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quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Sefaz recebe adesões para PPI de débito até 30 de dezembro.

Os contribuintes alagoanos que quiserem participar do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) de débitos fiscais relacionados às operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Circulação de Produtos e Serviços (ICMS) têm até o dia 30 de dezembro de 2011 para fazer a adesão.

Com o despacho do decreto N° 16.751, de 23 de novembro de 2011, que instituiu a ampliação dos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010 e alterações dos prazos de parcelamento, os débitos fiscais podem ser pagos em moeda corrente em até 120 parcelas mensais consecutivas, com percentuais de redução de multa e juros, ou liquidado exclusivamente em parcela única também com pagamento em moeda corrente.

Na hipótese de parcelamento acima de 60 parcelas, o valor da primeira parcela a ser paga pelo contribuinte não pode ser inferior a 1% da média da receita bruta mensal registrada no exercício do ano anterior. Já quanto aos parcelamentos cancelados à partir de 31 de dezembro de 2010, eles também podem usufruir deste benefício, entretanto, devem fazer o recolhimento em parcela única.

Mas, para isso, é necessário entrar com um pedido na Sefaz dentro do prazo estipulado. O documento pode ser protocolado nas unidades de atendimento da secretaria ou na Procuradoria da Fazenda Estadual – caso o débito esteja inscrito na dívida ativa. Junto com o requerimento, ainda é necessário apresentar outros documentos, como cópia da identidade, CPF ou CNH e Termo de Reconhecimento de Débito.

Depois disso, a empresa será comunicada, através do Diário Oficial, para, no prazo de cinco dias úteis, concluir a formalização de ingresso no PPI. No entanto, quem estiver com pendências em relação à Declaração de Atividades do Contribuinte (DAC), ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), ou à Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária terá sua inscrição indeferida.

Os empresários que optarem por dividir seus débitos poderão contar com uma série de benefícios, como redução das taxas, em percentuais variáveis, a depender do número de parcelas.

O atendimento aos interessados será realizado nas dez Gerências Regionais de Administração Fazendária (GRAF), situadas nas cidades de Maceió, Porto Calvo, União dos Palmares, Viçosa, São Miguel dos Campos, Penedo, Arapiraca, Palmeira dos Índios, Santana do Ipanema e Delmiro Gouveia. Os contribuintes da capital podem dirigir-se, ainda, ao pavimento de atendimento no prédio-sede da Sefaz.

Para mais informações sobre o PPI, basta entrar em contato com o Call Center da Secretaria de Estado da Fazenda, pelo telefone 0800-284-1060.

Fonte:Waldson Costa / SEFAZ/AL

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

DECRETO Nº 15.719, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011. (DOE 13/09/11)

ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 38.394, DE 24 DE MAIO DE 2000, QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS INCENTIVOS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO ESTADO DE ALAGOAS - PRODESIN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-34148/2010,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 38.394, de 24 de maio de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput e o § 6º do art. 9º: “Art. 9º A concessão dos incentivos, no caso de empresa já estabelecida e em funcionamento, fica condicionada ao oferecimento pela beneficiária de projeto de viabilidade econômico-financeira de forma a proporcionar ao ICMS a ser recolhido incremento de, pelo menos, 35% (trinta e cinco por cento) da média documentalmente comprovada dos 12 (doze) últimos saldos devedores do tributo, que antecederem à formulação do pedido, em valores atualizados segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (NR)
(...)
§ 6° Na hipótese de empresa do arranjo produtivo químico e plástico, o incremento referido no caput deste artigo levará em conta a média documentalmente comprovada do recolhimento do tributo durante os 12 (doze) meses que antecederem à formulação do pedido, em valores atualizados segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.” (NR)
II – o inciso II do § 2º do art. 19:
“Art. 19. Na aquisição de matéria-prima, a ser efetivamente utilizada no processo industrial, fica diferido o ICMS incidente em operações:
(...)
§ 2º O incentivo de que trata este artigo, em relação às empresas incentivadas em razão de expansão ou modernização, salvo se empresa do arranjo produtivo químico e plástico, somente se aplica relativamente ao incremento do valor das operações de entrada, por aquisição ou transferência, de matéria-prima, observado o seguinte:
(...)
II – a média a que se refere o inciso anterior terá seu valor atualizado segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.” (NR)
III – o inciso II do § 2º do art. 21:
“Art. 21. Fica concedido crédito fiscal presumido correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre:
(...)
§ 2º No caso de empresa incentivada em razão de expansão ou modernização, poderá ser concedido o incentivo referido no inciso I do caput deste artigo, observado o seguinte:
(...)
II – a utilização, por parte do estabelecimento incentivado, dos incentivos fiscais tratados nesta Seção não poderá resultar em redução do saldo do ICMS gerado, por período de apuração, a partir do decreto concessivo dos incentivos, tomada como parâmetro a média dos 24 (vinte e quatro) últimos saldos devedores atualizados antecedentes ao pedido de concessão de incentivo do PRODESIN, utilizando-se, para fins de atualização dos saldos devedores, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E;
(...)” (NR)
IV – o inciso I do § 2º do art. 23:
“Art. 23. Fica diferido o pagamento do ICMS relativo:
(...)
§ 2° Considera-se saldo do ICMS incrementado o valor resultante da diferença positiva entre o saldo devedor do imposto de cada período de apuração, a partir da fruição do referido incentivo, e a média dos 24 (vinte e quatro) últimos saldos devedores atualizados antecedentes ao pedido de concessão de incentivo do PRODESIN, observando-se que:
I – para fins de atualização dos saldos devedores, deverá ser utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E;
(...)” (NR)
V – o inciso II do art. 23-C:
“Art. 23-C. Somente poderá fruir do benefício da Devolução do ICMS o contribuinte:
(...)
II – que comprove a aquisição de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, bem como que o imposto foi recolhido/repassado a título de substituição tributária, nos termos dos arts. 444 a 444-Q do Regulamento do ICMS e do Protocolo ICMS 46/00;
(...)” (NR)
VI – os §§ 1º e 2º do art. 23-D:
“Art. 23-D. A devolução do imposto será realizada mediante transferência do valor como crédito a ser apropriado pelo estabelecimento fornecedor moageiro que reteve o imposto, para fins de abatimento do ICMS a ser recolhido por substituição tributária a este Estado.
§ 1º A transferência prevista no caput deste artigo somente poderá ser feita a partir do segundo mês seguinte às aquisições de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo destinadas ao processo industrial.” (NR)
“§ 2º No caso de contribuinte incentivado que realize a aquisição diretamente do exterior ou de unidade federada não-signatária do Protocolo ICMS 46/00, a devolução do ICMS poderá ser feita mediante compensação com o ICMS a ser liquidado pelo contribuinte incentivado nas aquisições futuras ou mediante transferência a estabelecimento fornecedor moageiro, observado o seguinte em relação a tais operações:
I – o ICMS por kg a ser tomado como base para a devolução deverá:
a) ser calculado com base nas notas fiscais mensais de aquisição e no ICMS efetivamente liquidado pelo contribuinte, devendo calcular separadamente o ICMS por kg das operações de importação do ICMS das aquisições interestaduais;
b) ser inferior ou igual ao calculado, nos termos do § 1º deste artigo, devendo ser comparado o calculado para as operações internas com o das importações referido na alínea anterior;
II – na aquisição em unidade federada não-signatária, o imposto poderá ser liquidado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês da remessa;
III – a devolução somente poderá ser feita a partir do segundo mês seguinte às aquisições de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo destinadas ao processo industrial; e
IV – disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispor a respeito.” (AC)
VII – o parágrafo único do art. 45:
“Art. 45. Fica vedada, a partir da data de sua publicação, a utilização cumulativa dos incentivos fiscais previstos neste Decreto com quaisquer outros benefícios fiscais estaduais, exceto, quando expressamente previsto em decreto concessivo, os decorrentes de similaridade tratados na Seção IX do Capítulo VI. Parágrafo único. Estabelecimento com incentivo do PRODESIN exclusivo para operações relacionadas a produto específico do processo industrial poderá fruir de incentivo fiscal previsto em legislação alheia ao PRODESIN, desde que este incentivo:
I – alcance unicamente as operações com mercadoria não abrangida por incentivo do PRODESIN; e
II – tenha sua fruição autorizada pela Superintendência da Receita Estadual, em pedido do contribuinte, no qual fique demonstrado atendimento à legislação pertinente e que não haja dificuldades para o controle do Fisco.” (AC)
VIII – o parágrafo único do art. 46:
“Art. 46. Os incentivos de que trata este Decreto poderão ser prorrogados, por igual período, desde que haja expansão ou
modernização do empreendimento e geração de novos empregos, observadas as demais disposições deste Decreto. Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput deste artigo, observar-se-á:
I – Resolução do Conedes disporá acerca do percentual de empregos a ser gerado;
II – o pedido de prorrogação deverá ser protocolado no período que antecede 90 (noventa) a 720 (setecentos e vinte) dias do vencimento do incentivo, sob pena de não conhecimento;
III – o início da fruição da renovação do incentivo antes do vencimento implica desconto do período de tempo original que se deixou de fruir; e
IV – considera-se abrangida no conceito de prorrogação a inclusão de incentivo do PRODESIN não pleiteado originalmente, desde que inexistente à época vedação à sua concessão.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte da data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de setembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

Teotonio Vilela Filho
Governador

DECRETO Nº 15.718, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011. (DOE 13/09/2011)

DECRETO Nº 15.718, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011.

ALTERA O ART. 1º DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.642, DE 23 DE JUNHO DE 2010, QUE DISPENSA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI DO PAGAMENTO DE TAXAS ESTADUAIS PARA OS SERVIÇOS QUE INDICA E DO CUSTO RELATIVO AO FORNECIMENTO DE SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, com fundamento no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o que consta do Processo Administrativo nº 1900-1933/2011,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto Estadual nº 6.642, de 23 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:
“Art.1º O Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica dispensado do pagamento de taxas estaduais para os serviços abaixo identificados:
(...)
IV – emissão de certidão simplificada de registro de comércio; e
V – pedido de inscrição, alteração ou baixa no cadastro comercial de empresas.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de setembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

Teotonio Vilela Filho
Governador

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

COMUNICADO SRE Nº 016 /2011 - adiamento dos Protocolos ICMS 104/08 e 106/08 (DOE 24/08/11)

GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL

COMUNICADO SRE Nº 016 /2011

Comunica o adiamento dos Protocolos ICMS 104/08 e 106/08.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a publicação do Despacho nº 152, de 19 de agosto de 2011, do Secretário
Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, comunica o adiamento, para 1° de novembro de 2011, do início da aplicação no Estado de Alagoas dos Protocolos:
I - ICMS 104, de 16 de outubro de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno; e
II - ICMS 106, de 16 de novembro de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, Maceió, 23 de agosto de 2011.

