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segunda-feira, 12 de julho de 2010

DECRETO Nº 6.787, DE 8 DE JULHO DE 2010.

DECRETO Nº 6.787, DE 8 DE JULHO DE 2010.

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 35.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, IMPLEMENTANDO AS DISPOSIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS Nº 85/2010, RELATIVAMENTE À ISENÇÃO DE DOAÇÕES DE MERCADORIAS PARA SOCORRO E ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DAS CALAMIDADES CLIMÁTICAS RECENTEMENTE OCORRIDAS NOS ESTADOS DE ALAGOAS E PERNAMBUCO, BEM COMO OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RELATIVOS ÀS DOAÇÕES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando as disposições do Convênio ICMS nº 85, de 30 de junho de 2010, e o que consta no Processo Administrativo nº 1500- 16196/2010,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do item 95 à Parte II do Anexo I, com a seguinte redação:
“95 – As operações internas e interestaduais destinadas ao Estado de Alagoas, de doações de mercadorias para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas, bem como os serviços de transportes relativos às referidas doações.
Nota 1. Para fins do disposto no caput, a nota fiscal emitida deverá constar:
I – como destinatário a Defesa Civil do Estado de Alagoas, CNPJ 02.558.636/0001-89;
II – como natureza da operação doação, com CFOP 5.910 para as operações internas e 6.910 para as operações interestaduais; e
III – no campo de informações adicionais de interesse do fisco: “Mercadoria ou serviço de transporte isento de ICMS, nos termos do item 95 da Parte II do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245/91 – Convênio ICMS 85/2010.
Nota 2. A Defesa Civil terá até o último dia do mês subsequente ao recebimento das mercadorias doadas para enviar à Secretaria de Estado da Fazenda as Notas Fiscais correspondentes, acompanhadas de ofício endereçado à Superintendência da Receita Estadual.
Nota 3. O benefício previsto no caput aplica-se também às operações de saída interestadual para o Estado de Pernambuco, observadas as disposições da legislação daquele Estado.
Nota 4. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Nota 5. A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.
Nota 6. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 85, de 30 de junho de 2010.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 8 de julho de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO
Governador

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