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quarta-feira, 24 de agosto de 2011

DECRETO Nº 15.287/11 (DOE 22/08/2011) - NOVAS ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS/AL..

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 35.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, PARA IMPLEMENTAR AS DISPOSIÇÕES DOS CONVÊNIOS ICMS NºS 14 E 24 E DOS AJUSTES SINIEF NºS 1, 2, 3 E 4, TODOS DE 1º DE ABRIL DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 14 e 24 e nos Ajustes SINIEF nºs 1, 2, 3 e 4, todos de 1º de abril de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-16054/2011,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 2º do art. 139-B:
“Art. 139-B. Para emissão da NF-e o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
(...)
§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas nesta Subseção ou em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda (Ajustes SINIEF 4/11).” (NR)
II – os incisos I e II do art. 178:
“Art. 178. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF 1/11); e
II – a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF 1/11).” (NR)
III – o inciso II do art. 189-C:
“Art. 189-C. O MDF-e deverá ser emitido:
(...)
II – pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente (Ajuste SINIEF 2/11):
a) for destinada a contribuinte do ICMS; e
b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;” (NR)
IV – o caput do art. 189-K:
“Art. 189-K. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e para possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDFe (Ajuste SINIEF 3/11).” (NR)
V – o art. 189-Q:
“Art. 189-Q. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e obedecerá a cronograma a ser estabelecido por meio (Ajuste SINIEF 2/11):
I – de Protocolo ICMS, nas hipóteses de:
a) prestação de serviço de transporte interestadual de carga fracionada; e
b) operação interestadual relativa à circulação de mercadoria, destinada a contribuinte do ICMS, que deva ser transportada em carga fracionada pelo próprio remetente ou por transportador autônomo por ele contratado.
II – da legislação estadual, nas demais hipóteses.
§ 1º O cronograma de que trata este artigo poderá, nas hipóteses referidas no inciso I do caput, estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:
I – valor da receita bruta do contribuinte;
II – valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;
III – natureza, tipo ou modalidade de operação;
IV – prestação praticada pelo contribuinte;
V – atividade econômica exercida pelo contribuinte;
VI – tipo de carga transportada; e
VII – regime de apuração do imposto.
§ 2° O disposto no § 1º poderá ser aplicado às hipóteses referidas no inciso II do caput.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para as operações e prestações de serviços indicadas nas alíneas a e b do inciso I do caput, em cujo território tenha:
I – sido iniciada a prestação do serviço de transporte; e
II – ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 189-C.”(NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o inciso IV ao art. 623-F:
“Art. 623-F. Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em Unidade Federada em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:
(...)
IV – caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD, informar (Convênio ICMS 14/11):
a) os registros de consolidação da prestação de serviços - notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos incisos anteriores e parágrafo único deste artigo; e
b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras UFs, relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite.” (AC)
II – o § 2º ao art. 623-G, renomeando o parágrafo único para § 1º:
“Art. 623-G. As empresas prestadoras dos serviços referidas neste Capítulo deverão enviar a este Estado, até o vigésimo dia do mês subsequente à prestação, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma das planilhas constantes nos Anexos Únicos dos Convênios ICMS 52/05 e 53/05.
(...)
§ 2º As empresas citadas no caput, quando obrigadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD, deverão apresentar a EFD referente à inscrição de que trata o art. 617-A (Convênio ICMS 113/04), cabendo à disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda a dispensa de que trata o § 1º (Convênio ICMS 14/11).” (AC)
III – o Capítulo XV-A ao Título II do Livro II, compreendendo os arts. 678-A a 678-G:
“CAPÍTULO XV-A DAS OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS
Art. 678-A. A emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, por editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE adiante listados, nas operações com revistas e periódicos, submete-se ao regime especial previsto neste Capítulo (Convênio ICMS 24/11):
§ 1º As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais.
§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária.
Art. 678-B. As editoras, qualificadas no art. 678-A, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11” e “Número do contrato e/ou assinatura” (Convênio ICMS 24/11).
Parágrafo único. Para fins de consulta da NFe globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.
Art. 678-C. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios (Convênio ICMS 24/11). Parágrafo único. No campo Informações Complementares da NF-e deverá constar a expressão:
“NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11”.
Art. 678-D. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 678-C, observado o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS 24/11). Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
I – no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;
II – no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
III – no campo logradouro do local de entrega: diversos;
I V – no campo bairro do local de entrega: diversos;
V – no campo número do local de entrega: diversos;
VI – no campo município do local de entrega: Capital da unidade federada (UF) onde foram entregues – Maceió, no caso de Alagoas; e
VII – no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas – Alagoas.
Art. 678-E. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária (Convênio ICMS 24/11).
Art. 678-F. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda (Convênio ICMS 24/11).
§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no caput, desde que
imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11”, ficando dispensados da impressão do DANFE.
Art. 678-G. O disposto neste Capítulo (Convênio ICMS 24/11):
I – não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 5 de abril de 2011, em relação aos incisos III e V do art. 1º;
II – 1º de maio de 2011, em relação ao inciso I do art. 1º;
III – 1º de junho de 2011, em relação aos incisos II e IV do art. 1º e I e II do art. 2º; e
IV - 1º de julho de 2011, em relação ao inciso III do art. 2º.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de agosto de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

Teotonio Vilela Filho
Governador

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