CHARLES ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA
SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL

DECRETO Nº 15.287/11 (DOE 22/08/2011) - NOVAS ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS/AL..

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 35.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, PARA IMPLEMENTAR AS DISPOSIÇÕES DOS CONVÊNIOS ICMS NºS 14 E 24 E DOS AJUSTES SINIEF NºS 1, 2, 3 E 4, TODOS DE 1º DE ABRIL DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 14 e 24 e nos Ajustes SINIEF nºs 1, 2, 3 e 4, todos de 1º de abril de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-16054/2011,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 2º do art. 139-B:
“Art. 139-B. Para emissão da NF-e o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
(...)
§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas nesta Subseção ou em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda (Ajustes SINIEF 4/11).” (NR)
II – os incisos I e II do art. 178:
“Art. 178. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF 1/11); e
II – a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF 1/11).” (NR)
III – o inciso II do art. 189-C:
“Art. 189-C. O MDF-e deverá ser emitido:
(...)
II – pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente (Ajuste SINIEF 2/11):
a) for destinada a contribuinte do ICMS; e
b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;” (NR)
IV – o caput do art. 189-K:
“Art. 189-K. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e para possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDFe (Ajuste SINIEF 3/11).” (NR)
V – o art. 189-Q:
“Art. 189-Q. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e obedecerá a cronograma a ser estabelecido por meio (Ajuste SINIEF 2/11):
I – de Protocolo ICMS, nas hipóteses de:
a) prestação de serviço de transporte interestadual de carga fracionada; e
b) operação interestadual relativa à circulação de mercadoria, destinada a contribuinte do ICMS, que deva ser transportada em carga fracionada pelo próprio remetente ou por transportador autônomo por ele contratado.
II – da legislação estadual, nas demais hipóteses.
§ 1º O cronograma de que trata este artigo poderá, nas hipóteses referidas no inciso I do caput, estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:
I – valor da receita bruta do contribuinte;
II – valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;
III – natureza, tipo ou modalidade de operação;
IV – prestação praticada pelo contribuinte;
V – atividade econômica exercida pelo contribuinte;
VI – tipo de carga transportada; e
VII – regime de apuração do imposto.
§ 2° O disposto no § 1º poderá ser aplicado às hipóteses referidas no inciso II do caput.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para as operações e prestações de serviços indicadas nas alíneas a e b do inciso I do caput, em cujo território tenha:
I – sido iniciada a prestação do serviço de transporte; e
II – ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 189-C.”(NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o inciso IV ao art. 623-F:
“Art. 623-F. Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em Unidade Federada em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:
(...)
IV – caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD, informar (Convênio ICMS 14/11):
a) os registros de consolidação da prestação de serviços - notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos incisos anteriores e parágrafo único deste artigo; e
b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras UFs, relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite.” (AC)
II – o § 2º ao art. 623-G, renomeando o parágrafo único para § 1º:
“Art. 623-G. As empresas prestadoras dos serviços referidas neste Capítulo deverão enviar a este Estado, até o vigésimo dia do mês subsequente à prestação, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma das planilhas constantes nos Anexos Únicos dos Convênios ICMS 52/05 e 53/05.
(...)
§ 2º As empresas citadas no caput, quando obrigadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD, deverão apresentar a EFD referente à inscrição de que trata o art. 617-A (Convênio ICMS 113/04), cabendo à disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda a dispensa de que trata o § 1º (Convênio ICMS 14/11).” (AC)
III – o Capítulo XV-A ao Título II do Livro II, compreendendo os arts. 678-A a 678-G:
“CAPÍTULO XV-A DAS OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS
Art. 678-A. A emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, por editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE adiante listados, nas operações com revistas e periódicos, submete-se ao regime especial previsto neste Capítulo (Convênio ICMS 24/11):
§ 1º As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais.
§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária.
Art. 678-B. As editoras, qualificadas no art. 678-A, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11” e “Número do contrato e/ou assinatura” (Convênio ICMS 24/11).
Parágrafo único. Para fins de consulta da NFe globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.
Art. 678-C. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios (Convênio ICMS 24/11). Parágrafo único. No campo Informações Complementares da NF-e deverá constar a expressão:
“NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11”.
Art. 678-D. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 678-C, observado o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS 24/11). Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
I – no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;
II – no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
III – no campo logradouro do local de entrega: diversos;
I V – no campo bairro do local de entrega: diversos;
V – no campo número do local de entrega: diversos;
VI – no campo município do local de entrega: Capital da unidade federada (UF) onde foram entregues – Maceió, no caso de Alagoas; e
VII – no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas – Alagoas.
Art. 678-E. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária (Convênio ICMS 24/11).
Art. 678-F. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda (Convênio ICMS 24/11).
§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no caput, desde que
imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11”, ficando dispensados da impressão do DANFE.
Art. 678-G. O disposto neste Capítulo (Convênio ICMS 24/11):
I – não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 5 de abril de 2011, em relação aos incisos III e V do art. 1º;
II – 1º de maio de 2011, em relação ao inciso I do art. 1º;
III – 1º de junho de 2011, em relação aos incisos II e IV do art. 1º e I e II do art. 2º; e
IV - 1º de julho de 2011, em relação ao inciso III do art. 2º.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de agosto de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

Teotonio Vilela Filho
Governador

DECRETO Nº 15.286/11 (DOE 22/08/2011).



ALTERA O DECRETO Nº 38.317, DE 22 DE MARÇO DE 2000, RELATIVAMENTE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A REVENDEDORES QUE EFETUEM VENDA PORTA-A-PORTA, PARA IMPLEMENTAR AS DISPOSIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS 06/2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,
considerando o disposto no Convênio ICMS nº 06/2006, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-14467/2011,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 38.317, de 22 de março de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput e o § 1º do art. 1º:
“Art. 1º Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, localizados neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor (Convênios ICMS 45/99 e 06/06).
§ 1º O regime de substituição tributária de que trata este Decreto aplica-se, também, às operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito, localizado neste Estado, que distribua os produtos a revendedores que efetuem venda porta-a-porta (Convênios ICMS 45/99 e 06/06). (...)” (NR)
II – o caput do art. 2º:
“Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Convênios ICMS 45/99 e 06/06). (...)” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 38.317, de 22 de março de 2000, passa a vigorar acrescido do parágrafo único ao art. 5º, com a seguinte redação:
“Art. 5º A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá, além das demais exigências regulamentares, como destinatário, o revendedor ou distribuidor, conforme o caso, assim como, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares” a expressão: “Operação nos termos do Decreto nº 38.317/2000 - Conv. ICMS 45/99 – Revendedor ambulante”;
Parágrafo único. Na hipótese de destinatário contribuinte, a nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além das demais exigências regulamentares, no campo “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, o destaque do imposto, para fins de crédito do destinatário, se for o caso.”(AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de agosto de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

Teotonio Vilela Filho
Governador

DECRETO Nº 15.285/2011 (DOE 22/08/2011) - ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS/AL..

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 35.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, PARA IMPLEMENTAR AS DISPOSIÇÕES DOS CONVÊNIOS ICMS 22/11, 27/11 E 35/11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando a publicação dos Convênios ICMS nºs 22/11, 27/11 e 35/11, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-18747/2011,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso I, o caput do inciso III, a alínea a do inciso IV e a alínea a do inciso VII, todos do art. 617:
“Art. 617. Às empresas de telecomunicações relacionadas em Ato Cotepe, será dispensado o seguinte tratamento tributário (Convênios ICMS 126/ 98 e 22/08):
I – manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado, salvo em relação aos estabelecimentos que promovam operações com mercadorias ou prestações de serviços de televisão por assinatura via satélite, que deverão obter inscrição específica no CACEAL (Convênio ICMS 22/11);
(...)
III – autorização para emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos vinculados à inscrição única, observando-se (Convênio ICMS 30/99):
(...)
IV – em relação ao ICMS devido pelos estabelecimentos da empresa de telecomunicação, vinculados à inscrição única, observar-se-á:
a) na apuração será levado em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos;
(...)
VII – deverão apresentar, na forma e prazos previstos na legislação:
a) a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC ou documento que a substitua, com informações que contemple todos os estabelecimentos deste Estado vinculados à inscrição única;
(...)”(NR)
II – o caput e a Nota 3 do Item 28 do Anexo II:
“28 – Nas saídas de biodiesel (B-100), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, resultante da industrialização de (Convênios ICMS 113/06, 160/06 e 27/11):
(...)

Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 113/06, de 6 de outubro de 2006.” (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º ao art. 414, com a seguinte redação:

“Art. 414. O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária, em relação à operação ou prestação subsequente:
(...)

§ 4º Na hipótese do § 2º, para efeito de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de margem de valor agregado - MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVAST original”, caso aplicável (Convênio ICMS 35/11).

§ 5º O disposto no § 4º aplica-se, inclusive, na hipótese em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativamente a mercadoria que tenha sido adquirida em outra Unidade da Federação a contribuinte optante do Simples Nacional (Convênio ICMS 35/11).” (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do terceiro mês seguinte à sua publicação, em relação ao inciso I do art. 1º;
II – de 1º de maio de 2011, em relação ao inciso II do art. 1º; e
III – de 1º de junho de 2011, em relação ao art. 2º.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de agosto de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

Teotonio Vilela Filho
Governador

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Pautas da 1ª e 2º Câmaras do CTE para os dias 30/08/2011 e 29/08//2011, respectivamente.

PAUTA DA 1ª CÂMARA - Sessão Ordinária nº 32 que realizar-se-á dia 30/08/2011 terça -feira na sala de reunião do Conselho Tributário Estadual as 09:00 horas.


