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quarta-feira, 24 de agosto de 2011

COMUNICADO SRE Nº 016 /2011 - adiamento dos Protocolos ICMS 104/08 e 106/08 (DOE 24/08/11)

GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL

COMUNICADO SRE Nº 016 /2011

Comunica o adiamento dos Protocolos ICMS 104/08 e 106/08.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a publicação do Despacho nº 152, de 19 de agosto de 2011, do Secretário
Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, comunica o adiamento, para 1° de novembro de 2011, do início da aplicação no Estado de Alagoas dos Protocolos:
I - ICMS 104, de 16 de outubro de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno; e
II - ICMS 106, de 16 de novembro de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, Maceió, 23 de agosto de 2011.

CHARLES ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA
SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL

DECRETO Nº 15.287/11 (DOE 22/08/2011) - NOVAS ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS/AL..

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 35.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, PARA IMPLEMENTAR AS DISPOSIÇÕES DOS CONVÊNIOS ICMS NºS 14 E 24 E DOS AJUSTES SINIEF NºS 1, 2, 3 E 4, TODOS DE 1º DE ABRIL DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 14 e 24 e nos Ajustes SINIEF nºs 1, 2, 3 e 4, todos de 1º de abril de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-16054/2011,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 2º do art. 139-B:
“Art. 139-B. Para emissão da NF-e o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
(...)
§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas nesta Subseção ou em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda (Ajustes SINIEF 4/11).” (NR)
II – os incisos I e II do art. 178:
“Art. 178. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF 1/11); e
II – a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF 1/11).” (NR)
III – o inciso II do art. 189-C:
“Art. 189-C. O MDF-e deverá ser emitido:
(...)
II – pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente (Ajuste SINIEF 2/11):
a) for destinada a contribuinte do ICMS; e
b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;” (NR)
IV – o caput do art. 189-K:
“Art. 189-K. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e para possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDFe (Ajuste SINIEF 3/11).” (NR)
V – o art. 189-Q:
“Art. 189-Q. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e obedecerá a cronograma a ser estabelecido por meio (Ajuste SINIEF 2/11):
I – de Protocolo ICMS, nas hipóteses de:
a) prestação de serviço de transporte interestadual de carga fracionada; e
b) operação interestadual relativa à circulação de mercadoria, destinada a contribuinte do ICMS, que deva ser transportada em carga fracionada pelo próprio remetente ou por transportador autônomo por ele contratado.
II – da legislação estadual, nas demais hipóteses.
§ 1º O cronograma de que trata este artigo poderá, nas hipóteses referidas no inciso I do caput, estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:
I – valor da receita bruta do contribuinte;
II – valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;
III – natureza, tipo ou modalidade de operação;
IV – prestação praticada pelo contribuinte;
V – atividade econômica exercida pelo contribuinte;
VI – tipo de carga transportada; e
VII – regime de apuração do imposto.
§ 2° O disposto no § 1º poderá ser aplicado às hipóteses referidas no inciso II do caput.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para as operações e prestações de serviços indicadas nas alíneas a e b do inciso I do caput, em cujo território tenha:
I – sido iniciada a prestação do serviço de transporte; e
II – ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 189-C.”(NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o inciso IV ao art. 623-F:
“Art. 623-F. Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em Unidade Federada em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:
(...)
IV – caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD, informar (Convênio ICMS 14/11):
a) os registros de consolidação da prestação de serviços - notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos incisos anteriores e parágrafo único deste artigo; e
b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras UFs, relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite.” (AC)
II – o § 2º ao art. 623-G, renomeando o parágrafo único para § 1º:
“Art. 623-G. As empresas prestadoras dos serviços referidas neste Capítulo deverão enviar a este Estado, até o vigésimo dia do mês subsequente à prestação, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma das planilhas constantes nos Anexos Únicos dos Convênios ICMS 52/05 e 53/05.
(...)
§ 2º As empresas citadas no caput, quando obrigadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD, deverão apresentar a EFD referente à inscrição de que trata o art. 617-A (Convênio ICMS 113/04), cabendo à disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda a dispensa de que trata o § 1º (Convênio ICMS 14/11).” (AC)
III – o Capítulo XV-A ao Título II do Livro II, compreendendo os arts. 678-A a 678-G:
“CAPÍTULO XV-A DAS OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS
Art. 678-A. A emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, por editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE adiante listados, nas operações com revistas e periódicos, submete-se ao regime especial previsto neste Capítulo (Convênio ICMS 24/11):
§ 1º As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais.
§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária.
Art. 678-B. As editoras, qualificadas no art. 678-A, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11” e “Número do contrato e/ou assinatura” (Convênio ICMS 24/11).
Parágrafo único. Para fins de consulta da NFe globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.
Art. 678-C. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios (Convênio ICMS 24/11). Parágrafo único. No campo Informações Complementares da NF-e deverá constar a expressão:
“NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11”.
Art. 678-D. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 678-C, observado o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS 24/11). Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
I – no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;
II – no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
III – no campo logradouro do local de entrega: diversos;
I V – no campo bairro do local de entrega: diversos;
V – no campo número do local de entrega: diversos;
VI – no campo município do local de entrega: Capital da unidade federada (UF) onde foram entregues – Maceió, no caso de Alagoas; e
VII – no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas – Alagoas.
Art. 678-E. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária (Convênio ICMS 24/11).
Art. 678-F. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda (Convênio ICMS 24/11).
§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no caput, desde que
imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11”, ficando dispensados da impressão do DANFE.
Art. 678-G. O disposto neste Capítulo (Convênio ICMS 24/11):
I – não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 5 de abril de 2011, em relação aos incisos III e V do art. 1º;
II – 1º de maio de 2011, em relação ao inciso I do art. 1º;
III – 1º de junho de 2011, em relação aos incisos II e IV do art. 1º e I e II do art. 2º; e
IV - 1º de julho de 2011, em relação ao inciso III do art. 2º.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de agosto de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

