pelo Decreto n.º 35.245/91, in verbis:

Art. 761. Os agentes do Fisco Estadual, diretamente ou através das repartições a que pertencerem, poderão requisitar o auxílio da Policia Militar ou Civil, quando vítima de embaraço ou desacato, no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medidas acauteladoras do interesse da Fazenda Estadual.

§lº - Considera-se embaraço à ação fiscal todo e qualquer ato praticado por contribuinte ou responsável, no intuito de impedir, por qualquer forma, os exames e diligências solicitadas pelos fiscais, para o fiel desempenho de suas atribuições. [destaque ausente do original]

O Regulamento do ICMS/AL ainda traz outro enunciado prescritivo que expressamente estabelece que “[...] a recusa do atendimento, pelas pessoas e entidades de que trata este artigo, de qualquer informação solicitada pelo Fisco, caracteriza embaraço à fiscalização, devendo ser lavrado o termo respectivo. (art. 763, § 2º)”

Analisando os artigos supracitados, evidencia-se que no §1º, do art. 761, impõe como requisito para a devida caracterização do alegado embaraço à ação fiscal a existência de “ato praticado por contribuinte”, ou seja, uma ação comissiva, um fazer, consistente em impedir a fiscalização em analisar os livros, por exemplo.

Nesse contexto, ao meu sentir, o fato de o contribuinte não atender a intimação fiscal consiste num ato omissivo, não se enquadrando, pois, no conceito de embaraço à ação fiscal.

O parágrafo segundo do artigo 763, por sua vez, equipara ao embaraço à ação fiscal “a recusa do atendimento” pelo contribuinte de qualquer informação solicitada pelo fisco. Pois bem. Ao meu sentir, recusar também pressupõe um ato comissivo, isto é, uma fazer, uma ação, consistente em uma oposição, uma não permissão para analisar os livros fiscais, o que não é caso dos autos.

Com efeito, não há qualquer informação nos autos capaz de demonstrar que contribuinte apresentou oposição quanto à fiscalização dos livros. Ao contrário, o mesmo alega que os livros sempre estiveram à disposição da fiscalização. Aliás, tal dúvida poderia ser facilmente dissolvida com a resposta à requisição de diligência, porém a autoridade fiscal restou silente se, após a intimação, retornou ao endereço do contribuinte para verificar se o mesmo estava de posse dos aludidos livros.

Comparar a simples omissão quanto a entrega voluntária dos livros ao ato de praticar embaraço à ação fiscal corresponde ao mesmo que, na seara penal, comparar a não apresentação espontânea do acusado com a resistência à prisão. Como se observa, são situações totalmente distintas.

Com a devida vênia, não vislumbro embaraço à ação fiscal o fato de o contribuinte restar omisso diante da intimação fiscal de apresentação de livros fiscal, até mesmo porque existe na legislação estadual vigente uma multa tributária própria para os casos de extravio de livros fiscais (art. 119, da Lei 5.900/96), inclusive punindo o contribuinte de forma muito mais rigorosa em relação a multa objeto desta autuação.

Ora, se o contribuinte não apresentou os livros, presume-se que os mesmos foram extraviados e, desta feita, deve ser lavrado um auto de infração cujo objeto é a multa prevista no art. 119 da Lei 5.900/96.

Por outro lado, restando pacífico o entendimento segundo o qual a simples não apresentação do livro significa embaraço à ação fiscal, todo e qualquer auto de infração que verse sobre presunção de extravio, pela não apresentação do livro e/ou documento fiscal, deve, também, conter a multa prevista no art. 135, da Lei 5.900/96, qual seja, embaraçar a ação fiscal, fato este que causaria muita insegurança jurídica.

Face ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão da Coordenadoria de Julgamento, a fim de julgar improcedente o auto de infração."


Ressalte-seque a decisão ainda será submetida ao Pleno do Conselho Tributário Estadual, mediante reexame necessário, tendo em vista que não foi proferida por unanimidade de votos.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

PROTOCOLO ICMS 21, DE 1º DE ABRIL DE 2011.

Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 1º de abril de 2011, fundamentados no disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996,

considerando que a sistemática atual do comércio mundial permite a aquisição de mercadorias e bens de forma remota;

considerando que o aumento dessa modalidade de comércio, de forma não presencial, especialmente as compras por meio da internet, telemarketing e showroom, deslocou as operações comerciais com consumidor final, não contribuintes de ICMS, para vertente diferente daquela que ocorria predominante quando da promulgação da Constituição Federal de 1988;

considerando que o imposto incidente sobre as operações de que trata este protocolo é imposto sobre o consumo, cuja repartição tributária deve observar esta natureza do ICMS, que a Carta Magna na sua essência assegurou às unidades federadas onde ocorre o consumo da mercadoria ou bem;

considerando a substancial e crescente mudança do comércio convencional para essa modalidade de comércio, persistindo, todavia, a tributação apenas na origem, o que não coaduna com a essência do principal imposto estadual, não preservando a repartição do produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e de destino, resolve celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias deste protocolo a exigir, nos termos nele previstos, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.

Parágrafo único. A exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias deste protocolo.

Cláusula segunda Nas operações interestaduais entre as unidades federadas signatárias deste protocolo o estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada de destino, relativo à parcela de que trata a cláusula primeira.

Cláusula terceira A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:

I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.

Cláusula quarta A parcela do imposto a que se refere a cláusula primeira deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), exceto quando o remetente se credencie na unidade federada de destino, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia nove do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Será exigível, a partir do momento do ingresso da mercadoria ou bem no território da unidade federada do destino e na forma da legislação de cada unidade federada, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere a cláusula primeira, na hipótese da mercadoria ou bem estar desacompanhado do documento correspondente ao recolhimento do ICMS, na operação procedente de unidade federada:

I - não signatária deste protocolo;

II - signatária deste protocolo realizada por estabelecimento remetente não credenciado na unidade federada de destino.

Cláusula quinta O disposto neste Protocolo não se aplica às operações de que trata o Convênio ICMS 51/00, de 15 de dezembro de 2000.

Cláusula sexta Fica facultada à unidade federada signatária estabelecer, em sua respectiva legislação, prazos diferenciados para o início de aplicabilidade deste protocolo, relativamente ao tipo de destinatário: pessoa física, pessoa jurídica e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive suas autarquias e fundações.

Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação.

*Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá – Claudio Pinho Santana, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, , Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva .

* Lista de assinaturas retificada no D.O.U.: 13.04.2011

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Pauta da 2ª Câmara do Conselho Tributário de Alagoas para o dia 15/04/11.

Pauta da 2ª Câmara - Sessão Ordinária nº 14 que realizar-se-á dia 15/04/2011,sexta-feira na sala de reunião do Conselho Tributário Estadual as 09:00 horas.

PROCESSOS:

01)AI024391/2002;SF012164/2002;CTE424/2010
NACIONAL FRIOS E ALIMENTOS LTDA.
CACEAL:24085876-0
AI - PROCEDENTE
AUTUANTE: JOSÉ ADILTON ALVES SANTOS
RELATOR: ARLINDO RAMOS JUNIOR

02)AI9975826-005;SF007709/2008;CTE536/2010
MACEIÓ ELETRICIDADE LTDA.
CACEAL:24094289-2
AI – PROCEDENTE
AUTUANTE:ALBERTO JORGE ARAÚJO DE ALMEIDA
RELATOR:ARLINDO RAMOS JUNIOR

03)AI023365/2000;SF009243/2000;CTE263/2010
DROGARIA SANTA TEREZA LTDA
CACEAL:24066578-3
AI – LANÇAMENTO NULO
AUTUANTE: RUBENITA FELIX SILVA
RELATOR: RODRIGO HOLANDA GUIMARÃES

04)AI040955/2004;SF001809/2004;CTE305/2010
SANDRA VALÉRIA GOMES DO NASCIMENTO
CACEAL:24097342-9
AI – PROCEDENTE
AUTUANTE:JOSÉ UBIRAJARA C. DA SILVA
RELATOR: RODRIGO HOLANDA GUIMARÃES

05)AI017777;SF017637;CTE476/2010
G. PIMENTEL & CIA. LTDA.
CACEAL:24052759-3
AI – REMISSÃO
AUTUANTE: ANTONIO INÁCIO SILVA E OUTROS
RELATORA: CÉLIA BRAGA DE ALBUQUERQUE