PROCESSOS:

01)AI039652/2005;SF022890/2005;CTE491/2010
J. SOARES DA SILVA COMERCIAL
JULG. CJ – PROCEDENTE
DECISÃO Nº15.416/2007
CACEAL –24096646-5
AUTUANTE: IVANISE BARBOSA MAIA
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

02)AI9974608-001;SF005909/2008;CTE448/2010
DENISE RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA - ME
JULG. CJ –LANÇAMENTO NULO
DECISÃO Nº17.273/2010
CACEAL –24102662-8
AUTUANTE: IVANISE BARBOSA MAIA
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

03)AI005856/1995;SF008474/1995;CTE177/2007
LIMA BARBOSA & CIA.
JULG. CJ –PROCEDENTE - DECISÃO Nº16491/2010
CACEAL –24057851-1
AUTUANTE: LIDIANE ALBUQUERQUE G. DA SILVA E OUTROS
RELATOR: JOSÉ PEDRO DA SILVA

04)AI016256/2004;SF036995/2004;CTE065/2010
CENTRO AUTOMOTIVO MONCAR LTDA.
JULG. CJ –IMPROCEDENTE DECISÃO Nº16436/2010
CACEAL –24100432-2
AUTUANTE:OLIVAL JOSÉ DE FRANÇA
RELATOR: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA

05)AI055745/2005;SF016924/2005;CTE98/2010
JULG. CJ –PROCEDENTE EM PARTE
DECISÃO Nº16.417/2010
CACEAL –24091736-7
AUTUANTE: GENILVAL LIMA DE CARVALHO
RELATOR: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA

06) AI9980354-001/2009;SF004570/2009;CTE25/2010
JOSÉ CICERO DE LIMA - ME
JULG. CJ –PROCEDENTE - DECISÃO Nº16220/2009
CACEAL –24833957-5
AUTUANTE: PAULA MARIA VALENÇA
RELATOR: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA

07) AI068351/1993;SF009718/1994; CTE331/2010
RIACHO DOCE COMERCIO REPRESENTAÇÕES LTDA.
JULG. CJ – IMPROCEDENTE - DECISÃO Nº16.922/2010
CACEAL –24075663-0
AUTUANTE:ANTONIO CARLOS A. DE AZEVEDO
RELATOR: SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO

O PRESIDENTE DA 1ª CAMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, DR. VANILTON PEREIRA VIANA, CONVIDA OS REPRESENTANTES FISCAIS E DAS EMPRESAS ACIMA ESPECIFICADAS PARA COMPARECEREM QUERENDO A ESTE CONSELHO NO 5º ANDAR DO EDIFÍCIO SEDE DA SEFAZ, PARA FAZEREM DEFESA ORAL NO JULGAMENTO DOS MESMOS.

SALA DAS SESSOES CTE Maceió 16/08/2011.

GENILZA COELHO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
SECRETARIA-CTE


PAUTA 2ª CÂMARA - Sessão Ordinária nº 32 que realizar-se-á dia 29/08//2011, segunda-feira na sala de reunião do Conselho Tributário Estadual as 09:00 horas.

PROCESSOS:

01)AI9987492-002/2010;SF009329/2009;CTE404/2010
TAVALA COMERCIO DE ALIMENTOS
CACEAL:24601139-4
AV. DR. JULIO MARQUES LUZ, 779 - JATIUCA
DECISÃO: 17.122/2010
MACEIÓ – AL / AI – IMPROCEDENTE
AUTUANTE:FRANCISCO JOSÉ SARMENTOMENDONÇA
RELATOR:ÁLVARO ARTHUR LOPES DE A. FILHO

02)AI9948450-001;SF009899/2006;CTE168/2009
TV PAJUÇARA LTDA.
CACEAL:24077370-5
AI – PROCEDENTE
DECISÃO: 15.660/2008
AUTUANTE: LENIRA OMENA GAMA
RELATOR:CÉLIA BRAGA DE ALBUQUERQUE

03)AI004998/1997;SF012052/1997;CTE451/2010
M.R. SOUZA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA.
CACEAL: 24073285
AI - IMPROCEDENTE - DECISÃO: 17.237/2010
AUTUANTE: LILIANE A. GOMES DA SILVA
RELATORA: LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES

04)AI071104/1996;SF002195/1997;CTE534/2010
COMERCIO REPRESENTAÇÕES DE CHARQUE E
ESTIVAS LTDA.
CACEAL: 24065718-7
JULG. CJ – IMPROCEDENTE DECISÃO: 17.348/2010
AUTUANTE: MANOEL ADAUTO DE AZEVEDO
RELATORA: LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES


A PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, DRª. PATRÍCIA MELO MESSIAS CONVIDA OS REPRESENTANTES FISCAIS E DAS EMPRESAS ACIMA ESPECIFICADAS PARA COMPARECEREM QUERENDO A ESTE CONSELHO NO 5º ANDAR DO EDIFÍCIO SEDE DA SEFAZ, PARA FAZEREM DEFESA ORAL NO JULGAMENTO DOS MESMOS.

SALA DAS SESSOES CTE, Maceió 19/08/2011.

GENILZA COELHO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
SECRETARIA – CTE

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Instruções Normativas da SEFAZ/AL (D.O.E. no dia 19/08/11).

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 40 /2011

Altera a Instrução Normativa SEF Nº 6, de 26 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 41, de 8 de julho de 2011, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O art. 1º-D da Instrução Normativa SEF nº 6, de 26 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º-D. Fica prorrogado o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55 (Protocolos ICMS 42/09, 85/10, 191/10, 195/10, 7/11 e 41/11):
I - prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados:
a) para 1º de outubro de 2011:
1. 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
2. 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;
3. 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
b) para 1º de janeiro de 2012 (Protocolo ICMS 41/11):
1. 1811-3/01 - Impressão de jornais;
2. 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
3. 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
4. 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
II - prevista nos incisos do art. 1º -B, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados:
a) para 1º de outubro de 2011:
1. 5811-5/00 Edição de Livros;
2. 5813-1/00 Edição de Revistas;
3. 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;
4. 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas;
b) para 1º de janeiro de 2012 (Protocolo ICMS 41/
11):
1. 5812-3/00 Edição de Jornais;
2. 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput, relativamente ao inciso I, aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas no art. 1º-B." (NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 18 de agosto e 2011.

Maurício Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda


INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 41/2011

Altera a Instrução Normativa SEF nº 7, de 29 de março de 2005, que dispõe sobre o reconhecimento de não-incidência e a concessão de isenção do IPVA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 14 da Constituição Estadual, e os §§ 2º e 10 do art. 6º da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O § 5º do art. 3º da Instrução Normativa SEF nº 7, de 29 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A concessão das isenções condicionar-se-á à apresentação dos seguintes documentos, por cópia, quando for o caso, e de acordo com a respectiva situação de isenção do veículo:
(...)
§ 5º Na hipótese em que o requerente pretenda efetuar no veículo a ser adquirido as adaptações necessárias e dotá-lo das características especiais adequadas para o seu uso, poderá também adquiri-lo com a isenção prevista no inciso IV do caput, caso em que deverá consignar no pedido tal situação
e apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da aquisição do veículo:
I - cópia autenticada da documentação prevista no item 2 da alínea "a" do inciso IV do caput;
II - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 18 de agosto de 2011
.
Maurício Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda



INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 42/2011

ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 005, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009, QUE DISCIPLINA O PEDIDO, A ELABORAÇÃO, A RENOVAÇÃO, A DILIGÊNCIA E O CANCELAMENTO DE REGIME ESPECIAL QUE VERSE SOBRE EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO E DISPENSA DE DOCUMENTOS FISCAIS, APLICÁVEL TAMBÉM A TERMO DE ACORDO E OUTROS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS E FAVORECIDOS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 84 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput e os §§ 2º e 3º do art. 7º:
"Art. 7º Caberá à Diretoria de Análise e Monitoramento das Informações Fiscais (DAMIF) verificar, por meio de cruzamento, a regularidade, divergência, ou inconsistência entre as informações prestadas pelo sujeito passivo, inclusive por intermédio de terceiros, e as constantes no banco de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como deverá também verificar, em consulta ao sistema informatizado disponível, se o contribuinte se enquadra em qualquer das hipóteses de vedação de que trata o art. 14.
(...)
§ 2º Feita a verificação prevista no caput e constatada irregularidade, deverá a DAMIF adotar os seguintes procedimentos:
(...)
§ 3º Na inexistência de irregularidade prevista no caput, a DAMIF encaminhará o processo originário em retorno à Diretoria de Tributação ou, se houver expressa solicitação, a outro setor especificado no Despacho da DT."(NR)
II - o § 7º do art. 9º:
"Art. 9º Deverá a Diretoria de Fiscalização de Estabelecimento - DIFIS, inclusive por intermédio de seus Grupos de Trabalho, realizar diligência nos processos relativos a pedido de Regime Especial.
(...)
§ 7º Não sendo esclarecida ou sanada a irregularidade, no prazo estipulado, e uma vez concluída a diligência requerida, mediante a adoção dos procedimentos necessários, deverá a Diretoria de Fiscalização de Estabelecimento - DIFIS comunicar o fato à DAMIF e à Superintendência da Receita Estadual." (NR)
Art. 2º A Subseção II da Seção III do Capítulo I da Instrução Normativa SEF nº 5, de 2009, passa a vigorar com a seguinte denominação:
"Subseção I
Dos Procedimentos da DAMIF" (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 18 de agosto de 2011.