Teotonio Vilela Filho
Governador

DECRETO Nº 15.286/11 (DOE 22/08/2011).



ALTERA O DECRETO Nº 38.317, DE 22 DE MARÇO DE 2000, RELATIVAMENTE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A REVENDEDORES QUE EFETUEM VENDA PORTA-A-PORTA, PARA IMPLEMENTAR AS DISPOSIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS 06/2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,
considerando o disposto no Convênio ICMS nº 06/2006, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-14467/2011,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 38.317, de 22 de março de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput e o § 1º do art. 1º:
“Art. 1º Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, localizados neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor (Convênios ICMS 45/99 e 06/06).
§ 1º O regime de substituição tributária de que trata este Decreto aplica-se, também, às operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito, localizado neste Estado, que distribua os produtos a revendedores que efetuem venda porta-a-porta (Convênios ICMS 45/99 e 06/06). (...)” (NR)
II – o caput do art. 2º:
“Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Convênios ICMS 45/99 e 06/06). (...)” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 38.317, de 22 de março de 2000, passa a vigorar acrescido do parágrafo único ao art. 5º, com a seguinte redação:
“Art. 5º A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá, além das demais exigências regulamentares, como destinatário, o revendedor ou distribuidor, conforme o caso, assim como, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares” a expressão: “Operação nos termos do Decreto nº 38.317/2000 - Conv. ICMS 45/99 – Revendedor ambulante”;
Parágrafo único. Na hipótese de destinatário contribuinte, a nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além das demais exigências regulamentares, no campo “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, o destaque do imposto, para fins de crédito do destinatário, se for o caso.”(AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de agosto de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

Teotonio Vilela Filho
Governador

DECRETO Nº 15.285/2011 (DOE 22/08/2011) - ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS/AL..

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 35.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, PARA IMPLEMENTAR AS DISPOSIÇÕES DOS CONVÊNIOS ICMS 22/11, 27/11 E 35/11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando a publicação dos Convênios ICMS nºs 22/11, 27/11 e 35/11, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-18747/2011,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso I, o caput do inciso III, a alínea a do inciso IV e a alínea a do inciso VII, todos do art. 617:
“Art. 617. Às empresas de telecomunicações relacionadas em Ato Cotepe, será dispensado o seguinte tratamento tributário (Convênios ICMS 126/ 98 e 22/08):
I – manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado, salvo em relação aos estabelecimentos que promovam operações com mercadorias ou prestações de serviços de televisão por assinatura via satélite, que deverão obter inscrição específica no CACEAL (Convênio ICMS 22/11);
(...)
III – autorização para emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos vinculados à inscrição única, observando-se (Convênio ICMS 30/99):
(...)
IV – em relação ao ICMS devido pelos estabelecimentos da empresa de telecomunicação, vinculados à inscrição única, observar-se-á:
a) na apuração será levado em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos;
(...)
VII – deverão apresentar, na forma e prazos previstos na legislação:
a) a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC ou documento que a substitua, com informações que contemple todos os estabelecimentos deste Estado vinculados à inscrição única;
(...)”(NR)
II – o caput e a Nota 3 do Item 28 do Anexo II:
“28 – Nas saídas de biodiesel (B-100), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, resultante da industrialização de (Convênios ICMS 113/06, 160/06 e 27/11):
(...)

Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 113/06, de 6 de outubro de 2006.” (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º ao art. 414, com a seguinte redação:

“Art. 414. O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária, em relação à operação ou prestação subsequente:
(...)

§ 4º Na hipótese do § 2º, para efeito de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de margem de valor agregado - MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVAST original”, caso aplicável (Convênio ICMS 35/11).

§ 5º O disposto no § 4º aplica-se, inclusive, na hipótese em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativamente a mercadoria que tenha sido adquirida em outra Unidade da Federação a contribuinte optante do Simples Nacional (Convênio ICMS 35/11).” (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do terceiro mês seguinte à sua publicação, em relação ao inciso I do art. 1º;
II – de 1º de maio de 2011, em relação ao inciso II do art. 1º; e
III – de 1º de junho de 2011, em relação ao art. 2º.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de agosto de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

Teotonio Vilela Filho
Governador

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Pautas da 1ª e 2º Câmaras do CTE para os dias 30/08/2011 e 29/08//2011, respectivamente.

PAUTA DA 1ª CÂMARA - Sessão Ordinária nº 32 que realizar-se-á dia 30/08/2011 terça -feira na sala de reunião do Conselho Tributário Estadual as 09:00 horas.


PROCESSOS:

01)AI039652/2005;SF022890/2005;CTE491/2010
J. SOARES DA SILVA COMERCIAL
JULG. CJ – PROCEDENTE
DECISÃO Nº15.416/2007
CACEAL –24096646-5
AUTUANTE: IVANISE BARBOSA MAIA
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

02)AI9974608-001;SF005909/2008;CTE448/2010
DENISE RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA - ME
JULG. CJ –LANÇAMENTO NULO
DECISÃO Nº17.273/2010
CACEAL –24102662-8
AUTUANTE: IVANISE BARBOSA MAIA
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

03)AI005856/1995;SF008474/1995;CTE177/2007
LIMA BARBOSA & CIA.
JULG. CJ –PROCEDENTE - DECISÃO Nº16491/2010
CACEAL –24057851-1
AUTUANTE: LIDIANE ALBUQUERQUE G. DA SILVA E OUTROS
RELATOR: JOSÉ PEDRO DA SILVA

04)AI016256/2004;SF036995/2004;CTE065/2010
CENTRO AUTOMOTIVO MONCAR LTDA.
JULG. CJ –IMPROCEDENTE DECISÃO Nº16436/2010
CACEAL –24100432-2
AUTUANTE:OLIVAL JOSÉ DE FRANÇA
RELATOR: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA

05)AI055745/2005;SF016924/2005;CTE98/2010
JULG. CJ –PROCEDENTE EM PARTE
DECISÃO Nº16.417/2010
CACEAL –24091736-7
AUTUANTE: GENILVAL LIMA DE CARVALHO
RELATOR: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA

06) AI9980354-001/2009;SF004570/2009;CTE25/2010
JOSÉ CICERO DE LIMA - ME
JULG. CJ –PROCEDENTE - DECISÃO Nº16220/2009
CACEAL –24833957-5
AUTUANTE: PAULA MARIA VALENÇA
RELATOR: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA

07) AI068351/1993;SF009718/1994; CTE331/2010
RIACHO DOCE COMERCIO REPRESENTAÇÕES LTDA.
JULG. CJ – IMPROCEDENTE - DECISÃO Nº16.922/2010
CACEAL –24075663-0
AUTUANTE:ANTONIO CARLOS A. DE AZEVEDO
RELATOR: SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO

O PRESIDENTE DA 1ª CAMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, DR. VANILTON PEREIRA VIANA, CONVIDA OS REPRESENTANTES FISCAIS E DAS EMPRESAS ACIMA ESPECIFICADAS PARA COMPARECEREM QUERENDO A ESTE CONSELHO NO 5º ANDAR DO EDIFÍCIO SEDE DA SEFAZ, PARA FAZEREM DEFESA ORAL NO JULGAMENTO DOS MESMOS.

SALA DAS SESSOES CTE Maceió 16/08/2011.

GENILZA COELHO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
SECRETARIA-CTE


PAUTA 2ª CÂMARA - Sessão Ordinária nº 32 que realizar-se-á dia 29/08//2011, segunda-feira na sala de reunião do Conselho Tributário Estadual as 09:00 horas.

PROCESSOS:

01)AI9987492-002/2010;SF009329/2009;CTE404/2010
TAVALA COMERCIO DE ALIMENTOS
CACEAL:24601139-4
AV. DR. JULIO MARQUES LUZ, 779 - JATIUCA
DECISÃO: 17.122/2010
MACEIÓ – AL / AI – IMPROCEDENTE
AUTUANTE:FRANCISCO JOSÉ SARMENTOMENDONÇA
RELATOR:ÁLVARO ARTHUR LOPES DE A. FILHO

02)AI9948450-001;SF009899/2006;CTE168/2009
TV PAJUÇARA LTDA.
CACEAL:24077370-5
AI – PROCEDENTE
DECISÃO: 15.660/2008
AUTUANTE: LENIRA OMENA GAMA
RELATOR:CÉLIA BRAGA DE ALBUQUERQUE

03)AI004998/1997;SF012052/1997;CTE451/2010
M.R. SOUZA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA.
CACEAL: 24073285
AI - IMPROCEDENTE - DECISÃO: 17.237/2010
AUTUANTE: LILIANE A. GOMES DA SILVA
RELATORA: LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES

04)AI071104/1996;SF002195/1997;CTE534/2010
COMERCIO REPRESENTAÇÕES DE CHARQUE E
ESTIVAS LTDA.
CACEAL: 24065718-7
JULG. CJ – IMPROCEDENTE DECISÃO: 17.348/2010
AUTUANTE: MANOEL ADAUTO DE AZEVEDO
RELATORA: LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES


A PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, DRª. PATRÍCIA MELO MESSIAS CONVIDA OS REPRESENTANTES FISCAIS E DAS EMPRESAS ACIMA ESPECIFICADAS PARA COMPARECEREM QUERENDO A ESTE CONSELHO NO 5º ANDAR DO EDIFÍCIO SEDE DA SEFAZ, PARA FAZEREM DEFESA ORAL NO JULGAMENTO DOS MESMOS.

SALA DAS SESSOES CTE, Maceió 19/08/2011.

GENILZA COELHO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
SECRETARIA – CTE

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Instruções Normativas da SEFAZ/AL (D.O.E. no dia 19/08/11).

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 40 /2011

Altera a Instrução Normativa SEF Nº 6, de 26 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 41, de 8 de julho de 2011, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O art. 1º-D da Instrução Normativa SEF nº 6, de 26 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º-D. Fica prorrogado o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55 (Protocolos ICMS 42/09, 85/10, 191/10, 195/10, 7/11 e 41/11):
I - prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados:
a) para 1º de outubro de 2011:
1. 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
2. 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;
3. 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
b) para 1º de janeiro de 2012 (Protocolo ICMS 41/11):
1. 1811-3/01 - Impressão de jornais;
2. 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
3. 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
4. 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
II - prevista nos incisos do art. 1º -B, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados:
a) para 1º de outubro de 2011:
1. 5811-5/00 Edição de Livros;
2. 5813-1/00 Edição de Revistas;
3. 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;
4. 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas;
b) para 1º de janeiro de 2012 (Protocolo ICMS 41/
11):
1. 5812-3/00 Edição de Jornais;
2. 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput, relativamente ao inciso I, aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas no art. 1º-B." (NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 18 de agosto e 2011.

Maurício Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda


INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 41/2011

Altera a Instrução Normativa SEF nº 7, de 29 de março de 2005, que dispõe sobre o reconhecimento de não-incidência e a concessão de isenção do IPVA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 14 da Constituição Estadual, e os §§ 2º e 10 do art. 6º da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O § 5º do art. 3º da Instrução Normativa SEF nº 7, de 29 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A concessão das isenções condicionar-se-á à apresentação dos seguintes documentos, por cópia, quando for o caso, e de acordo com a respectiva situação de isenção do veículo:
(...)
§ 5º Na hipótese em que o requerente pretenda efetuar no veículo a ser adquirido as adaptações necessárias e dotá-lo das características especiais adequadas para o seu uso, poderá também adquiri-lo com a isenção prevista no inciso IV do caput, caso em que deverá consignar no pedido tal situação
e apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da aquisição do veículo:
I - cópia autenticada da documentação prevista no item 2 da alínea "a" do inciso IV do caput;
II - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 18 de agosto de 2011
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Maurício Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda



INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 42/2011

ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 005, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009, QUE DISCIPLINA O PEDIDO, A ELABORAÇÃO, A RENOVAÇÃO, A DILIGÊNCIA E O CANCELAMENTO DE REGIME ESPECIAL QUE VERSE SOBRE EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO E DISPENSA DE DOCUMENTOS FISCAIS, APLICÁVEL TAMBÉM A TERMO DE ACORDO E OUTROS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS E FAVORECIDOS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 84 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput e os §§ 2º e 3º do art. 7º:
"Art. 7º Caberá à Diretoria de Análise e Monitoramento das Informações Fiscais (DAMIF) verificar, por meio de cruzamento, a regularidade, divergência, ou inconsistência entre as informações prestadas pelo sujeito passivo, inclusive por intermédio de terceiros, e as constantes no banco de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como deverá também verificar, em consulta ao sistema informatizado disponível, se o contribuinte se enquadra em qualquer das hipóteses de vedação de que trata o art. 14.
(...)
§ 2º Feita a verificação prevista no caput e constatada irregularidade, deverá a DAMIF adotar os seguintes procedimentos:
(...)
§ 3º Na inexistência de irregularidade prevista no caput, a DAMIF encaminhará o processo originário em retorno à Diretoria de Tributação ou, se houver expressa solicitação, a outro setor especificado no Despacho da DT."(NR)
II - o § 7º do art. 9º:
"Art. 9º Deverá a Diretoria de Fiscalização de Estabelecimento - DIFIS, inclusive por intermédio de seus Grupos de Trabalho, realizar diligência nos processos relativos a pedido de Regime Especial.
(...)
§ 7º Não sendo esclarecida ou sanada a irregularidade, no prazo estipulado, e uma vez concluída a diligência requerida, mediante a adoção dos procedimentos necessários, deverá a Diretoria de Fiscalização de Estabelecimento - DIFIS comunicar o fato à DAMIF e à Superintendência da Receita Estadual." (NR)
Art. 2º A Subseção II da Seção III do Capítulo I da Instrução Normativa SEF nº 5, de 2009, passa a vigorar com a seguinte denominação:
"Subseção I
Dos Procedimentos da DAMIF" (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 18 de agosto de 2011.

Maurício Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda


INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 017 /2011

Institui Regime Especial de Controle e Fiscalização, nos termos do art. 60 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, do art. 785 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e da Instrução Normativa SEF nº 19, de 12 de junho de 2008

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 4º da Instrução Normativa SEF nº 19, de 12 de junho de 2008, e o que consta do Processo nº 1500-025948/2011;
Considerando o disposto no art. 60 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, no art. 785 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245,
de 27 de dezembro de 1991, e no art. 2º, I, da Instrução Normativa SEF nº 19, de 2008;
Considerando, ainda, o que consta do § 2º do art. 406-B do Regulamento do ICMS, quanto à aplicação de sistema de segurança (lacre) nos tanques de armazenamento de combustíveis do contribuinte, na hipótese de irregularidades voltada à supressão ou redução do imposto, resolve expedir
a seguinte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA

Art. 1º Fica instituído Regime Especial de Controle e Fiscalização para o contribuinte SAN LORENZZO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., com endereço no Loteamento Palmares, s/n, Tabuleiro do Pinto, Rio Largo, Alagoas, com inscrição estadual nº 24.208.056-1 e CNPJ nº 09.178.530/0001-07, pelo período de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 2º O Regime Especial de Controle e Fiscalização, de que trata o art. 1º, nos termos do que dispõe o art. 785 do Regulamento do ICMS e o art. 3º da Instrução Normativa SEF nº 19, de 12 de junho de 2008, consiste na
adoção dos seguintes procedimentos:
I - aposição de lacres nos tanques de armazenamento de combustíveis;
II - acompanhamento e controle permanente das operações de aquisição de produtos, mediante a utilização de dispositivos de controle de entradas e saídas de produtos do estabelecimento;
III - abertura e conferência de todos os volumes de mercadorias;
IV - levantamento físico de estoque de mercadorias;
V – demais fiscais necessárias ao perfeito conhecimento do movimento comercial do contribuinte
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Maceió, 17 de agosto de 2011


Ronaldo Rodrigues da Silva
Diretor de Tributação no exercício do cargo de Superintendente da Receita Estadual