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segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Instruções Normativas da SEFAZ/AL (D.O.E. no dia 19/08/11).

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 40 /2011

Altera a Instrução Normativa SEF Nº 6, de 26 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 41, de 8 de julho de 2011, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O art. 1º-D da Instrução Normativa SEF nº 6, de 26 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º-D. Fica prorrogado o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55 (Protocolos ICMS 42/09, 85/10, 191/10, 195/10, 7/11 e 41/11):
I - prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados:
a) para 1º de outubro de 2011:
1. 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
2. 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;
3. 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
b) para 1º de janeiro de 2012 (Protocolo ICMS 41/11):
1. 1811-3/01 - Impressão de jornais;
2. 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
3. 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
4. 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
II - prevista nos incisos do art. 1º -B, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados:
a) para 1º de outubro de 2011:
1. 5811-5/00 Edição de Livros;
2. 5813-1/00 Edição de Revistas;
3. 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;
4. 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas;
b) para 1º de janeiro de 2012 (Protocolo ICMS 41/
11):
1. 5812-3/00 Edição de Jornais;
2. 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput, relativamente ao inciso I, aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas no art. 1º-B." (NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 18 de agosto e 2011.

Maurício Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda


INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 41/2011

Altera a Instrução Normativa SEF nº 7, de 29 de março de 2005, que dispõe sobre o reconhecimento de não-incidência e a concessão de isenção do IPVA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 14 da Constituição Estadual, e os §§ 2º e 10 do art. 6º da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O § 5º do art. 3º da Instrução Normativa SEF nº 7, de 29 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A concessão das isenções condicionar-se-á à apresentação dos seguintes documentos, por cópia, quando for o caso, e de acordo com a respectiva situação de isenção do veículo:
(...)
§ 5º Na hipótese em que o requerente pretenda efetuar no veículo a ser adquirido as adaptações necessárias e dotá-lo das características especiais adequadas para o seu uso, poderá também adquiri-lo com a isenção prevista no inciso IV do caput, caso em que deverá consignar no pedido tal situação
e apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da aquisição do veículo:
I - cópia autenticada da documentação prevista no item 2 da alínea "a" do inciso IV do caput;
II - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 18 de agosto de 2011
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Maurício Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda



INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 42/2011

ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 005, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009, QUE DISCIPLINA O PEDIDO, A ELABORAÇÃO, A RENOVAÇÃO, A DILIGÊNCIA E O CANCELAMENTO DE REGIME ESPECIAL QUE VERSE SOBRE EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO E DISPENSA DE DOCUMENTOS FISCAIS, APLICÁVEL TAMBÉM A TERMO DE ACORDO E OUTROS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS E FAVORECIDOS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 84 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput e os §§ 2º e 3º do art. 7º:
"Art. 7º Caberá à Diretoria de Análise e Monitoramento das Informações Fiscais (DAMIF) verificar, por meio de cruzamento, a regularidade, divergência, ou inconsistência entre as informações prestadas pelo sujeito passivo, inclusive por intermédio de terceiros, e as constantes no banco de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como deverá também verificar, em consulta ao sistema informatizado disponível, se o contribuinte se enquadra em qualquer das hipóteses de vedação de que trata o art. 14.
(...)
§ 2º Feita a verificação prevista no caput e constatada irregularidade, deverá a DAMIF adotar os seguintes procedimentos:
(...)
§ 3º Na inexistência de irregularidade prevista no caput, a DAMIF encaminhará o processo originário em retorno à Diretoria de Tributação ou, se houver expressa solicitação, a outro setor especificado no Despacho da DT."(NR)
II - o § 7º do art. 9º:
"Art. 9º Deverá a Diretoria de Fiscalização de Estabelecimento - DIFIS, inclusive por intermédio de seus Grupos de Trabalho, realizar diligência nos processos relativos a pedido de Regime Especial.
(...)
§ 7º Não sendo esclarecida ou sanada a irregularidade, no prazo estipulado, e uma vez concluída a diligência requerida, mediante a adoção dos procedimentos necessários, deverá a Diretoria de Fiscalização de Estabelecimento - DIFIS comunicar o fato à DAMIF e à Superintendência da Receita Estadual." (NR)
Art. 2º A Subseção II da Seção III do Capítulo I da Instrução Normativa SEF nº 5, de 2009, passa a vigorar com a seguinte denominação:
"Subseção I
Dos Procedimentos da DAMIF" (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 18 de agosto de 2011.

Maurício Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda


INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 017 /2011

Institui Regime Especial de Controle e Fiscalização, nos termos do art. 60 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, do art. 785 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e da Instrução Normativa SEF nº 19, de 12 de junho de 2008

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 4º da Instrução Normativa SEF nº 19, de 12 de junho de 2008, e o que consta do Processo nº 1500-025948/2011;
Considerando o disposto no art. 60 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, no art. 785 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245,
de 27 de dezembro de 1991, e no art. 2º, I, da Instrução Normativa SEF nº 19, de 2008;
Considerando, ainda, o que consta do § 2º do art. 406-B do Regulamento do ICMS, quanto à aplicação de sistema de segurança (lacre) nos tanques de armazenamento de combustíveis do contribuinte, na hipótese de irregularidades voltada à supressão ou redução do imposto, resolve expedir
a seguinte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA

Art. 1º Fica instituído Regime Especial de Controle e Fiscalização para o contribuinte SAN LORENZZO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., com endereço no Loteamento Palmares, s/n, Tabuleiro do Pinto, Rio Largo, Alagoas, com inscrição estadual nº 24.208.056-1 e CNPJ nº 09.178.530/0001-07, pelo período de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 2º O Regime Especial de Controle e Fiscalização, de que trata o art. 1º, nos termos do que dispõe o art. 785 do Regulamento do ICMS e o art. 3º da Instrução Normativa SEF nº 19, de 12 de junho de 2008, consiste na
adoção dos seguintes procedimentos:
I - aposição de lacres nos tanques de armazenamento de combustíveis;
II - acompanhamento e controle permanente das operações de aquisição de produtos, mediante a utilização de dispositivos de controle de entradas e saídas de produtos do estabelecimento;
III - abertura e conferência de todos os volumes de mercadorias;
IV - levantamento físico de estoque de mercadorias;
V – demais fiscais necessárias ao perfeito conhecimento do movimento comercial do contribuinte
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Maceió, 17 de agosto de 2011


Ronaldo Rodrigues da Silva
Diretor de Tributação no exercício do cargo de Superintendente da Receita Estadual

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