Maurício Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda


INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 017 /2011

Institui Regime Especial de Controle e Fiscalização, nos termos do art. 60 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, do art. 785 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e da Instrução Normativa SEF nº 19, de 12 de junho de 2008

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 4º da Instrução Normativa SEF nº 19, de 12 de junho de 2008, e o que consta do Processo nº 1500-025948/2011;
Considerando o disposto no art. 60 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, no art. 785 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245,
de 27 de dezembro de 1991, e no art. 2º, I, da Instrução Normativa SEF nº 19, de 2008;
Considerando, ainda, o que consta do § 2º do art. 406-B do Regulamento do ICMS, quanto à aplicação de sistema de segurança (lacre) nos tanques de armazenamento de combustíveis do contribuinte, na hipótese de irregularidades voltada à supressão ou redução do imposto, resolve expedir
a seguinte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA

Art. 1º Fica instituído Regime Especial de Controle e Fiscalização para o contribuinte SAN LORENZZO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., com endereço no Loteamento Palmares, s/n, Tabuleiro do Pinto, Rio Largo, Alagoas, com inscrição estadual nº 24.208.056-1 e CNPJ nº 09.178.530/0001-07, pelo período de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 2º O Regime Especial de Controle e Fiscalização, de que trata o art. 1º, nos termos do que dispõe o art. 785 do Regulamento do ICMS e o art. 3º da Instrução Normativa SEF nº 19, de 12 de junho de 2008, consiste na
adoção dos seguintes procedimentos:
I - aposição de lacres nos tanques de armazenamento de combustíveis;
II - acompanhamento e controle permanente das operações de aquisição de produtos, mediante a utilização de dispositivos de controle de entradas e saídas de produtos do estabelecimento;
III - abertura e conferência de todos os volumes de mercadorias;
IV - levantamento físico de estoque de mercadorias;
V – demais fiscais necessárias ao perfeito conhecimento do movimento comercial do contribuinte
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Maceió, 17 de agosto de 2011


Ronaldo Rodrigues da Silva
Diretor de Tributação no exercício do cargo de Superintendente da Receita Estadual

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Impossibilidade de recurso em execução fiscal inferior a 50 ORTN é constitucional.

O artigo 34, da Lei 6.830/80 - que afirma ser incabível a apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) – é compatível com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à jurisdição e do duplo grau de jurisdição. Essa foi a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmada pelo Plenário Virtual da Corte no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 637975.

O processo é de autoria do Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG) que, em sede de agravo regimental, confirmou a decisão do relator e do juízo de primeiro grau, inadmitindo recurso de apelação interposto contra sentença em embargos a execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN.

Ao verificar a presença dos requisitos formais de admissibilidade, o ministro Cezar Peluso (relator) deu provimento ao agravo e o converteu em recurso extraordinário. Ele lembrou que a Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que o artigo 34, da Lei 6.830/80, está de acordo com o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal como se vê nos julgamentos dos REs 460162, 140301 e do Agravo de Instrumento (AI) 710921.

Ainda conforme a jurisprudência do Supremo, o inciso II, do artigo 108, da CF “não é norma instituidora de recurso”. Segundo o STF, tal dispositivo apenas define a competência para o julgamento daqueles criados pela lei processual. “Nada impede a opção legislativa pela inviabilidade de inconformismo dirigido à segunda instância”, entende a Corte, que decidiu que o artigo 108, inciso II, da CF, não revogou tacitamente o disposto no artigo 34 da Lei 6830/80.

Dessa forma, o Plenário Virtual do Supremo reafirmou a jurisprudência da Corte para negar provimento ao recurso extraordinário.

Fonte: STF

quinta-feira, 30 de junho de 2011

PORTARIA No 3.014, DE 29 DE JUNHO DE 2011, DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

PORTARIA No 3.014, DE 29 DE JUNHO DE 2011

D.O.U.: 30.06.2011

Dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 45 do Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, resolve:

Art. 1º O planejamento das atividades de fiscalização dos tributos federais e do comércio exterior, consistente na descrição e quantificação das atividades fiscais em cada ano-calendário, será elaborado pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis) e pela Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais (Suari), no âmbito de suas respectivas áreas de competência, considerando:

I - as diretrizes estabelecidas pelos respectivos Subsecretários; e

II - as propostas das unidades descentralizadas.

§ 1º O planejamento dos procedimentos fiscais de que trata o caput deverá observar os princípios do interesse público, da impessoalidade, da imparcialidade, da finalidade e da razoabilidade.

§ 2º As diretrizes referidas no inciso I do caput privilegiarão as ações voltadas à prevenção e ao combate à evasão tributária e à correta aplicação das normas de comércio exterior, e serão estabelecidas em função de estudos econômico-fiscais e das informações disponíveis para fins de seleção e preparo da ação fiscal, inclusive as constantes dos relatórios decorrentes dos trabalhos desenvolvidos pelas atividades de pesquisa e investigação.

§ 3º Observada a finalidade institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a realização de procedimentos fiscais em cada ano-calendário, para atendimento de demandas de órgãos externos com caráter requisitório, não poderá comprometer mais de vinte por cento da força de trabalho alocada em atividade de fiscalização, determinada com base na relação homem/hora.

§ 4º Em situações especiais, o Coordenador-Geral de Fiscalização e o Coordenador-Geral de Administração Aduaneira poderão, em caráter prioritário, determinar a realização de atividades fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata o caput.

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

Art. 2º Os procedimentos fiscais no âmbito da RFB serão instaurados com base em Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) e deverão ser executados por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, observada a emissão de:

I - Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização (MPF-F), para instauração de procedimento de fiscalização; e

II - Mandado de Procedimento Fiscal de Diligência (MPF-D), para realização de diligência.

Art. 3º Para fins desta Portaria, entende-se por procedimento fiscal:

I - de fiscalização, as ações que objetivam a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos administrados pela RFB, bem como da correta aplicação da legislação do comércio exterior, podendo resultar em lançamento de ofício com ou sem exigência de crédito tributário, apreensão de mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções administrativas ou exigências de direitos comerciais; e

II - de diligência, as ações destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual.

Parágrafo único. O procedimento fiscal poderá implicar a lavratura de auto de infração, a notificação de lançamento ou a apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive por meio digital.

CAPÍTULO II

DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL

Art. 4º O MPF será emitido exclusivamente na forma eletrônica e assinado pela autoridade emitente, mediante a utilização de certificado digital válido, conforme modelos constantes dos Anexos de I a III desta Portaria.

Parágrafo único. A ciência do MPF pelo sujeito passivo dar-se-á no sítio da RFB na Internet, no endereço , com a utilização de código de acesso consignado no termo que formalizar o início do procedimento fiscal.

Art. 5º Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou de qualquer outra prática de infração à legislação tributária ou de comércio exterior, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá lavrar termo circunstanciado, mencionando tratar-se de procedimento fiscal especial amparado por este artigo, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - dados identificadores do sujeito passivo;

II - natureza do procedimento fiscal e descrição dos fatos, em como o rol dos livros, documentos ou mercadorias objeto de retenção ou apreensão, se houver;

III - nome e matrícula do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal; e

IV - nome, número do telefone e endereço funcional do responsável pela equipe a que está vinculado o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil referido no inciso III.

§ 2º Do termo referido no § 1º será dada ciência ao sujeito passivo, sendo-lhe fornecida cópia.

§ 3º Na hipótese prevista no caput, o Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização - Especial (MPF-E) correspondente será emitido no prazo de cinco dias contados da data do início do procedimento fiscal.

§ 4º A ciência do MPF-E pelo sujeito passivo dar-se-á nos termos do disposto do parágrafo único do art. 4º, com a utilização de código de acesso consignado no primeiro termo lavrado após a sua emissão.

Art. 6º O MPF será emitido, observadas as respectivas atribuições regimentais, pelas seguintes autoridades:

I - Coordenador-Geral de Fiscalização;

II - Coordenador-Geral de Administração Aduaneira;

III - Superintendente da Receita Federal do Brasil;

IV - Delegado da Receita Federal do Brasil;

V - Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil;

VI - Corregedor-Geral;

VII - Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação; ou

VIII - Coordenador-Geral de Programação e Estudos.

§ 1º As autoridades indicadas nos incisos IV e V somente poderão emitir MPF no âmbito de suas respectivas áreas de competência.

§ 2º As autoridades indicadas nos incisos VI, VII e VIII e o Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária somente poderão emitir MPF-D.

§ 3º Somente será admitida delegação de competência para emissão e alteração de MPF nas seguintes hipóteses:

I - de Superintendente da Receita Federal do Brasil para Chefe de Divisão de Fiscalização, de Administração Aduaneira ou de Repressão ao Contrabando e Descaminho, da Superintendência;

II - do Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação para Chefe de Escritório e Núcleo de Pesquisa e Investigação;

III - do Corregedor-Geral para Chefe de Escritório e Núcleo da Corregedoria;

IV - do Delegado da Receita Federal do Brasil de Delegacias Especiais e de Delegacias Classe "A" ou "B", para Chefe de Divisão/Serviço de Fiscalização da Delegacia;

V - do Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária para Chefe da Divisão de Orientação e Análise Tributária da Delegacia; e

VI - do Inspetor-Chefe de Alfândegas e Inspetorias da Receita Federal do Brasil para Chefe do Serviço de Fiscalização Aduaneira.

§ 4º Os procedimentos de fiscalização a serem realizados na jurisdição de outra unidade descentralizada, subordinada à mesma região fiscal, serão autorizados pelo respectivo Superintendente.

§ 5º A realização de procedimento de fiscalização em uma região fiscal, por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício em unidades de região fiscal diversa, será autorizada por Ordem de Serviço ou documento equivalente do Coordenador-Geral de Fiscalização ou do Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, precedida de manifestação da Superintendência que jurisdiciona o contribuinte.

§ 6º Após a expedição da Ordem de Serviço ou ato equivalente referido no § 5º, a unidade de jurisdição do contribuinte emitirá o MPF.

§ 7º A realização de procedimentos de fiscalização por unidades que possuem jurisdição concorrente será regulamentada, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, por ato do Sub-secretário de Fiscalização e do Subsecretário de Aduana e Relações Internacionais.

§ 8º A autorização para reexame em relação ao mesmo exercício poderá ser efetuada pelas autoridades competentes diretamente no MPF-F.

§ 9º Na impossibilidade de as autoridades de que tratam os incisos IV e V do caput efetuarem a emissão ou alteração de MPF, o Superintendente da respectiva região fiscal poderá fazê-lo.

Art. 7º O MPF-F, o MPF-D e o MPF-E conterão:

I - a numeração de identificação e controle;

II - os dados identificadores do sujeito passivo;

III - a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência);

IV - o prazo para a realização do procedimento fiscal;

V - o nome e a matrícula do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do mandado;

VI - o nome, o número do telefone e o endereço funcional do responsável pela equipe a que está vinculado o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil referido no inciso V; e

VII - o nome, a matrícula e o registro de assinatura eletrônica da autoridade emitente e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato.

