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terça-feira, 31 de maio de 2011

Pautas do CTE - 07/06/2011 (1ª Câmara) e 10/06/2011 (2ª Câmara).

Pauta da 1ª Câmara - Sessão Ordinária nº 21 que realizar-se-á dia 07/06/2011 terça -feira na sala de reunião do Conselho Tributário Estadual as 09:00 horas.

PROCESSOS:

01)AI9985246001;SF022034/2008;CTE211/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA.
RUA ARAGUAIA, 210, SANTA LUCIA
MACEIÓ-AL
JULG. CJ – PROCEDENTE
DECISÃO Nº16964/2010
CACEAL –24102647
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JUNIOR E OUTROS
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

02)AI9998426001;SF024710/2009;CTE212/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA.
RUA ARAGUAIA, 210, SANTA LUCIA
MACEIÓ-AL
JULG. CJ – PROCEDENTE
DECISÃO Nº17145/2010
CACEAL –24102647
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JUNIOR E OUTROS
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

03)AI9000164007;SF004096/2010;CTE213/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA.
RUA ARAGUAIA, 210, SANTA LUCIA
MACEIÓ-AL
JULG. CJ – PROCEDENTE
DECISÃO Nº17056/2010
CACEAL –24102647
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JUNIOR E OUTROS
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

04)AI9993526007;SF017462/2009;CTE214/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA.
RUA ARAGUAIA, 210, SANTA LUCIA
MACEIÓ-AL
JULG. CJ – PROCEDENTE
DECISÃO Nº16614/2010
CACEAL –24102647
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JUNIOR E OUTROS
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

05)AI9990346010;SF009861/2009;CTE215/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA.
RUA ARAGUAIA, 210, SANTA LUCIA
MACEIÓ-AL
JULG. CJ – PROCEDENTE
DECISÃO Nº17227/2010
CACEAL –24102647
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JUNIOR E OUTROS
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

06)AI9993606003;SF012499/2009;CTE216/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA.
RUA ARAGUAIA, 210, SANTA LUCIA
MACEIÓ-AL
JULG. CJ – PROCEDENTE
DECISÃO Nº16818/2010
CACEAL –24102647
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JUNIOR E OUTROS
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

07)AI9993526001;SF011128/2009;CTE217/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA.
RUA ARAGUAIA, 210, SANTA LUCIA
MACEIÓ-AL
JULG. CJ – PROCEDENTE
DECISÃO Nº16835/2010
CACEAL –24102647
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JUNIOR E OUTROS
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

08)AI9990266001;SF005344/2009;CTE218/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA.
RUA ARAGUAIA, 210, SANTA LUCIA
MACEIÓ-AL
JULG. CJ – PROCEDENTE
DECISÃO Nº16617/2010
CACEAL –24102647
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JUNIOR E OUTROS
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

09)AI9990346002;SF006204/2009;CTE219/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA.
RUA ARAGUAIA, 210, SANTA LUCIA
MACEIÓ-AL
JULG. CJ – PROCEDENTE
DECISÃO Nº16815/2010
CACEAL –24102647
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JUNIOR E OUTROS
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

10)AI9990346009;SF008961/2009;CTE220/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA.
RUA ARAGUAIA, 210, SANTA LUCIA
MACEIÓ-AL
JULG. CJ – PROCEDENTE
DECISÃO Nº16984/2010
CACEAL –24102647
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JUNIOR E OUTROS
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

11)AI9994226001;SF012498/2009;CTE221/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA.
RUA ARAGUAIA, 210, SANTA LUCIA
MACEIÓ-AL
JULG. CJ – PROCEDENTE
DECISÃO Nº16837/2010
CACEAL –24102647
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JUNIOR E OUTROS
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

12)AI9995669001;SF018429/2009;CTE222/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA.
RUA ARAGUAIA, 210, SANTA LUCIA
MACEIÓ-AL
JULG. CJ – PROCEDENTE
DECISÃO Nº16834/2010
CACEAL –24102647
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JUNIOR E OUTROS
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

13)AI9991826001;SF007882/2009;CTE223/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA.
RUA ARAGUAIA, 210, SANTA LUCIA
MACEIÓ-AL
JULG. CJ – PROCEDENTE
DECISÃO Nº16820/2010
CACEAL –24102647
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JUNIOR E OUTROS
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

14)AI048269/1995;SF010964/1995;CTE33/1999
DALMO PEIXOTO S/A – INDUSTRIA E COMÉRCIO
AV. DURVAL DE GOES MONTEIRO,8510
TABULEIRO DOS MARTINS
MACEIÓ – AL / DECISÃO Nº16.047/2009
AUTUANTE: MÁRCIA ARAÚJO
RELATOR: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA

15)AI049004/1991;SF09231/1991;CTE130/2008
BRANDÃO WANDERLEY & CIA. LTDA..
RUA JOÃO CANUTO DA SILVA, Nº21 – CRUZ DAS
ALMAS
MACEIÓ – AL / CJ – PROCEDENTE
DECISÃO Nº17.191/2010
CACEAL – 24053422-0
AUTUANTE: MARIA CÉLIA DE SOUZA GOMES
RELATOR: JOSÉ PEDRO DAS SILVA

Pauta da 2ª Câmara - Sessão Ordinária nº 21 que realizar-se-á dia 10/06/2011/2011,sexta-feira na sala de reunião do Conselho Tributário Estadual as 09:00 horas.

PROCESSOS:

01)AI032710;SF006369/2003;CTE108/2011
COLMED LTDA.
CACEAL:24084587
AV. JÚLIO MARQUES LUZ, Nº1114 – JATIÚCA
MACEIÓ - AL / AI IMPROCEDENTE
DECISÃO: 17.575/2011
AUTUANTE:AUGUSTO ALVES NICÁCIO FILHO
RELATOR:ÁLVARO ARTHUR LOPES DE A.FILHO

02)AI039638;SF011777/2004;CTE144/2011
CEFAL-CENTRAL DE FERRO E AÇO LTDA.
CACEAL: 24098527
AV. MENINO MARCELO, 3040 - SERRARIA
MACEIÓ - AL / AI - IMPROCEDENTE
DECISÃO 17648/2011
AUTUANTE: EDUARDO NASCIMENTO SANTOS
RELATOR: ÁLVARO ARTHUR LOPES DE A.FILHO

03)AI025442/2001;SF034087/2001;CTE005/2011
MOBILI ART IND. E COM. LTDA.
CACEAL:24082115-7
DIST. IND. GOV. LUIZ CAVALCANTE, 146 – QD-5
TABULEIRO DOS MARTINS
MACEIÓ - AL / AI PROCEDENTE EM PARTE
DECISÃO:17.353/2010
AUTUANTE:APOLONIA NETA DE MOURA E OUTRAS
RELATOR: MARIA LOPES MILHOMES

04)AI9980636-001;SF-015330/2008;CTE214/2010
JORGE SALOMÃO MARQUES CUBA
CACEAL:24063487-0
RUA COMENDADOR TEIXEIRA BASTOS, 220 - LEVADA
MACEIÓ- AL/ AI –IMPROCEDENTE
DECISÃO: 16.640/2010
AUTUANTE: MATHEUS GARCIA NETO
RELATOR: RODRIGO HOLANDA GUIMARÃES

05)AI00574/1997;SF-000108/1997;CTE179/2010
MENDES E AYREA LTDA.
CACEAL:24076552-4
RUA ENG. MÁRIO DE GUSMÃO, 740 PONTA VERDE
MACEIÓ- AL/ AI – IMPROCEDENTE
DECISÃO:16528/2010
AUTUANTE: MARIA DAS GRAÇAS FIÚZA E OUTRO
RELATOR: RODRIGO HOLANDA GUIMARÃES

06)AI031064/2002;SF-036920/2002;CTE169/2011
CASA DO COMPUTADOR
CACEAL:24086611
AV. JULIO MARQUES LUZ, 1057 - JATIÚCA
MACEIÓ- AL/ AI – PROCEDENTE EM PARTE
DECISÃO: 17.489/2010
AUTUANTE: GENIVAL LIMA DE CARVALHO
RELATORA: CÉLIA BRAGA DE ALBUQUERQUE

07)AI9001122-001;SF007218/2010;CTE71/2011
PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS.
CACEAL: 24061667-7
FAZENDA LAMARÃO, S/Nº/KM 266, BR-316, ZONA
RURAL
PILAR – AL / JULG. CJ –PROCEDENTE EM PARTE
DECISÃO: 17.096/2010
AUTUANTE: MARCOS ANTONIO GARCIA E OUTROS
RELATORA: CÉLIA BRAGA DE ALBUQUERQUE
VISTA: PATRÍCIA MELO MESSIAS

08)AI036319/2003;SF011288/2003;CTE511/2010
J. SERAFIM DA SILVA – ME.
CACEAL: 24835906-1
AV. GARÇA TORTA, Nº389-B, QD-A 34, CBBI
TABULEIRO DOS MARTINS
MACEIÓ - AL / JULG. CJ –REVELIA
DECISÃO: 17.137/2010
AUTUANTE: GEORGE FRANLIM DAMASCENO
RELATORA: CÉLIA BRAGA DE ALBUQUERQUE

segunda-feira, 16 de maio de 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB No 1.154/2011.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB No 1.154, DE 12 DE MAIO DE 2011