06)AI038601/1992;SF05976/1992;CTE343/2010
DIST. DE BEBIDA STA RITA DE CASSIA LTDA.
CACEAL: 24051827-6
JULG. CJ –IM PROCEDENTE
AUTUANTE: WASHINGTON P. DA SILVA E OUTRO
RELATORA: CÉLIA BRAGA DE ALBUQUERQUE

07)AI014555/1996;SF014015/96;CTE374/2010
ELETRO ELETRÔNICA ALAGOAS LTDA..
CACEAL: 24084054-2
JULG. CJ –IMPROCEDENTE
AUTUANTE: ORLANDO SOARES DA SILVA
RELATOR: MARIA LOPES MILHOMES

08)AI042086/2002;SF023677/02; CTE355/2010
BARROS & VEIGA LTDA.
CACEAL:24096386-5
AI -IMPROCEDENTE
AUTUANTE:LUCIANO CABRAL DE ALMEIDA
RELATORA: MARIA LOPES MILHOMES

Pauta da 1ª Câmara do Conselho Tributário Estadual - 19/04/2011

Pauta da 1ª Câmara - Sessão Ordinária nº 14 que realizar-se-á dia 19/04/2011 terça -feira na sala de reunião do Conselho Tributário Estadual as 09:00 horas.

PROCESSOS:

01)AI9972270-001;SF03275/2008;CTE389/2010
COMERCIAL BRASMOV LTDA.
RUA MIGUEL ALCIDES DE CASTRO, Nº130
JATIUCA
MACEIÓ – AL / JULG. CJ – PROCEDENTE
CACEAL – 24103502-3
AUTUANTE: ODILON VIEIRA DE CARVALHO
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

02)AI9969052-0002;SF032658/2007;CTE81/2011
CALDAS & LEITE
AV. MOREIRA LIMA, 463 - CENTRO
MACEIÓ – AL / JULG. CJ – NULO
CACEAL – 24103575-9
AUTUANTE: EVANDO LUIZ FERREIRA LOBO
FILHO
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

03)AI9997626-001;SF0022524/2009;CTE041/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA
RUA ARAGUAIA, Nº210 – STA. LÚCIA
MACEIÓ – AL / JULG. CJ – PROCEDENTE
CACEAL – 24102647-4
AUTUANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA E
OUTRO
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

04)AI9938848-004;SF029872/2005;CTE139/2010
ROMMEL GOMES MARCELINO
RUA SÃO FRANCISCO, 10 – OURO PRETO
MACEIÓ – AL / JULG. CJ – NULO
CACEAL – 24097980-0
AUTUANTE: ALBERTO LOPES BALBINO DA SILVA
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

05)AI9994506-001;SF005526/2010;CTE512/2010
BRASMARTE VEICULOS E ACESSÓRIOS LTDA
ROD. AL 110, S/N, KM 25 SANTA ISABEL
PENEDO – AL / JULG. CJ – PROCEDENTE
CACEAL – 24001138-4
AUTUANTE: MÁRCIA CARRILHO LEÃO PEIXOTO
RELATOR: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA

06)AI007760/1999;SF004199/1999;CTE230/2010
AGROPECUÁRIA J.F.L. LTDA.
FAZENDA SANTA RITA, S/N – ZONA RURAL
AGUA BRANCA – AL / JULG. CJ – PROCEDENTE
CACEAL – 24092653-6
AUTUANTE: AMAURI A. ALVES E OUTROS
RELATOR: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA

07)AI9935972-003;SF020731/2005;CTE256/2010
AZEVEDO CONSTRUÇÕES LTDA.
RUA EM PROJETO Nº05 QD-“C” LOTE 5 PARQUE
DOS EUCALIPTOS – TABULEIRO DOS MARTINS
MACEIÓ – AL / JULG. CJ – IMPROCEDENTE
CACEAL – 24095860-8
AUTUANTE: JOSÉ FLÁVIO TENORIO DE AMORIM
RELATOR: SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO

08)AI044952/2005;SF011070/2005;CTE399/2011
G. B. SOBRAL
AV. BELMIRO AMORIM, 489 – TABULEIRO DOS
MARTINS
MACEIÓ – AL / JULG. CJ – PROCEDENTE
CACEAL – 24088673-9
AUTUANTE: SIMONE DE LIMA VASCONCELOS
RELATOR: SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO

09)AI033405;SF006243/2003;CTE 133/2011
MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA.
RUA DO COMÉRCIO, 352/356 - CENTRO
MACEIÓ – AL / JULG. CJ – PROCEDENTE
CACEAL – 24078223
AUTUANTE: EDSON COIMBRA PEIXOTO
RELATOR: JOSÉ PEDRO DA SILVA

10)AI9943382001;SF035439/2005;CTE132/2011
M. F. LIMA INDUSTRIA
RUA TAVARES BASTOS, 62 - ELDORADO
ARAPIRACA – AL / JULG. CJ – IMPROCEDENTE
CACEAL – 24102836
RELATOR: JOSÉ PEDRO DA SILVA

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Pauta da 1ª Câmara do CTE/AL - 12/04/2011

Pauta da 1ª Câmara - Sessão Ordinária nº 14 que realizar-se-á dia 12/04/2011 terça -feira na sala de reunião do Conselho Tributário Estadual as 09:00 horas.

PROCESSOS:

01)AI9988666-005;SF003333/2009;CTE09/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA
RUA ARAGUAIA, Nº210 – STA. LÚCIA
MACEIÓ – AL / JULG. CJ – PROCEDENTE
CACEAL – 24102647-4
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JÚNIOR
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

02)AI9988666-002;SF002590/2009;CTE14/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA
RUA ARAGUAIA, Nº210 – STA. LÚCIA
MACEIÓ – AL / JULG. CJ – PROCEDENTE
CACEAL – 24102647-4
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JÚNIOR
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

03)AI9988667-001;SF002588/2009;CTE015/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA
RUA ARAGUAIA, Nº210 – STA. LÚCIA
MACEIÓ – AL / JULG. CJ – PROCEDENTE
CACEAL – 24102647-4
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JÚNIOR
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

04)AI9985246-014;SF002108/2009;CTE0016/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA
RUA ARAGUAIA, Nº210 – STA. LÚCIA
MACEIÓ – AL / JULG. CJ – PROCEDENTE
CACEAL – 24102647-4
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JÚNIOR
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

05)AI9985246-012;SF001829/2009;CTE017/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA
RUA ARAGUAIA, Nº210 – STA. LÚCIA
MACEIÓ – AL / JULG. CJ – PROCEDENTE
CACEAL – 24102647-4
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JÚNIOR
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

06)AI9985246-011;SF001837/2009;CTE29/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA
RUA ARAGUAIA, Nº210 – STA. LÚCIA
MACEIÓ – AL / JULG. CJ – PROCEDENTE
CACEAL – 24102647-4
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JÚNIOR
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

07)AI9985246-007;SF000922/2009;CTE37/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA
RUA ARAGUAIA, Nº210 – STA. LÚCIA
MACEIÓ – AL / JULG. CJ – PROCEDENTE
CACEAL – 24102647-4
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JÚNIOR
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

08)AI9985246-013;SF002106/2009;CTE38/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA
RUA ARAGUAIA, Nº210 – STA. LÚCIA
MACEIÓ – AL / JULG. CJ – PROCEDENTE
CACEAL – 24102647-4
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JÚNIOR
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

09)AI9993526-004;SF012108/2009;CTE40/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA
RUA ARAGUAIA, Nº210 – STA. LÚCIA
MACEIÓ – AL / JULG. CJ – PROCEDENTE
CACEAL – 24102647-4
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JÚNIOR
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

10)AI9988666-001;SF002589/2009;CTE42/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA
RUA ARAGUAIA, Nº210 – STA. LÚCIA
MACEIÓ – AL / JULG. CJ – PROCEDENTE
CACEAL – 24102647-4
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JÚNIOR
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

11)AI9993787-001;SF011532/2009;CTE43/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA
RUA ARAGUAIA, Nº210 – STA. LÚCIA
MACEIÓ – AL / JULG. CJ – PROCEDENTE
CACEAL – 24102647-4
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JÚNIOR
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ


12)AI990666-001;SF06202/2009;CTE94/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA
RUA ARAGUAIA, Nº210 – STA. LÚCIA
MACEIÓ – AL / JULG. CJ – PROCEDENTE
CACEAL – 24102647-4
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JÚNIOR
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ
13)AI9990346-008;SF008854/2009;CTE95/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA
RUA ARAGUAIA, Nº210 – STA. LÚCIA
MACEIÓ – AL / JULG. CJ – PROCEDENTE
CACEAL – 24102647-4
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JÚNIOR
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