§ 1º O MPF-F e o MPF-E indicarão, ainda, o tributo objeto do procedimento fiscal a ser executado, podendo ser fixado o respectivo período de apuração, bem como as verificações relativas à correspondência entre os valores declarados e os apurados na escrituração contábil e fiscal do sujeito passivo, em relação aos tributos administrados pela RFB, podendo estas alcançar os fatos geradores relativos aos últimos cinco anos e os do período de execução do procedimento fiscal, observados os modelos constantes dos respectivos Anexos I e II a esta Portaria.

§ 2º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá examinar livros e documentos referentes a períodos não consignados no MPF-F, quando necessário para verificar os fatos que deram origem a valor computado na escrituração contábil e fiscal do período em exame, ou deles seja decorrente.

§ 3º O MPF-D indicará, ainda, a descrição sumária das verificações a serem realizadas, observado o modelo constante do Anexo III a esta Portaria.

§ 4º O MPF-E indicará a data do início do procedimento fiscal, observado o modelo constante do Anexo II a esta Portaria.

§ 5º Na hipótese de instauração de procedimento fiscal destinado exclusivamente a verificar o cumprimento de obrigação acessória, o MPF-F deverá identificar a obrigação e o período a que se refere, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria, não se aplicando o disposto no § 1º.

§ 6º O disposto no § 1º não se aplica no caso de procedimento fiscal destinado a constatar a correta aplicação da legislação de comércio exterior que possa resultar tão somente em apreensão de bens ou mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções administrativas ou exigência de multas ou direitos comerciais, hipótese em que o MPF-F poderá indicar apenas a descrição sumária das verificações a serem efetuadas.

Art. 8º Na hipótese em que infrações apuradas, em relação a tributo contido no MPF-F ou no MPF-E, também configurarem, com base nos mesmos elementos de prova, infrações a normas de outros tributos, estes serão considerados incluídos no procedimento de fiscalização, independentemente de menção expressa no MPF.

Art. 9º As alterações no MPF, decorrentes de prorrogação de prazo, inclusão, exclusão ou substituição de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução ou supervisão, bem como as alterações relativas a tributos a serem examinados e a período de apuração, serão procedidas mediante registro eletrônico efetuado pela respectiva autoridade emitente, conforme modelo constante do respectivo Anexo a esta Portaria, cientificado o contribuinte nos termos do parágrafo único do art. 4º.

Art. 10. O MPF não será exigido nas hipóteses de procedimento de fiscalização:

I - realizado no curso do despacho aduaneiro;

II - interno, nos casos de formalização de exigência de crédito tributário constituído em termo de responsabilidade ou pelo descumprimento de regime aduaneiro especial, lançamento de multas isoladas, revisão aduaneira e formalização de abandono ou apreensão de mercadorias realizada por outros órgãos;

III - de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho realizado em operação ostensiva;

IV - relativo à revisão interna de declaração, inclusive na hipótese de aplicação de penalidade por falta ou atraso em sua apresentação (malhas fiscais);

V - destinado, exclusivamente, à aplicação de multa por não atendimento à intimação efetuada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em procedimento de diligência realizado mediante a utilização de MPF-D;

VI - destinado à aplicação de multa por não atendimento à Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001; e

VII - destinado à verificação de ocorrência de avaria ou extravio de mercadorias sob controle aduaneiro.

§ 1º Na hipótese de realização de diligência, em decorrência dos procedimentos fiscais de que trata este artigo, deverá ser emitido MPF-D.

§ 2º Em relação ao disposto no inciso II do caput, é dispensado o MPF para os procedimentos de revisão aduaneira que puderem ser realizados com base unicamente nos elementos probatórios disponíveis no âmbito da RFB.

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS

Art. 11. Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade:

I - 120 dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E; e

II - sessenta dias, no caso de MPF-D.

Art. 12. A prorrogação do prazo de que trata o art. 11 poderá ser efetuada pela autoridade emitente, tantas vezes quantas necessárias, observado, em cada ato, os prazos fixados nos incisos I e II do art. 11, conforme o caso.

Art. 13. Os prazos a que se referem os arts. 11 e 12 serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 5º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Parágrafo único. A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do início do procedimento fiscal.

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL

Art. 14. O MPF se extingue:

I - pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio, com a ciência do sujeito passivo; ou

II - pelo decurso dos prazos a que se referem os arts. 11 e 12.

Parágrafo único. A ciência do sujeito passivo de que trata o inciso I do caput deverá ocorrer no prazo de validade do MPF.

Art. 15. A hipótese de que trata o inciso II do art. 14 não implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela expedição do Mandado extinto determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Cabe aos administradores da RFB assegurar o pleno e inviolável exercício das atribuições do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do procedimento fiscal.

Art. 17. Outros Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, ainda que não constem do MPF, poderão participar do procedimento fiscal e firmar termos, intimações ou atos assemelhados, desde que em conjunto com o responsável por sua execução.

Art. 18. Os MPF emitidos e suas alterações permanecerão disponíveis para consulta na Internet, mediante a utilização do código de acesso de que trata o parágrafo único do art. 4º inclusive após a conclusão do procedimento fiscal correspondente.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Ficam aprovados os seguintes modelos de Mandado de Procedimento Fiscal:

I - Anexo I: Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização (MPF-F);

II - Anexo II: Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização - Especial (MPF-E); e

III - Anexo III: Mandado de Procedimento Fiscal de Diligência (MPF-D).

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2011.

Art. 21. Fica revogada a Portaria RFB nº 11.371, de 12 de dezembro de 2007.

terça-feira, 28 de junho de 2011

Pauta da 1ª Câmara do Conselho Tributário Estadual (Alagoas) para o dia 12/07/2011.

Pauta da 1ª Câmara - Sessão Ordinária nº 26 que realizar-se-á dia 12/07/2011 terça -feira na sala de reunião do Conselho Tributário Estadual as 09:00 horas.

PROCESSOS:

01)AI033209;SF002863/2003;CTE508/2009
COREMAK – COM. E REPRESENTAÇOES LTDA.
RUA DO SOL; 291, ED. MEDEIRAS; SL-103 -
CENTRO - MACEIÓ-AL
JULG. CJ – IMPROCEDENTE
DECISÃO Nº17379/2011
CACEAL –24096149-8
AUTUANTE: JOSÉ ADILTON ALVES SANTOS
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

02)AI062125;SF001796/1999;CTE134/2011
A.A. DE CARVALHO MELO E CIA LTDA.
AV. COMENDADOR GUSTAVO PAIVA, 2990-K
LOJA-1158 JATIUCA - MACEIÓ-AL
JULG. CJ – PROCEDENTE EM PARTE
DECISÃO Nº17615/2011
CACEAL –24090083
AUTUANTE: GEORGE F. REGO DAMASCENO E
OUTRO
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

03)AI022407;SF015614/2006;CTE130/2011
AMARAL E MARANHÃO LTDA.
PÇA. MIGUEL CÉSAR TEIXEIRA, 06 - CENTRO
SÃO MIGUEL DOS CAMPOS-AL
JULG. CJ –IMPROCEDENTE
DECISÃO Nº17610/2011
CACEAL –24098173
AUTUANTE: HERNON S. BITENCOURT
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

04) AI018685;SF001602/2000;CTE123/2011
AUTO PEÇAS BAT. TOP. LTDA.
RODOVIA AL 220,050 KM 8 – PLANALTO
ARAPIRACA - ARAPIRACA-AL
JULG. CJ – PROCEDENTE
DECISÃO Nº17747/2010
CACEAL –24088471
AUTUANTE: JOSÉ ROBERIO B. DA SILVA
RELATOR: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA

05) AI006222/2005;SF032976/2005;CTE370/2010
ANTONIO ESPERIDIÃO DOS SANTOS NETO.
RUA POVOADO QUITUNDE, Nº03 – ZONAL RURAL
SÃO LUIZ DO QUINTUNDE -AL
JULG. CJ –IMPROCEDENTE
DECISÃO Nº16998/2010
CACEAL –24092054-6
AUTUANTE: TANIA MARIA DA SILVA
RELATOR: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA


06) AI9975821-001/2008;SF008200/2008;CTE102/2009
PROCTER & GAMBLE HIGIENE E COSMETICOS
LTDA
AV. ASA BRANCA S/Nº LOTE 2C GUARIBAS
ARAPIRACA-AL / JULG. CJ – PROCEDENTE
DECISÃO Nº15856/2009
CACEAL –24104224-0
AUTUANTE: AUGUSTO ALVES NICACIO FILHO
RELATORA: CARLOS HENRIQUE M. BRANDÃO

terça-feira, 7 de junho de 2011

Pautas do Conselho Tributário Estadual - 16/06/2011 (1ª Câmara) e 17/06/2011 (2ª Câmara).

Pauta da 1ª Câmara - Sessão Ordinária nº 22 que realizar-se-á dia 16/06/2011 quinta -feira na sala de reunião do Conselho Tributário Estadual as 09:00 horas.

PROCESSOS:

01)AI029992;SF00321/2003;CTE200/2011
KALLYTAY MAGAZINE LTDA.
RUA DA PRAIA, Nº172 - CENTRO
MACEIÓ - AL / JULG. CJ – PROCEDENTE EM
PARTE / DECISÃO Nº17.534/2010
CACEAL –24092143
AUTUANTE:CARLA KUNZLER
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

02)AI000650/1997;SF012863/1997;CTE233/2007
ALAGOAS DIESEL S/A.
AV. FERNANDES LIMA, 3027-A - FAROL
MACEIÓ - AL / JULG. CJ – PROCEDENTE EM
PARTE
DECISÃO Nº16.675/2010
CACEAL –24001737-4
AUTUANTE:FRANCISCO MANOEL G. DE CASTRO
E OUTRO
RELATOR: CARLOS HENRIQUE M. BRANDÃO

03) AI069167/1999;SF05179/1999;CTE293/2010
ALAGOAS DIESEL S/A.
AV. FERNANDES LIMA, 3027 - A- FAROL
MACEIÓ - AL / JULG. CJ – IMPROCEDENTE
DECISÃO Nº16.773/2010
CACEAL –24082845-3
AUTUANTE:ADALVIO LIMA VANDERLEY
RELATOR: CARLOS HENRIQUE M. BRANDÃO

04) AI029690/2002;SF028029/2002;CTE319/2010
ALAGOAS DIESEL S/A.
AV. FERNANDES LIMA, 3027- A - FAROL
MACEIÓ - AL / JULG. CJ – PROCEDENTE
DECISÃO Nº16.806/2010
CACEAL –24082845-3
AUTUANTE:EDLEUZA P. DE OLIVEIRA E OUTROS
RELATOR: CARLOS HENRIQUE M. BRANDÃO

05)AI035311;SF020228/2003;CTE100/2011
BUON GIORNO COMÉRCIO LTDA.
RUA “R” QD-24 LOTE 59 Nº475 – JOAQUIM LEÃO
VERGEL DO LAGO
MACEIÓ - AL / JULG. CJ – PROCEDENTE EM
PARTE
DECISÃO Nº17.500/2010
CACEAL –24095366-5
AUTUANTE:AMAURI ALEXANDRE ALVES
RELATOR: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA

Pauta da 2ª Câmara - Sessão Ordinária nº 23que realizar-se-á dia 17/06/2011,sexta-feira na sala de reunião do Conselho Tributário Estadual as 09:00 horas.

PROCESSOS:

01) AI029895;SF028075/2002;CTE174/2011
MASTER CELL COMERCIO LTDFA.
CACEAL:24098966
RUAJANGADEIRO ALAGOANO,475
MACEIÓ - AL / AI PROCEDENTE EM PARTE
DECISÃO: 17.545/2010
AUTUANTE: NEUDA CAVALCANTE ABREU
RELATOR:ÁLVARO ARTHUR LOPES DE A.FILHO

02)AI9936856001;SF028792/2005;CTE196/2011
PEIXOTO QUEIROZ INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
CACEAL: 24072706
AV. ANTONIO GOMES DE BARROS, 116-B JATIUCA
MACEIÓ – AL / AI - NULO
DECISÃO 17.777/2011
AUTUANTE: MANOEL ALVES FEITOSA FILHO
RELATOR: ÁLVARO ARTHUR LOPES DE A.FILHO

03)AI062125;SF011121/2007;CTE135/2011
PNEUS CAR LTDA.
CACEAL:24077559
RUA BUARQUE DE MACEDO, 422 - CENTRO
MACEIÓ - AL / AI - PROCEDENTE
DECISÃO:15.813/2009
AUTUANTE: PAULA AGUIRRE
RELATOR: LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES

04)AI9986396002;SF-009327/2009;CTE101/2011
PRECOL PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
CACEAL:24077751
RUA ANTONIO GERBASE, 107-TERREO - FAROL
MACEI - AL/ AI –PROCEDENTE EM PARTE
DECISÃO: 17.455/2010
AUTUANTE: HERNON CASSIMIRO S. BITTENCOURT
RELATOR: LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES

05)AI9966473-001;SF-030510/2007;CTE33/2011
MADEIREIRA CARLITO LTDA.
CACEAL:24077886-3
RUA BOA VISTA, 359 - CENTRO
ARAPIRACA- AL/ AI – PROCEDENTE EM PARTE
DECISÃO:17.205/2010
AUTUANTE: MANOEL ALVES FEITOSA FILHO
RELATOR: MARIA LOPES MILHOMES

06)AI024512;SF-001646/2001;CTE131/2011
BRANDÃO & CIA LTDA.
CACEAL:24000130
RUA DO COMÉRCIO, 158 A 162 - CENTRO
MACEIÓ- AL/ AI – IMPROCEDENTE
DECISÃO: 17.609/2011
AUTUANTE: RENALDO BUARQUE BANDEIRA
RELATORA: MARIA LOPES MILHOMES

07)AI019641/1987;SF10327/1987;CTE45/2000
U.B.M. UNIÃO BRASILEIRA DE MINERAÇÃO S/A.
CACEAL: 24065097-2
LOT. SENADOR RUI PALMEIRA, QD-A Nº 14
SÃO MIGUEL DOS CAMPOS
DECISÃO: 16.726/2010
AUTUANTE: MARIA DAS GRAÇAS T. CORTEZ E
OUTROS
RELATORA: CÉLIA BRAGA DE ALBUQUERQUE

08)AI010855/2005;SF005761/2005;CTE440/2010
UNI BOM UNIÃO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
LTDA.
CACEAL: 24078398-0
RUA SANTA FÉ Nº408 - LEVADA
MACEIÓ - AL / JULG. CJ –PROCEDENTE EM PARTE
DECISÃO: 17.166/2010
AUTUANTE: LEANDRO R. SALES E OUTROS
RELATORA: CÉLIA BRAGA DE ALBUQUERQUE

09)AI9987291-001;SF019892/2009;CTE60/2011
UNI BOM UNIÃO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
LTDA.
CACEAL: 24078398-0
RUA SANTA FÉ Nº408 - LEVADA
MACEIÓ - AL / JULG. CJ –PROCEDENTE
DECISÃO: 16646/2010
AUTUANTE: LUIZ ALBERTO O. LEAL
RELATORA: CÉLIA BRAGA DE ALBUQUERQUE


A PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, DRª. PATRÍCIA MELO MESSIAS CONVIDA OS REPRESENTANTES FISCAIS E DAS EMPRESAS ACIMA ESPECIFICADAS PARA COMPARECEREM QUERENDO A ESTE CONSELHO NO 5º ANDAR DO EDIFÍCIO SEDE DA SEFAZ, PARA FAZEREM DEFESA ORAL NO JULGAMENTO DOS MESMOS.

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Supremo cassa leis que concediam isenção de ICMS no Espírito Santo e Pará

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o decreto do Espírito Santo que permitia a dedução de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços) em produto importado. “O decreto dava imunidade enquanto o bem ficasse incorporado ao patrimônio da empresa. É um incentivo que entendo estar exatamente dentro da chamada guerra fiscal”, explicou o ministro Dias Toffoli.

O Decreto capixaba 1.542-R /05 foi contestado no Supremo por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3702) de autoria da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), julgada procedente pelos ministros.

Segundo explicou a entidade na ação, o decreto permitia adiar o pagamento de ICMS em casos de importação de máquinas e equipamentos destinados à avicultura e à suinocultura para o momento da desincorporação desses equipamentos do ativo permanente do estabelecimento. A Abimaq apontou que esse benefício resultava, na verdade, "na desoneração tributária do produto importado, com efeitos idênticos aos da isenção ou ao da não-incidência”.

Processo extinto

Outro processo de relatoria do ministro Dias Toffoli sobre ICMS julgado ontem foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2352) ajuizada contra o Decreto do Espírito Santo 153-R/00. Essa ação teve o pedido de liminar concedido no dia 19 de dezembro de 2000. Assim, desde então estava suspensa a eficácia da norma, que concedia crédito presumido em operações internas e interestaduais com mercadoria ou bem destinados a determinadas atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e gás natural.

O processo foi arquivado porque o dispositivo foi revogado. “O diploma atacado não mais subsiste por revogação tácita na medida em que se estabeleceu um novo regulamento”, explicou o relator a determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Todos os ministros seguiram o voto do relator.

Pará

Em um terceiro processo de relatoria do ministro Dias Toffoli julgado ontem, o Supremo declarou inconstitucional dispositivo da Lei 5.780/93, do Pará, que permitia ao Executivo local conceder benefícios fiscais na cobrança de ICMS em casos de notória necessidade e para defesa do estado.

O dispositivo cassado – que estava suspenso por decisão liminar do Supremo desde o dia 17 de agosto de 1995 – determinava inclusive que o benefício fiscal valeria independentemente de deliberação do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária). “Mantendo exatamente a cautelar (liminar) deferida há longo tempo por este Tribunal”, disse o ministro Dias Toffoli, que foi seguido pelos colegas.

No caso, foi cassado o caput do artigo 12 da Lei paraense 5.780/93 (bem como expressão da norma que remetia a esse dispositivo). A lei foi contestada em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1247) ajuizada em março de 1995 pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Na decisão liminar, foi assinalado que, para impedir a “guerra tributária” entre os estados-membros, o legislador constituinte prescreveu diretrizes gerais relativas ao tema de ICMS. Por exemplo, o caráter nacional do tributo, que impõe a celebração de convênios interestaduais como pressuposto essencial para válida concessão, pelos estados-membros e pelo Distrito Federal, de isenções de incentivos fiscais para esse tipo de imposto.

Fonte: Editora magister

terça-feira, 31 de maio de 2011

Pautas do CTE - 07/06/2011 (1ª Câmara) e 10/06/2011 (2ª Câmara).

Pauta da 1ª Câmara - Sessão Ordinária nº 21 que realizar-se-á dia 07/06/2011 terça -feira na sala de reunião do Conselho Tributário Estadual as 09:00 horas.

