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terça-feira, 25 de maio de 2010

DECRETO Nº 6.233, DE 20 DE MAIO DE 2010 - ALTERA O REGULAMENTO DO RICMS/AL.

ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E.)


DECRETO Nº 6.233, DE 20 DE MAIO DE 2010.
PUBLICADO NO DOE EM 21 DE MAIO DE 2010.

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 35.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, IMPLEMENTANDO AS DISPOSIÇÕES DOS CONVÊNIOS ICMS NºS 5 E 6, AMBOS DE 26 DE MARÇO DE 2010, ELATIVAMENTE AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, as disposições dos Convênios ICMS nºs 5 e 6, ambos de 26 de março de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-7834/2010,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – a alínea f do inciso III do art. 617: “Art. 617. Às empresas de telecomunicações relacionadas em Ato Cotepe, será dispensado o seguinte tratamento tributário (Convênios ICMS 126/98 e 22/08):

(...)

III – autorização para emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos, observando-se (CONV. ICMS 30/99):

(...)

f) a empresa de telecomunicação, na hipótese da alínea e, deverá informar à Secretaria de Estado da Fazenda, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas, na forma definida na legislação estadual;” (NR)

(...)

II – a alínea c do inciso IV e o § 3º, ambos do art. 622-A:

“Art. 622-A. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) ou de Serviço de Comunicação (NFSC) conjuntamente com as de outras empresas detelecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênio ICMS 06/01, 97/05 e 22/08):

(...)

IV – as empresas envolvidas:

(...)

c) informem, conjunta e previamente, à Secretaria de Estado da Fazenda, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas, na forma definida na legislação estadual.

(...)

§ 3º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme layout e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II – da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

III – dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das isentas, das outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo; e

IV – nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.” (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I – os §§ 4º e 5º ao art. 622-A:

“Art. 622-A. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) ou de Serviço de Comunicação (NFSC) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênio ICMS 06/01, 97/05 e 22/08):

(...)

§ 4º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 3º persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação (NFST) ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação (NFSC), por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros.

§ 5º O arquivo texto definido no § 3º, poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e layout definido no Ato Cotepe.” (AC)

II – o inciso IV ao art. 25 do Anexo XXV:

“Art. 25. Com base nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo III, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 calculará (Convênio ICMS 110/07):

(...)

IV – o estorno de crédito previsto no §10 do art. 21, nos termos dos §§ 11 e 12 do mesmo artigo.”(AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 7º e 8º do art. 25 do Anexo XXV do RICMS.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de maio de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO
Governador

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