D.O.U.: 13.05.2011

Dispõe sobre a dedutibilidade dos juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, considerada vinculada ou residente em país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, e sobre a dedutibilidade de despesas gerais incorridas por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de novembro de 1996, e nos arts. 24, 25 e 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, resolve:

Art. 1º Esta instrução normativa regulamenta as regras de dedutibilidade dos juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, considerada vinculada ou residente em país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, bem como sobre a dedutibilidade de despesas gerais incorridas por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, nos termos, previstos nos arts. 24 a 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

CAPÍTULO I

DA SUBCAPITALIZAÇÃO

Seção I

Do Endividamento com Pessoa Vinculada

Art. 2º Sem prejuízo do disposto no art. 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica, vinculada nos termos do art. 4º, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme definido pelo art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no período de apuração, atendendo aos seguintes requisitos:

I - no caso de endividamento com pessoa jurídica vinculada no exterior que tenha participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a pessoa vinculada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor da participação da vinculada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil;

II - no caso de endividamento com pessoa jurídica vinculada no exterior que não tenha participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a pessoa vinculada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil;

III - em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II, o valor do somatório dos endividamentos com pessoas vinculadas no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do somatório das participações de todas as vinculadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.

§ 1º Para efeito do cálculo do total de endividamento a que se refere o caput, serão consideradas todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil com pessoa residente ou domiciliada no exterior em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente na operação de endividamento for pessoa vinculada, sem prejuízo do disposto no art. 10.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se aos casos em que o interveniente, pessoa vinculada, seja responsável pelo pagamento total ou parcial da dívida, ainda que subsidiariamente.

§ 4º O disposto no inciso III do caput não se aplica no caso de endividamento exclusivamente com pessoas vinculadas no exterior que não tenham participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil.

§ 5º Na hipótese a que se refere o § 4º, o somatório dos valores de endividamento com todas as vinculadas sem participação no capital da entidade no Brasil, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não poderá ser superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.

Art. 3º Enquadra-se nos limites a que se refere o art. 2º a hipótese em que a instituição financeira seja mera intermediária entre a pessoa jurídica que disponibilizou os recursos no exterior e a tomadora final dos recursos no Brasil, na hipótese de serem elas vinculadas.

Parágrafo único. O valor captado será considerado para fins de cálculo dos limites de endividamento da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tomadora do empréstimo.

Art. 4º Para os fins do disposto no art. 2º, consideram-se vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:

I - a matriz desta, quando domiciliada no exterior;

II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;

III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;

V - a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;

VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiverem participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;

VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;

VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;

IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos; e

X - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.

§ 1º Para efeito do inciso V, considera-se que a empresa domiciliada no Brasil e a domiciliada no exterior estão sob controle:

I - societário comum, quando uma mesma pessoa física ou jurídica, independentemente da localidade de sua residência ou domicílio, seja titular de direitos de sócio em cada uma das referidas empresas, que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais daquelas e o poder de eleger a maioria dos seus administradores;

II - administrativo comum, quando:

a) o cargo de presidente do conselho de administração ou de diretor-presidente de ambas tenha por titular a mesma pessoa;

b) o cargo de presidente do conselho de administração de uma e o de diretor-presidente de outra sejam exercidos pela mesma pessoa;

c) uma mesma pessoa exercer cargo de direção, com poder de decisão, em ambas as empresas.

§ 2º Na hipótese do inciso VII, as empresas serão consideradas vinculadas somente durante o período de duração do consórcio ou condomínio no qual ocorrer a associação.

§ 3º Para efeito do inciso VIII, considera-se companheiro de diretor, sócio ou acionista controlador da empresa domiciliada no Brasil, a pessoa que com ele conviva em caráter conjugal, conforme o disposto na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos IX e X:

I - será considerado distribuidor ou concessionário exclusivo, a pessoa física ou jurídica titular desse direito relativamente a uma parte ou a todo o território do país, inclusive do Brasil;

II - a exclusividade será constatada por meio de contrato escrito ou, na inexistência deste, pela prática de operações comerciais, relacionadas a um tipo de bem, serviço ou direito, efetuadas exclusivamente entre as duas empresas ou exclusivamente por intermédio de uma delas.

§ 5º Aplica-se o disposto no art. 2º às operações de empréstimos ou financiamentos efetuadas pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil com uma vinculada no exterior, ainda que por meio de interposta pessoa não caracterizada como vinculada.

§ 6º A existência de vinculação, na forma deste artigo, com pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, relativamente às operações de empréstimos ou financiamentos efetuadas durante o ano-calendário, será comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Seção II

Do Endividamento com Pessoa Residente em País com Tributação Favorecida ou sob Regime Fiscal Privilegiado

Art. 5º Sem prejuízo do disposto no art. 22 da Lei nº 9.430, de 1996, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da mesma Lei nº 9.430, de 1996, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme definido pelo art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964, no período de apuração, atendendo cumulativamente ao requisito de que o valor total do somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a 30% (trinta por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.

§ 1º Para efeito do cálculo do total do endividamento a que se refere o caput, serão consideradas todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil com pessoa residente ou domiciliada no exterior em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente na operação de endividamento for residente ou constituído em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, sem prejuízo do disposto no art. 10.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se aos casos em que o interveniente seja responsável pelo pagamento total ou parcial da dívida, ainda que subsidiariamente.

Seção III

Das Operações de Repasse

Art. 6º Os limites previstos nos arts. 2º e 5º não se aplicam às operações de captação feitas no exterior por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito para recursos captados no exterior e utilizados em operações de repasse.

Parágrafo único. Entende-se por operação de repasse a concessão de crédito vinculada a captação externa que lhe serve de lastro, na qual a instituição repassadora transfere à repassatária, pessoa física ou jurídica no País, o risco de variação cambial da captação externa, quando em moeda estrangeira, na mesma indexação da captação externa, não sendo cobrado, pelos serviços de intermediação financeira, qualquer outro ônus, além da comissão de repasse.

Seção IV

Das Disposições Comuns

Art. 7º Os valores do endividamento, a que se referem os arts. 2º e 5º, serão apurados pela média ponderada mensal, que será calculada pelo somatório do endividamento diário, dividido pelo número de dias do mês correspondente.

§ 1º Para fins de aplicação dos limites a que se referem os arts. 2º e 5º, deverá ser considerado o valor do patrimônio líquido constante no último balanço.

§ 2º Opcionalmente, poderá ser utilizado o valor do patrimônio líquido considerando-se os resultados obtidos até o mês anterior ao da apropriação dos juros.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o balanço patrimonial e a apuração dos resultados deverão estar transcritos no Livro Diário.

§ 4º Para efeito de cálculo do valor de endividamento, deverá ser adicionado ao valor do principal, o montante dos valores dos juros incorridos e não pagos até o último dia útil do mês do cálculo do endividamento.

§ 5º O valor referente ao custo ou à despesa de juros que exceder a quaisquer dos limites a que se referem os arts. 2º e 5º, apurado na forma deste artigo será considerado não necessário à atividade da empresa, conforme definido pelo art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964, e não dedutível para fins do Imposto sobre a Renda e da CSLL.

§ 6º Os valores mensais de que trata o caput serão somados em cada período de apuração, trimestral ou anual, e divididos pelo correspondente número de meses.

§ 7º Na hipótese de início de atividades no curso do ano-calendário, e de incorporação, fusão, cisão total ou extinção por dissolução ou liquidação, o cálculo a que se refere o § 5º deve considerar o número de meses compreendido até o evento ou a partir do evento.

§ 8º Para fins de cálculo do limite de endividamento, deverão considerar o novo patrimônio líquido a partir do evento:

I - no caso de cisão, a empresa cindida e a empresa que tiver recebido parte do patrimônio;

II - no caso de incorporação, a empresa incorporadora;

III - no caso de fusão, a empresa resultante da fusão.

Art. 8º O valor de excesso das despesas de juros, consideradas indedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo da CSLL, de que trata o § 5º do art. 7º, será calculado mensalmente de acordo com as seguintes fórmulas:

I - A = (B/C) x D, onde:

a) "A" = corresponde ao valor do custo ou da despesa de juros a ser considerado dedutível na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL;

b) "B" = corresponde ao limite máximo de endividamento permitido na forma dos arts. 2º ou 5º;

c) "C" = corresponde ao endividamento da pessoa jurídica domiciliada no Brasil na forma dos arts. 2º ou 5º;

d) "D" = corresponde ao total do custo ou da despesa registrado no período de apropriação dos juros correspondentes às hipóteses de que tratam os arts. 2º e 5º;

II - E = D-A, onde:

a) "E" = valor do custo ou da despesa de juros a ser considerado indedutível na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL;

b) "D" = corresponde ao total do custo ou da despesa registrado no período de apropriação dos juros correspondentes às hipóteses de que tratam os arts. 2º e 5º;

c) "A" = corresponde ao valor do custo ou da despesa de juros a ser considerado dedutível na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, apurado na forma do inciso I do caput.

§ 1º O valor do ajuste, calculado na forma do inciso II do caput, será adicionado ao Lucro Real e à Base de Cálculo da CSLL, na parte A do Lalur, ao final do período de apuração, trimestral ou anual, conforme prescrevem os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.430, de 1996.

§ 2º A indedutibilidade do excesso da despesa de juros a que se refere o caput aplica-se também na hipótese de levantamento de balancete de suspensão e redução, previsto no art. 230 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, ficando sujeita a verificação definitiva da indedutibilidade dos juros no encerramento do período.

Art. 9º As disposições contidas nos arts. 2º e 5º serão calculadas de modo independente.

§ 1º Nas operações de endividamento em que o credor seja pessoa física ou jurídica vinculada, residente ou domiciliada no exterior e o avalista, o fiador, o procurador ou qualquer interveniente na operação seja entidade situada em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, aplicam-se os limites de endividamento previstos no art. 2º.

§ 2º Nas operações de endividamento em que o credor for entidade situada em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado e o avalista, o fiador, o procurador ou qualquer interveniente na operação seja pessoa física ou jurídica vinculada, residente ou domiciliada no exterior, aplica-se o limite de endividamento previsto no art. 5º.

Art. 10. Os limites previstos nos arts. 2º e 5º não se aplicam às operações de endividamento com credor residente ou domiciliado no Brasil, ainda que a operação tenha como avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente:

I - pessoa física ou jurídica vinculada, residente ou domiciliada no exterior;

II - pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado.

§ 1º No caso de inadimplemento de operação de crédito de que trata o caput, em que o avalista, o fiador, o procurador ou qualquer interveniente na operação for alguma das pessoas mencionadas nos incisos I e II do caput, aplicam-se os limites previstos nos arts. 2º ou 5º, conforme o caso, em relação aos juros apropriados a partir da data em que a pessoa no exterior efetuar o pagamento da dívida no Brasil.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que a empresa credora residente no Brasil seja mera intermediária entre a pessoa jurídica avalista, fiadora ou procuradora no exterior e a tomadora dos recursos no Brasil.

CAPÍTULO II

DA DEDUTIBILIDADE DOS VALORES PAGOS À PESSOA RESIDENTE EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA

Art. 11. Sem prejuízo das normas do IRPJ, não são dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, salvo se houver, cumulativamente:

I - a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias;

II - a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e

III - a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considerar-se-á como efetivo beneficiário a pessoa física ou jurídica não constituída com o único ou principal objetivo de economia tributária que auferir esses valores por sua própria conta e não como agente, administrador fiduciário ou mandatário por conta de terceiro.

§ 2º Considera-se atendida a condição prevista no inciso I do caput a identificação das entidades de investimento coletivo, inclusive fundos de investimento.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento de juros sobre o capital próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

§ 4º A comprovação do disposto no inciso II do caput não se aplica no caso de operações:

I - que não tenham sido efetuadas com o único ou principal objetivo de economia tributária; e

II - cuja beneficiária das importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de juros seja subsidiária integral, filial ou sucursal da pessoa jurídica remetente domiciliada no Brasil e tenha seus lucros tributados na forma do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Art. 12. O disposto no art. 11 não se aplica às operações realizadas por investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Seção Única

Das Disposições Comuns

Art. 13. O disposto nos arts. 5º e 11 não se aplica às operações de captação no exterior, por intermédio de emissão de títulos, realizada por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, desde que na emissão, sejam cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - os títulos devem ser distribuídos a, no mínimo, 40 (quarenta) investidores;

II - o investidor, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, não pode adquirir 20% (vinte por cento) ou mais da totalidade dos títulos emitidos, e

III - o investidor, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, não pode auferir rendimento superior a 20% (vinte por cento) do total de rendimentos pagos pela totalidade de títulos emitidos.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Pauta da 1ª Câmara do CTE/AL - 24/05/2011

CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

Pauta da 1ª Câmara - Sessão Ordinária nº 19 que realizar-se-á dia 24/05/2011 terça -feira na sala de reunião do Conselho Tributário Estadual as 09:00 horas.

PROCESSOS:

01)AI9973919-002/2008;SF03806/2008;CTE224/2009
JOSÉ FERREIRA DE MENDONÇA MÓVEIS
AV. CLOVIS DUARTE DE BARROS, 108 - CENTRO
UNIÃO DOS PALMARES – AL
JULG. CJ – PROCEDENTE EM PARTE
DECISÃO Nº15.845/2009
CACEAL –24099118-4
AUTUANTE: LUIZ MARCELO DUARTE MAIA
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

02)AI032275/2003;SF012629/2003;CTE244/2010
USINA SANTA CLOTILDE
FAZ. PAU AMARELO, S/Nº ZONA DA MATA
RIO LARGO – AL
JULG. CJ – IMPROCEDENTE
DECISÃO Nº16.711/2010
CACEAL –24005655-8
AUTUANTE:JOSÉ MARCIO MEDEIROS MAIA
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

03)AI033198/2006;SF00790/2006;CTE519/2010
F.F.DA SILVA MERCEARIA - ME
RUA SÃO BENTO, 183 - JACINTINHO
MACEIO – AL / CJ – NULO
DECISÃO Nº17.085/2010
CACEAL – 248000133-7
AUTUANTE: MANOEL ALVES F.FILHO
RELATOR: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA

04)AI048269/1995;SF010964/1995;CTE33/1999
DALMO PEIXOTO S/A – INDUSTRIA E COMÉRCIO
AV. DURVAL DE GOES MONTEIRO,8510
TABULEIRO DOS MARTINS
MACEIÓ – AL / DECISÃO Nº16.047/2009
AUTUANTE: MÁRCIA ARAÚJO
RELATOR: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA

05)AI049004/1991;SF09231/1991;CTE130/2008
BRANDÃO WANDERLEY & CIA. LTDA..
RUA JOÃO CANUTO DA SILVA, Nº21 – CRUZ DAS
ALMAS
MACEIÓ – AL / CJ – PROCEDENTE
DECISÃO Nº17.191/2010
CACEAL – 24053422-0
AUTUANTE: MARIA CÉLIA DE SOUZA GOMES
RELATOR: JOSÉ PEDRO DAS SILVA





06)AI9979566002;SF015142/2008;CTE93/2011
A NORDESTINA ATACADO LTDA
AV. COMENDADOR LEÃO, 867 - POÇO
MACEIÓ – AL / JULG. CJ – IMPROCEDENTE
DECISÃO Nº17.587/2011
CACEAL – 24089792-7
AUTUANTE: ALBERTO LOPES BALBINO DA SILVA
RELATOR: SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO

07)AI9979566-003;SF015143/2008;CTE03/2011
A NORDESTINA ATACADO LTDA.
AV. COMENDADOR LEÃO, 867 - POÇO
MACEIÓ - AL / CJ -IMPROCEDENTE
DECISÃO Nº17.463/2010
CACEAL – 24089792-7
AUTUANTE: ALBERTO LOPES BALBINO DA SILVA
RELATOR: SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO


O PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, DR. VANILTON PEREIRA VIANA, CONVIDA OS REPRESENTANTES FISCAIS E DAS EMPRESAS ACIMA ESPECIFICADAS PARA COMPARECEREM QUERENDO A ESTE CONSELHO NO 5º ANDAR DO EDIFÍCIO SEDE DA SEFAZ, PARA FAZEREM DEFESA ORAL NO JULGAMENTO DOS MESMOS.

SALA DAS SESSOES CTE Maceió 10/05/2011.

GENILZA COELHO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
SECRETARIA-CTE

quarta-feira, 11 de maio de 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RFB SOBRE SUSPENSÃO DO IPI E NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS NA EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS.

INSTRUÇÃO NORMATIVA No 1.152, DE 10 DE MAIO DE 2011

D.O.U.: 11.05.2011

Dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 111 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, no art. 39 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos incisos I e III do art. 5º da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos I e III do art. 6º da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 341, no inciso III do art. 343, no art. 346 e no inciso I do art. 603 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos inerentes à suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e à não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias.

Art. 2º Os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI quando:

I - adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação; e

II - remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.

Art. 3º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de:

I - exportação de mercadorias para o exterior; e

II - vendas a ECE com o fim específico de exportação.

Art. 4º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para:

I - embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou

II - embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

Parágrafo único. O depósito de que trata o inciso II deverá observar as condições estabelecidas em legislação específica.

Art. 5º Somente será permitido o transbordo, a baldeação, o descarregamento ou o armazenamento dos produtos:

I - em recintos alfandegados, no caso das operações de que tratam o inciso I do art. 2º e o inciso II do art. 3º;

II - em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, inclusive em Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), na hipótese das operações de que tratam o inciso II do art. 2º e o inciso I do art. 3º; e

III - em depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso do inciso II do art. 4º.

§ 1º Desde que os produtos destinados à exportação estejam perfeitamente identificados e separados, será permitido o transporte, no mesmo veículo, de outras mercadorias ou produtos nacionais ou nacionalizados.

§ 2º No que se refere às mercadorias ou aos produtos nacionais ou nacionalizados mencionados no § 1º, quando destinados ao mercado interno, admite-se seu carregamento, transbordo, baldeação e descarregamento, inclusive fora dos recintos, locais e depósitos mencionados no caput.

§ 3º Na hipótese de produtos comercializados a granel, a identificação e separação de que trata o § 1º serão verificadas apenas pela sua qualidade e quantidade, conforme constar de documento fiscal.

Art. 6º No caso de impossibilidade de realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento nos locais referidos no caput do art. 5º por motivo que não possa ser atribuído à ECE ou ao estabelecimento industrial, o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o local das operações poderá autorizar que sejam realizadas em local indicado pela ECE ou pelo estabelecimento industrial.

§ 1º No local indicado pela ECE ou pelo estabelecimento industrial as operações poderão ocorrer por:

I - despacho de exportação; ou

II - prazo determinado, compatível com a operação.

§ 2º O pedido para realização das operações de que trata este artigo deverá ser formalizado pelo representante legal da ECE ou do estabelecimento industrial, junto à unidade da RFB referida no caput, mediante a apresentação das seguintes informações:

I - identificação da ECE ou do estabelecimento industrial (nome e CNPJ);

II - endereço completo do local das operações;

III - justificativa do pedido;

IV - tipos de operações; e

V - data/período das operações.

§ 3º Por ocasião da realização das operações, deverão ser apresentadas à unidade da RFB referida no caput, para juntada ao pedido citado no § 2º, a relação de:

I - notas fiscais referentes às operações, inclusive as de entrada, no caso de exportação feita por conta e ordem de ECE; e

II - veículos de entrada e saída com a respectiva identificação.

§ 4º O local indicado deverá oferecer condições adequadas para a realização das operações.

§ 5º O deferimento da solicitação não impede que no mesmo local sejam realizadas operações indicadas por outras empresas em quaisquer das modalidades previstas no § 1º.

§ 6º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira poderá estabelecer outros procedimento considerados necessários à aplicação deste artigo.

Art. 7º O descumprimento do art. 5º acarretará a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento aos produtos e aos veículos que os transportarem.

Parágrafo único. Aplica-se a pena de perdimento aos produtos do Capítulo 22 e aos cigarros do Código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, destinados à exportação, por descumprimento do disposto nos arts. 4º e 5º.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa no 1.094, de 6 de dezembro de 2010

segunda-feira, 2 de maio de 2011

PAUTAS DA 1ª E 2 ª CÂMARAS DO CTE PARA OS DIAS 17/05 E 13/05, RESPECTIVAMENTE.

1ª Câmara do CTE:
Pauta da 1ª Câmara - Sessão Ordinária nº 18 que realizar-se-á dia 17/05/2011 terça -feira na sala de reunião do Conselho Tributário Estadual as 09:00 horas.

PROCESSOS:

01)AI02585;SF002257/1998;CTE111/2011
MOBILIART INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
DIST. IND. GOVERNADOR LUIZ CAVALCANTE,
S/Nº - TABULEIRO DOS MARTINS
MACEIÓ – AL / JULG. CJ – IMPROCEDENTE
CACEAL – 24082115
AUTUANTE: JOSÉ GONZAGA DE MEDEIROS
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

02)AI021687/2003;SF040142/2003;CTE373/2010
M.S. SALDANHA & CIA LTDA.
AV. COM. GUSTAVO PAIVA, Nº1744
MANGABEIRAS
MACEIÓ – AL / CJ – PROCEDENTE EM PARTE
CACEAL – 24005182-3
AUTUANTE:MÔNICA LIMA DE AQUINO
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

03)AI021424/2000;SF010426/2000;CTE21/2011
ELZIR DE ALBUQUERQUE FERRAZ
AV. DURVAL DE GOES MONTEIRO, 2239
TABULEIRO DOS MARTINS
MACEIÓ – AL / JULG. CJ – IMPROCEDENTE
CACEAL – 24093839-9
AUTUANTE:ELAINE CRISTINA M.M. CAVALCANTE
RELATOR: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA

04)AI073579/1998;SF013186/1998;CTE58/2011
TEXACO BRASIL S/A PRODUTOS DE PETRÓLEO
AV. MACEIÓ, Nº640 - JARAGUÁ
MACEIÓ – AL / JULG. CJ – PROCEDENTE
CACEAL – 240001550-9
AUTUANTE: MARCOS MOUZART COSTA E OUTRO
RELATOR: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA

05)AI044096/2005;SF009986/2005;CTE76/2011
LIG REMÉDIO LTDA.
AV. COMENDADOR GUSTAVO PAIVA, Nº2138
CRUZ DAS ALMAS
MACEIÓ - AL / CJ -IMPROCEDENTE
CACEAL – 24091743-0
AUTUANTE: MARCOS A.G.GUEDES E OUTROS
RELATOR: SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO

08)AI991669-001;SF004528/2008;CTE83/2011
PLANO A ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA.
RUA DR. ABELARDO PONTES LIMA, 435 GRUTA
DE LOURDES
MACEIÓ – AL / CJ – NULO
CACEAL – 24086871-4
AUTUANTE EMIDIO BARBALHO FAGUNDES
JUNIOR
RELATOR: SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO


2ª Câmara do CTE:

Pauta da 2ª Câmara - Sessão Ordinária nº 18 que realizar-se-á dia 13/05/2011,sexta-feira na sala de reunião do Conselho Tributário Estadual as 09:00 horas.

PROCESSOS:

01)AI026863/2002;SF016236/2002;CTE82/2011
CIMESA COM. IMP. DE ESTIVAS DE ALAGOAS LTDA
CACEAL:24082623-0
PRAÇA EMILIO DE MAIA, Nº186 – LEVADA
MACEIÓ – AL/ AI - REVELIA
AUTUANTE: ODILON VIEIRA DE CARVALHO
RELATOR: ÁLVARO ARTHUR LOPES DE A.FILHO

02)AI031216/2007;SF031927/2007;CTE61/2011
CELULOSE E PAPEL DE PERNANBUCO S/A.
CACEAL:24105631-4
ROD.BR 101, S/N KM-75-A ZONA RURAL
RIO LARGO - AL / AI PROCEDENTE EM PARTE
AUTUANTE:MARCOS MOUZART DE ALMEIDA
RELATOR:ÁLVARO ARTHUR LOPES DE A.FILHO

03)AI9949807-001/2006;SF013033/2006;CTE10/2011
MERCADINHO DANTAS LTDA.
CACEAL:24083430-5
AV. GETULIO VARGAS, 350 - CENTRO
PENEDO – AL / AI – PROCEDENTE
AUTUANTE:PAULO CÉSAR DOS SANTOS E OUTRO
RELATOR:ARLINDO RAMOS JUNIOR

04)AI9998186-003;SF024758/2009;CTE86/2011
MIXPEL – DISTRUBUIDORA LTDA.
CACEAL:24106925-4
RUA DO SOL, Nº481-A - CENTRO
MACEIÓ – AL AI – REVELIA
AUTUANTE:MARIA ARACI SANTOS
RELATOR:ARLINDO RAMOS JÚNIOR

05)AI026372/2005;SF-035125/2005;CTE138/2010
GOMES SILVA COMÉRCIO LTDA – ME.
CACEAL:24600704-4
AV. MOREIRA LIMA, Nº255 - CENTRO
MACEIÓ- AL/ AI – NULIDADE TOTAL
AUTUANTE: LOUISE AMARAL DE ARAÚJO
RELATOR: RODRIGO HOLANDA GUIMARÃES

06)AI9979566-004/2008;SF-015145/2008;CTE89/2011
A NORDESTINA ATACADO LTDA.
CACEAL:24089792-7
AV. COMENDADOR LEÃO, Nº867 – PONTAL DA BARRA
MACEIÓ- AL/ AI – IMPROCEDENTE
AUTUANTE: ALBERTO LOPES BALBINO DA SILVA
RELATOR: RODRIGO HOLANDA GUIMARÃES

07)AI019954/2001;SF028446/2001;CTE442/2010
DISTRIBUIDORA JAGUAR LTDA.
CACEAL: 24098566-4
RUA ANA DE ALBUQUERQUE LIMA, N.º180-B SÃO
LUIZ
ARAPIRACA – AL / JULG. CJ –PROCEDENTE
AUTUANTE: OZÉAS TAVARES DA SILVA E OUTRO
RELATOR: MARIA LOPES MILHOMES

08)AI031064/2002;SF-036920/2002;CTE169/2011
CASA DO COMPUTADOR
CACEAL:24086611
AV. JULIO MARQUES LUZ, 1057 - JATIÚCA
MACEIÓ- AL/ AI – PROCEDENTE EM PARTE
AUTUANTE: GENIVAL LIMA DE CARVALHO
RELATORA: CÉLIA BRAGA DE ALBUQUERQUE

09)AI9001122-001;SF007218/2010;CTE71/2011
PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS.
CACEAL: 24061667-7
FAZENDA LAMARÃO, S/Nº/KM 266, BR-316, ZONA
RURAL
PILAR – AL / JULG. CJ –PROCEDENTE EM PARTE
AUTUANTE: MARCOS ANTONIO GARCIA E OUTROS
RELATORA: CÉLIA BRAGA DE ALBUQUERQUE