PROCESSOS:

01)AI9985246001;SF022034/2008;CTE211/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA.
RUA ARAGUAIA, 210, SANTA LUCIA
MACEIÓ-AL
JULG. CJ – PROCEDENTE
DECISÃO Nº16964/2010
CACEAL –24102647
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JUNIOR E OUTROS
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

02)AI9998426001;SF024710/2009;CTE212/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA.
RUA ARAGUAIA, 210, SANTA LUCIA
MACEIÓ-AL
JULG. CJ – PROCEDENTE
DECISÃO Nº17145/2010
CACEAL –24102647
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JUNIOR E OUTROS
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

03)AI9000164007;SF004096/2010;CTE213/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA.
RUA ARAGUAIA, 210, SANTA LUCIA
MACEIÓ-AL
JULG. CJ – PROCEDENTE
DECISÃO Nº17056/2010
CACEAL –24102647
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JUNIOR E OUTROS
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

04)AI9993526007;SF017462/2009;CTE214/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA.
RUA ARAGUAIA, 210, SANTA LUCIA
MACEIÓ-AL
JULG. CJ – PROCEDENTE
DECISÃO Nº16614/2010
CACEAL –24102647
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JUNIOR E OUTROS
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

05)AI9990346010;SF009861/2009;CTE215/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA.
RUA ARAGUAIA, 210, SANTA LUCIA
MACEIÓ-AL
JULG. CJ – PROCEDENTE
DECISÃO Nº17227/2010
CACEAL –24102647
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JUNIOR E OUTROS
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

06)AI9993606003;SF012499/2009;CTE216/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA.
RUA ARAGUAIA, 210, SANTA LUCIA
MACEIÓ-AL
JULG. CJ – PROCEDENTE
DECISÃO Nº16818/2010
CACEAL –24102647
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JUNIOR E OUTROS
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

07)AI9993526001;SF011128/2009;CTE217/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA.
RUA ARAGUAIA, 210, SANTA LUCIA
MACEIÓ-AL
JULG. CJ – PROCEDENTE
DECISÃO Nº16835/2010
CACEAL –24102647
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JUNIOR E OUTROS
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

08)AI9990266001;SF005344/2009;CTE218/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA.
RUA ARAGUAIA, 210, SANTA LUCIA
MACEIÓ-AL
JULG. CJ – PROCEDENTE
DECISÃO Nº16617/2010
CACEAL –24102647
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JUNIOR E OUTROS
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

09)AI9990346002;SF006204/2009;CTE219/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA.
RUA ARAGUAIA, 210, SANTA LUCIA
MACEIÓ-AL
JULG. CJ – PROCEDENTE
DECISÃO Nº16815/2010
CACEAL –24102647
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JUNIOR E OUTROS
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

10)AI9990346009;SF008961/2009;CTE220/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA.
RUA ARAGUAIA, 210, SANTA LUCIA
MACEIÓ-AL
JULG. CJ – PROCEDENTE
DECISÃO Nº16984/2010
CACEAL –24102647
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JUNIOR E OUTROS
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

11)AI9994226001;SF012498/2009;CTE221/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA.
RUA ARAGUAIA, 210, SANTA LUCIA
MACEIÓ-AL
JULG. CJ – PROCEDENTE
DECISÃO Nº16837/2010
CACEAL –24102647
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JUNIOR E OUTROS
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

12)AI9995669001;SF018429/2009;CTE222/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA.
RUA ARAGUAIA, 210, SANTA LUCIA
MACEIÓ-AL
JULG. CJ – PROCEDENTE
DECISÃO Nº16834/2010
CACEAL –24102647
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JUNIOR E OUTROS
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

13)AI9991826001;SF007882/2009;CTE223/2011
AM FARMA COMERCIAL LTDA.
RUA ARAGUAIA, 210, SANTA LUCIA
MACEIÓ-AL
JULG. CJ – PROCEDENTE
DECISÃO Nº16820/2010
CACEAL –24102647
AUTUANTE: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
JUNIOR E OUTROS
RELATORA: ODETE MINEIRO DA PAZ

14)AI048269/1995;SF010964/1995;CTE33/1999
DALMO PEIXOTO S/A – INDUSTRIA E COMÉRCIO
AV. DURVAL DE GOES MONTEIRO,8510
TABULEIRO DOS MARTINS
MACEIÓ – AL / DECISÃO Nº16.047/2009
AUTUANTE: MÁRCIA ARAÚJO
RELATOR: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA

15)AI049004/1991;SF09231/1991;CTE130/2008
BRANDÃO WANDERLEY & CIA. LTDA..
RUA JOÃO CANUTO DA SILVA, Nº21 – CRUZ DAS
ALMAS
MACEIÓ – AL / CJ – PROCEDENTE
DECISÃO Nº17.191/2010
CACEAL – 24053422-0
AUTUANTE: MARIA CÉLIA DE SOUZA GOMES
RELATOR: JOSÉ PEDRO DAS SILVA

Pauta da 2ª Câmara - Sessão Ordinária nº 21 que realizar-se-á dia 10/06/2011/2011,sexta-feira na sala de reunião do Conselho Tributário Estadual as 09:00 horas.

PROCESSOS:

01)AI032710;SF006369/2003;CTE108/2011
COLMED LTDA.
CACEAL:24084587
AV. JÚLIO MARQUES LUZ, Nº1114 – JATIÚCA
MACEIÓ - AL / AI IMPROCEDENTE
DECISÃO: 17.575/2011
AUTUANTE:AUGUSTO ALVES NICÁCIO FILHO
RELATOR:ÁLVARO ARTHUR LOPES DE A.FILHO

02)AI039638;SF011777/2004;CTE144/2011
CEFAL-CENTRAL DE FERRO E AÇO LTDA.
CACEAL: 24098527
AV. MENINO MARCELO, 3040 - SERRARIA
MACEIÓ - AL / AI - IMPROCEDENTE
DECISÃO 17648/2011
AUTUANTE: EDUARDO NASCIMENTO SANTOS
RELATOR: ÁLVARO ARTHUR LOPES DE A.FILHO

03)AI025442/2001;SF034087/2001;CTE005/2011
MOBILI ART IND. E COM. LTDA.
CACEAL:24082115-7
DIST. IND. GOV. LUIZ CAVALCANTE, 146 – QD-5
TABULEIRO DOS MARTINS
MACEIÓ - AL / AI PROCEDENTE EM PARTE
DECISÃO:17.353/2010
AUTUANTE:APOLONIA NETA DE MOURA E OUTRAS
RELATOR: MARIA LOPES MILHOMES

04)AI9980636-001;SF-015330/2008;CTE214/2010
JORGE SALOMÃO MARQUES CUBA
CACEAL:24063487-0
RUA COMENDADOR TEIXEIRA BASTOS, 220 - LEVADA
MACEIÓ- AL/ AI –IMPROCEDENTE
DECISÃO: 16.640/2010
AUTUANTE: MATHEUS GARCIA NETO
RELATOR: RODRIGO HOLANDA GUIMARÃES

05)AI00574/1997;SF-000108/1997;CTE179/2010
MENDES E AYREA LTDA.
CACEAL:24076552-4
RUA ENG. MÁRIO DE GUSMÃO, 740 PONTA VERDE
MACEIÓ- AL/ AI – IMPROCEDENTE
DECISÃO:16528/2010
AUTUANTE: MARIA DAS GRAÇAS FIÚZA E OUTRO
RELATOR: RODRIGO HOLANDA GUIMARÃES

06)AI031064/2002;SF-036920/2002;CTE169/2011
CASA DO COMPUTADOR
CACEAL:24086611
AV. JULIO MARQUES LUZ, 1057 - JATIÚCA
MACEIÓ- AL/ AI – PROCEDENTE EM PARTE
DECISÃO: 17.489/2010
AUTUANTE: GENIVAL LIMA DE CARVALHO
RELATORA: CÉLIA BRAGA DE ALBUQUERQUE

07)AI9001122-001;SF007218/2010;CTE71/2011
PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS.
CACEAL: 24061667-7
FAZENDA LAMARÃO, S/Nº/KM 266, BR-316, ZONA
RURAL
PILAR – AL / JULG. CJ –PROCEDENTE EM PARTE
DECISÃO: 17.096/2010
AUTUANTE: MARCOS ANTONIO GARCIA E OUTROS
RELATORA: CÉLIA BRAGA DE ALBUQUERQUE
VISTA: PATRÍCIA MELO MESSIAS

08)AI036319/2003;SF011288/2003;CTE511/2010
J. SERAFIM DA SILVA – ME.
CACEAL: 24835906-1
AV. GARÇA TORTA, Nº389-B, QD-A 34, CBBI
TABULEIRO DOS MARTINS
MACEIÓ - AL / JULG. CJ –REVELIA
DECISÃO: 17.137/2010
AUTUANTE: GEORGE FRANLIM DAMASCENO
RELATORA: CÉLIA BRAGA DE ALBUQUERQUE

segunda-feira, 16 de maio de 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB No 1.154/2011.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB No 1.154, DE 12 DE MAIO DE 2011

D.O.U.: 13.05.2011

Dispõe sobre a dedutibilidade dos juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, considerada vinculada ou residente em país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, e sobre a dedutibilidade de despesas gerais incorridas por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de novembro de 1996, e nos arts. 24, 25 e 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, resolve:

Art. 1º Esta instrução normativa regulamenta as regras de dedutibilidade dos juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, considerada vinculada ou residente em país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, bem como sobre a dedutibilidade de despesas gerais incorridas por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, nos termos, previstos nos arts. 24 a 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

CAPÍTULO I

DA SUBCAPITALIZAÇÃO

Seção I

Do Endividamento com Pessoa Vinculada

Art. 2º Sem prejuízo do disposto no art. 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica, vinculada nos termos do art. 4º, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme definido pelo art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no período de apuração, atendendo aos seguintes requisitos:

I - no caso de endividamento com pessoa jurídica vinculada no exterior que tenha participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a pessoa vinculada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor da participação da vinculada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil;

II - no caso de endividamento com pessoa jurídica vinculada no exterior que não tenha participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a pessoa vinculada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil;

III - em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II, o valor do somatório dos endividamentos com pessoas vinculadas no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do somatório das participações de todas as vinculadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.

§ 1º Para efeito do cálculo do total de endividamento a que se refere o caput, serão consideradas todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil com pessoa residente ou domiciliada no exterior em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente na operação de endividamento for pessoa vinculada, sem prejuízo do disposto no art. 10.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se aos casos em que o interveniente, pessoa vinculada, seja responsável pelo pagamento total ou parcial da dívida, ainda que subsidiariamente.

§ 4º O disposto no inciso III do caput não se aplica no caso de endividamento exclusivamente com pessoas vinculadas no exterior que não tenham participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil.

§ 5º Na hipótese a que se refere o § 4º, o somatório dos valores de endividamento com todas as vinculadas sem participação no capital da entidade no Brasil, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não poderá ser superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.

Art. 3º Enquadra-se nos limites a que se refere o art. 2º a hipótese em que a instituição financeira seja mera intermediária entre a pessoa jurídica que disponibilizou os recursos no exterior e a tomadora final dos recursos no Brasil, na hipótese de serem elas vinculadas.

Parágrafo único. O valor captado será considerado para fins de cálculo dos limites de endividamento da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tomadora do empréstimo.

Art. 4º Para os fins do disposto no art. 2º, consideram-se vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:

I - a matriz desta, quando domiciliada no exterior;

II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;

III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;

V - a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;

VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiverem participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;

VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;

VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;

IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos; e

X - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.

§ 1º Para efeito do inciso V, considera-se que a empresa domiciliada no Brasil e a domiciliada no exterior estão sob controle:

I - societário comum, quando uma mesma pessoa física ou jurídica, independentemente da localidade de sua residência ou domicílio, seja titular de direitos de sócio em cada uma das referidas empresas, que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais daquelas e o poder de eleger a maioria dos seus administradores;

II - administrativo comum, quando:

a) o cargo de presidente do conselho de administração ou de diretor-presidente de ambas tenha por titular a mesma pessoa;

b) o cargo de presidente do conselho de administração de uma e o de diretor-presidente de outra sejam exercidos pela mesma pessoa;

c) uma mesma pessoa exercer cargo de direção, com poder de decisão, em ambas as empresas.

§ 2º Na hipótese do inciso VII, as empresas serão consideradas vinculadas somente durante o período de duração do consórcio ou condomínio no qual ocorrer a associação.

§ 3º Para efeito do inciso VIII, considera-se companheiro de diretor, sócio ou acionista controlador da empresa domiciliada no Brasil, a pessoa que com ele conviva em caráter conjugal, conforme o disposto na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos IX e X:

I - será considerado distribuidor ou concessionário exclusivo, a pessoa física ou jurídica titular desse direito relativamente a uma parte ou a todo o território do país, inclusive do Brasil;

II - a exclusividade será constatada por meio de contrato escrito ou, na inexistência deste, pela prática de operações comerciais, relacionadas a um tipo de bem, serviço ou direito, efetuadas exclusivamente entre as duas empresas ou exclusivamente por intermédio de uma delas.

§ 5º Aplica-se o disposto no art. 2º às operações de empréstimos ou financiamentos efetuadas pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil com uma vinculada no exterior, ainda que por meio de interposta pessoa não caracterizada como vinculada.

§ 6º A existência de vinculação, na forma deste artigo, com pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, relativamente às operações de empréstimos ou financiamentos efetuadas durante o ano-calendário, será comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Seção II

Do Endividamento com Pessoa Residente em País com Tributação Favorecida ou sob Regime Fiscal Privilegiado

Art. 5º Sem prejuízo do disposto no art. 22 da Lei nº 9.430, de 1996, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da mesma Lei nº 9.430, de 1996, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme definido pelo art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964, no período de apuração, atendendo cumulativamente ao requisito de que o valor total do somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a 30% (trinta por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.

§ 1º Para efeito do cálculo do total do endividamento a que se refere o caput, serão consideradas todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil com pessoa residente ou domiciliada no exterior em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente na operação de endividamento for residente ou constituído em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, sem prejuízo do disposto no art. 10.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se aos casos em que o interveniente seja responsável pelo pagamento total ou parcial da dívida, ainda que subsidiariamente.

Seção III

Das Operações de Repasse

Art. 6º Os limites previstos nos arts. 2º e 5º não se aplicam às operações de captação feitas no exterior por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito para recursos captados no exterior e utilizados em operações de repasse.

Parágrafo único. Entende-se por operação de repasse a concessão de crédito vinculada a captação externa que lhe serve de lastro, na qual a instituição repassadora transfere à repassatária, pessoa física ou jurídica no País, o risco de variação cambial da captação externa, quando em moeda estrangeira, na mesma indexação da captação externa, não sendo cobrado, pelos serviços de intermediação financeira, qualquer outro ônus, além da comissão de repasse.

Seção IV

Das Disposições Comuns

Art. 7º Os valores do endividamento, a que se referem os arts. 2º e 5º, serão apurados pela média ponderada mensal, que será calculada pelo somatório do endividamento diário, dividido pelo número de dias do mês correspondente.

§ 1º Para fins de aplicação dos limites a que se referem os arts. 2º e 5º, deverá ser considerado o valor do patrimônio líquido constante no último balanço.

§ 2º Opcionalmente, poderá ser utilizado o valor do patrimônio líquido considerando-se os resultados obtidos até o mês anterior ao da apropriação dos juros.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o balanço patrimonial e a apuração dos resultados deverão estar transcritos no Livro Diário.

§ 4º Para efeito de cálculo do valor de endividamento, deverá ser adicionado ao valor do principal, o montante dos valores dos juros incorridos e não pagos até o último dia útil do mês do cálculo do endividamento.

§ 5º O valor referente ao custo ou à despesa de juros que exceder a quaisquer dos limites a que se referem os arts. 2º e 5º, apurado na forma deste artigo será considerado não necessário à atividade da empresa, conforme definido pelo art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964, e não dedutível para fins do Imposto sobre a Renda e da CSLL.

§ 6º Os valores mensais de que trata o caput serão somados em cada período de apuração, trimestral ou anual, e divididos pelo correspondente número de meses.

§ 7º Na hipótese de início de atividades no curso do ano-calendário, e de incorporação, fusão, cisão total ou extinção por dissolução ou liquidação, o cálculo a que se refere o § 5º deve considerar o número de meses compreendido até o evento ou a partir do evento.

§ 8º Para fins de cálculo do limite de endividamento, deverão considerar o novo patrimônio líquido a partir do evento:

I - no caso de cisão, a empresa cindida e a empresa que tiver recebido parte do patrimônio;

II - no caso de incorporação, a empresa incorporadora;

III - no caso de fusão, a empresa resultante da fusão.

Art. 8º O valor de excesso das despesas de juros, consideradas indedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo da CSLL, de que trata o § 5º do art. 7º, será calculado mensalmente de acordo com as seguintes fórmulas:

I - A = (B/C) x D, onde:

a) "A" = corresponde ao valor do custo ou da despesa de juros a ser considerado dedutível na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL;

b) "B" = corresponde ao limite máximo de endividamento permitido na forma dos arts. 2º ou 5º;

c) "C" = corresponde ao endividamento da pessoa jurídica domiciliada no Brasil na forma dos arts. 2º ou 5º;

d) "D" = corresponde ao total do custo ou da despesa registrado no período de apropriação dos juros correspondentes às hipóteses de que tratam os arts. 2º e 5º;

II - E = D-A, onde:

a) "E" = valor do custo ou da despesa de juros a ser considerado indedutível na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL;

b) "D" = corresponde ao total do custo ou da despesa registrado no período de apropriação dos juros correspondentes às hipóteses de que tratam os arts. 2º e 5º;

c) "A" = corresponde ao valor do custo ou da despesa de juros a ser considerado dedutível na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, apurado na forma do inciso I do caput.

§ 1º O valor do ajuste, calculado na forma do inciso II do caput, será adicionado ao Lucro Real e à Base de Cálculo da CSLL, na parte A do Lalur, ao final do período de apuração, trimestral ou anual, conforme prescrevem os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.430, de 1996.

§ 2º A indedutibilidade do excesso da despesa de juros a que se refere o caput aplica-se também na hipótese de levantamento de balancete de suspensão e redução, previsto no art. 230 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, ficando sujeita a verificação definitiva da indedutibilidade dos juros no encerramento do período.

Art. 9º As disposições contidas nos arts. 2º e 5º serão calculadas de modo independente.

§ 1º Nas operações de endividamento em que o credor seja pessoa física ou jurídica vinculada, residente ou domiciliada no exterior e o avalista, o fiador, o procurador ou qualquer interveniente na operação seja entidade situada em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, aplicam-se os limites de endividamento previstos no art. 2º.

§ 2º Nas operações de endividamento em que o credor for entidade situada em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado e o avalista, o fiador, o procurador ou qualquer interveniente na operação seja pessoa física ou jurídica vinculada, residente ou domiciliada no exterior, aplica-se o limite de endividamento previsto no art. 5º.

Art. 10. Os limites previstos nos arts. 2º e 5º não se aplicam às operações de endividamento com credor residente ou domiciliado no Brasil, ainda que a operação tenha como avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente:

I - pessoa física ou jurídica vinculada, residente ou domiciliada no exterior;

II - pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado.

§ 1º No caso de inadimplemento de operação de crédito de que trata o caput, em que o avalista, o fiador, o procurador ou qualquer interveniente na operação for alguma das pessoas mencionadas nos incisos I e II do caput, aplicam-se os limites previstos nos arts. 2º ou 5º, conforme o caso, em relação aos juros apropriados a partir da data em que a pessoa no exterior efetuar o pagamento da dívida no Brasil.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que a empresa credora residente no Brasil seja mera intermediária entre a pessoa jurídica avalista, fiadora ou procuradora no exterior e a tomadora dos recursos no Brasil.

CAPÍTULO II

DA DEDUTIBILIDADE DOS VALORES PAGOS À PESSOA RESIDENTE EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA

Art. 11. Sem prejuízo das normas do IRPJ, não são dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, salvo se houver, cumulativamente:

I - a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias;

II - a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e

III - a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considerar-se-á como efetivo beneficiário a pessoa física ou jurídica não constituída com o único ou principal objetivo de economia tributária que auferir esses valores por sua própria conta e não como agente, administrador fiduciário ou mandatário por conta de terceiro.

§ 2º Considera-se atendida a condição prevista no inciso I do caput a identificação das entidades de investimento coletivo, inclusive fundos de investimento.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento de juros sobre o capital próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

§ 4º A comprovação do disposto no inciso II do caput não se aplica no caso de operações:

I - que não tenham sido efetuadas com o único ou principal objetivo de economia tributária; e

II - cuja beneficiária das importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de juros seja subsidiária integral, filial ou sucursal da pessoa jurídica remetente domiciliada no Brasil e tenha seus lucros tributados na forma do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Art. 12. O disposto no art. 11 não se aplica às operações realizadas por investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Seção Única

Das Disposições Comuns

Art. 13. O disposto nos arts. 5º e 11 não se aplica às operações de captação no exterior, por intermédio de emissão de títulos, realizada por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, desde que na emissão, sejam cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - os títulos devem ser distribuídos a, no mínimo, 40 (quarenta) investidores;

II - o investidor, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, não pode adquirir 20% (vinte por cento) ou mais da totalidade dos títulos emitidos, e

III - o investidor, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, não pode auferir rendimento superior a 20% (vinte por cento) do total de rendimentos pagos pela totalidade de títulos emitidos.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.