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quarta-feira, 24 de agosto de 2011

DECRETO Nº 15.286/11 (DOE 22/08/2011).



ALTERA O DECRETO Nº 38.317, DE 22 DE MARÇO DE 2000, RELATIVAMENTE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A REVENDEDORES QUE EFETUEM VENDA PORTA-A-PORTA, PARA IMPLEMENTAR AS DISPOSIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS 06/2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,
considerando o disposto no Convênio ICMS nº 06/2006, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-14467/2011,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 38.317, de 22 de março de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput e o § 1º do art. 1º:
“Art. 1º Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, localizados neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor (Convênios ICMS 45/99 e 06/06).
§ 1º O regime de substituição tributária de que trata este Decreto aplica-se, também, às operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito, localizado neste Estado, que distribua os produtos a revendedores que efetuem venda porta-a-porta (Convênios ICMS 45/99 e 06/06). (...)” (NR)
II – o caput do art. 2º:
“Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Convênios ICMS 45/99 e 06/06). (...)” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 38.317, de 22 de março de 2000, passa a vigorar acrescido do parágrafo único ao art. 5º, com a seguinte redação:
“Art. 5º A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá, além das demais exigências regulamentares, como destinatário, o revendedor ou distribuidor, conforme o caso, assim como, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares” a expressão: “Operação nos termos do Decreto nº 38.317/2000 - Conv. ICMS 45/99 – Revendedor ambulante”;
Parágrafo único. Na hipótese de destinatário contribuinte, a nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além das demais exigências regulamentares, no campo “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, o destaque do imposto, para fins de crédito do destinatário, se for o caso.”(AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de agosto de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

Teotonio Vilela Filho
Governador

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