14)AI9990346-001;SF005729/2009;CTE96/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA
RUA ARAGUAIA, Nº210 – STA. LÚCIA
MACEIÓ – AL / JULG. CJ – PROCEDENTE
CACEAL – 24102647-4
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JÚNIOR
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

15)AI9992098-001;SF008852/2009;CTE97/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA
RUA ARAGUAIA, Nº210 – STA. LÚCIA
MACEIÓ – AL / JULG. CJ – PROCEDENTE
CACEAL – 24102647-4
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JÚNIOR
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ


16)AI9990346-003;SF006834/2009;CTE98/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA
RUA ARAGUAIA, Nº210 – STA. LÚCIA
MACEIÓ – AL / JULG. CJ – PROCEDENTE
CACEAL – 24102647-4
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JÚNIOR
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

17)AI9990346-005;SF0007520/2009;CTE99/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA
RUA ARAGUAIA, Nº210 – STA. LÚCIA
MACEIÓ – AL / JULG. CJ – PROCEDENTE
CACEAL – 24102647-4
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JÚNIOR
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

18)AI070398/1996;SF-010511/1996;CTE362/2010
NUCCI & PADILHA LTDA.
AV. JÚLIO MARQUES LUZ, 321 JATIÚCA
MACEIÓ – AL / JULG. CJ - PROCEDENTE
CACEAL:24083819-0
AUTUANTE: ORLANDO SOARES DA SILVA
RELATOR: JOSÉ PEDRO DA SILVA

19)AI049004/1991;SF009231/1991;CTE130/2008
BRANDÃO WANDERLEY & CIA. LTDA.
RUA JOÃO CANUTO DA SILVA, Nº 21 CRUZ DAS
ALMAS
MACEIÓ – AL / JULG. CJ – PROCEDENTE
CACEAL – 24053422-0
AUTUANTE: MARIA CÉLIA DE SOUZA GOMES
RELATORA: JOSÉ PEDRO DA SILVA

20)AI033198/2006;SF-000790/2006;CTE519/2010
F.F. DA SILVA MERCEARIA - ME
RUA SÃO BENTO, Nº183 – JACINTINHO
MACEIÓ – AL / JULG. CJ- NULO
CACEAL:248000133-7
AUTUANTE: MANOEL ALVES F. FILHO
RELATOR: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA

21)AI07273/2002;SF-024986/2002;CTE155/2010
DOIS IRMÃOS CONSTRUÇÃO LTDA
AV.INT. JÚLIO CALDEIRAS. 37, LTS 07/08 – QD-17
MATA DO ROLO
RIO LARGO – AL / JULG. CJ PROCEDENTE EM PARTE
CACEAL:24085047-5
AUTUANTE: MÁRIO JORGE TENÓRIO FORTES
RELATOR: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA

22)AI009683/2000;SF-003174/2000;CTE426/2010
ALVES & MARQUES LTDA - ME.
RUA 44, QD-D5, Nº583 – CONJ. GRACILIANO RAMOS
TABULEIRO DOS MARTINS
MACEIÓ – AL / JULG. CJ - IMPROCEDENTE
CACEAL:24832425-0
AUTUANTE: SILVIA M.A. SOUZA
RELATOR: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA

23)AI043286/2005;SF000360/2006;CTE504/2010
FRANCISCO LEOCÁDIO DA SILVA - ME.
LOT. TABULEIRO NOVO, 240 – TABULEIRO NOVO
MACEIÓ – AL/ JULG. CJ -IMPROCEDENTE
CACEAL:24833604-5
AUTUANTE:OSÉIAS ALEXANDRE FERREIRA
RELATOR: SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO

24)AI016433/2005; SF000361/2006; CTE505/2010
FRANCISCO LEOCÁDIO DA SILVA
LOT. TABULEIRO NOVO, 240 – TABULEIRO NOVO
MACEIÓ - AL
CACEAL:24833604-5
MACEIÓ – AL
AUTUANTE:OSÉAS ALEXANDRE FERREIRA
RELATORA: SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO