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domingo, 4 de julho de 2010

DECRETO Nº 6.642, DE 23 DE JUNHO DE 2010.

DISPENSA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI DO PAGAMENTO DE TAXAS ESTADUAIS PARA OS SERVIÇOS QUE INDICA E DO CUSTO RELATIVO AO FORNECIMENTO DE SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-5725/2010,

DECRETA:

Art. 1º O Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica dispensado do pagamento de taxas estaduais para os serviços abaixo identificados:

I – emissão de nota fiscal avulsa;

II – autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF); e

III – pedido de inscrição, alteração ou baixa no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas (CACEAL).

Art. 2º O § 7º do art. 15 do Decreto Estadual nº 79, de 26 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda adquirir e promover a distribuição de selos fiscais de autenticidade às gráficas credenciadas, nos termos do inciso II do art. 8º, para confecção de documentos fiscais e/ou formulários contínuos destinados à sua impressão.

(...)

§ 7º O estabelecimento gráfico deverá comprovar o recolhimento, pelo contribuinte usuário, em favor do Estado, do valor correspondente ao custo dos selos fiscais fornecidos, dispensado o Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do respectivo recolhimento.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de junho de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO
Governador

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